Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M

Regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
Notas
Artigo 20.º, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - Diário da República n.º 154/2020, Série I de 2020-08-10 As alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M ao presente artigo, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020, aplicando-se a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após essa data.
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M - Diário da República n.º 143/2025, Série I de 2025-07-28, em vigor a partir de 2025-07-29, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/M - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-10-24, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M - Diário da República n.º 250/2022, Série I de 2022-12-29, em vigor a partir de 2022-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - Diário da República n.º 154/2020, Série I de 2020-08-10, em vigor a partir de 2020-08-11, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - Diário da República n.º 250/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-30, em vigor a partir de 2016-12-31, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30, em vigor a partir de 2015-12-31, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-11, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2010/M - Diário da República n.º 102/2010, Série I de 2010-05-26, em vigor a partir de 2010-05-27, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Artigo 2.º-A
Taxa adicional de solidariedade
Artigo 3.º
Retenções na fonte
Artigo 4.º
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
Notas
Artigo 121.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 A alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M no presente artigo, na parte em que se refere à aplicação do diferencial de 30 % à taxa liberatória de IRS, entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 5.º
Fiscalização e implementação
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.