Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A

Disciplina as actividades de observação de cetáceos nos Açores

Data da última alteração:
2004-03-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Modalidades de observação de cetáceos
Artigo 4.º
Modalidades
Artigo 5.º
Licenciamento das operações turísticas
Artigo 6.º
Conteúdo e forma
Artigo 7.º
Validade das licenças
Artigo 8.º
Excesso de procura de licenças
Artigo 9.º
Plataformas de observação
Artigo 10.º
Meios humanos
Artigo 11.º
Deveres dos operadores
Artigo 12.º
Suspensão da operação turística
Artigo 13.º
Operações de registo áudio-visual
Artigo 14.º
Observação científica
Artigo 15.º
Observação recreativa
Artigo 16.º
Casos especiais
Artigo 17.º
Taxas
Capítulo III
Conduta na observação de cetáceos
Artigo 18.º
Regras gerais
Artigo 19.º
Aproximação
Artigo 20.º
Observação
Artigo 21.º
Natação na área de aproximação
Artigo 22.º
Princípios específicos para baleias
Artigo 23.º
Princípios específicos aplicados às operações de registo áudio-visual
Artigo 24.º
Princípios específicos aplicados à observação recreativa
Capítulo IV
Fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Fiscalização
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Artigo 27.º
Equiparações
Artigo 28.º
Competências
Artigo 29.º
Receitas
Artigo 30.º
Apreensão de embarcações e aeronaves
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regulamentação
Artigo 32.º
Direito transitório
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Anexo I
Lista de espécies de cetáceos dos Açores
Anexo II
Ficha de registo das observações
Anexo II
Princípios relativos à observação de cetáceos por uma embarcação
Anexo IV
Observação de cetáceos por aeronaves
Anexo V
Princípios relativos à observação de cetáceos por mais de uma embarcação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.