Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M

Regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 2.º
Taxas
Notas
Artigo 20.º, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - Diário da República n.º 154/2020, Série I de 2020-08-10 A taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2020 ou após essa data.
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M - Diário da República n.º 250/2022, Série I de 2022-12-29, em vigor a partir de 2022-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - Diário da República n.º 154/2020, Série I de 2020-08-10, em vigor a partir de 2020-08-11, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 3.º
Restantes taxas previstas no CIRC
Notas
Artigo 121.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 A aplicação do diferencial de 30 % à taxa liberatória de IRC entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 4.º
Tributação pelo lucro consolidado
Artigo 5.º
Pagamento especial por conta
Artigo 6.º
Implementação
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.