Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M

Adaptação do regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2005-04-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Carreiras
Secção I
Regras de transição
Artigo 3.º
Regra geral
Artigo 4.º
Contagem de tempo
Secção II
Requisitos de provimento e recrutamento
Artigo 5.º
Encarregado de centro de trabalho protegido
Artigo 6.º
Encarregado de armazém e chefe de armazém
Artigo 7.º
Chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira
Artigo 8.º
Mestre marítimo
Artigo 9.º
Marinheiro
Artigo 10.º
Auxiliar de centro de trabalho protegido
Artigo 11.º
Encarregado de parques desportivos e recreativos
Artigo 12.º
Encarregado de instalações e equipamentos
Artigo 13.º
Técnico monitor
Artigo 14.º
Operário especializado
Artigo 15.º
Empregado agrícola
Artigo 16.º
Operário indiferenciado
Artigo 17.º
Empregado auxiliar
Artigo 18.º
Encarregado de arquivo e economato
Artigo 19.º
Encarregado da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
Artigo 20.º
Operador de som e imagem, operador de fotografia e artesão
Artigo 21.º
Chefe de departamento
Secção III
Estruturas remuneratórias
Artigo 22.º
Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local
Artigo 23.º
Coincidência de índices
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Produção de efeitos
Artigo 25.º
Legislação revogada
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Anexo
Notas
Artigo 18.º, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M - Diário da República n.º 280/2002, Série I-A de 2002-12-04 São revogadas as referências relativamente às carreiras de monitor de museografia, de técnico profissional de conservação e restauro, de artífice de conservação e restauro e de guarda de museu.
Artigo 9.º, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M - Diário da República n.º 162/2000, Série I-A de 2000-07-15 São revogadas as disposições referentes à estrutura remuneratória das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego.
Declaração de Rectificação n.º 15-I/99 - Diário da República n.º 229/1999, 2º Suplemento, Série I-A de 1999-09-30 1. No grupo de pessoal de chefia, nos escalões correspondentes à categoria de tesoureiro-chefe, onde se lê «450 - 460 - 475 - 495 - 520 - 545» deve ler-se «510 - 550 - 580 - 640 - 650 - 660». 2. No grupo de pessoal operário, no elenco das categorias da carreira de cozinheiro, onde se lê «Cozinheiro-chefe - 185 - 190 - 195 - 205 - 215 - 230; Ajudante de cozinha - 125 - 135 - 145 - 155 - 165 - 175; Cozinheiro - 150 - 160 - 170 - 180 - 195 - 210» deve ler-se «Cozinheiro-chefe - 185 - 190 - 195 - 205 - 215 - 230; Cozinheiro - 150 - 160 - 170 - 180 - 195 - 210; Ajudante de cozinha - 125 - 135 - 145 - 155 - 165 - 175». 3. No grupo de pessoal auxiliar, onde se lê «Chefe de armazém/encarregado do armazém» deve ler-se «Chefe de armazém/encarregado de armazém». 4. No grupo de pessoal auxiliar, na coluna de observações da categoria de chefe de armazém/encarregado de armazém, onde se lê «Categoria com o mesmo desenvolvimento» deve ler-se «Categorias com o mesmo desenvolvimento». 5. No grupo de pessoal auxiliar, nos escalões correspondentes à categoria de chefe de economato, onde se lê «270 - 280 - 290 - 300» deve ler-se «260 - 270 - 280 - 290» e na coluna de observações da referida categoria, actualmente sem comentários, deve fundir-se com a observação da categoria de chefe de armazém/encarregado de armazém. 6. No grupo de pessoal auxiliar, onde se lê «Encarregado de armazém (2)» deve ler-se «Encarregado de armazéns (2)». 7. No grupo de pessoal auxiliar, na coluna de observações da categoria de preparador de anatomia patológica auxiliar, onde se lê «Categoria com o mesmo desenvolvimento» deve ler-se «Categorias com o mesmo desenvolvimento». 8. No grupo de pessoal auxiliar, na categoria de radiologista auxiliar, a coluna de observações, actualmente sem comentários, deve fundir-se com a observação da categoria de preparador de anatomia patológica auxiliar.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.