Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores
Data da última alteração:
2024-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A
de 27 de maio
Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores
Regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais
Decorridos estão 25 anos da publicação do Decreto Regional n.º 1/77/A, de 10 de Fevereiro, que estabeleceu as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e criou o Jornal Oficial.
A complexidade das sociedades e o aumento das funções do Estado e dos entes com poderes legislativos determinaram o incremento constante do volume de disposições legais em vigor e, em alguns casos, a degradação da qualidade técnica legislativa.
Considerando que na estrutura formal do acto legislativo se deverá ter em conta, entre outros, o princípio da ordenação sistemática da composição e redacção das leis;
Considerando que urge acentuar uma das facetas de simplificação legislativa que diz respeito à racionalização da feitura dos actos normativos da competência dos órgãos de governo próprio da Região e à divulgação desses actos normativos junto dos destinatários e do público em geral, de forma a torná-los mais eficazes;
Considerando que atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial se está a contribuir para a prossecução do programa do Governo Regional quando se propõe desenvolver a sociedade da informação;
Considerando, finalmente, que a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que discorre sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas no território nacional, integra um conjunto de cominações no que aos diplomas dos órgão de governo próprio das Regiões Autónomas diz respeito:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.
2 - A data dos atos normativos a que se refere o número anterior é a data da respetiva publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através do seu sítio na Internet.
Artigo 3.º
Vigência
1 - Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Não sendo fixado o dia, os atos normativos entram em vigor no 5.º dia após a respetiva publicação.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato àquele em que o ato normativo é disponibilizado no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos atos normativos é submetido para publicação no Jornal Oficial, através dos serviços competentes dos órgãos de onde provenha, ou da Presidência do Governo Regional, caso assim seja determinado por despacho do Presidente do Governo Regional.
2 - (Revogado.)
3 - Todos os atos normativos submetidos para publicação no Jornal Oficial, nos termos previstos no n.º 1, devem, sob pena de não aceitação formal, obedecer às regras de submissão definidas pelos serviços com competência para a edição e publicação do mesmo.
4 - As regras referidas no número anterior encontram-se disponíveis, para consulta dos interessados, no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 4.º-A
Aceitação formal dos atos para publicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, ao Jornal Oficial, enquanto editor oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação dos atos submetidos para o efeito, visando a sua aceitação.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries do Jornal Oficial.
2 - As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
3 - As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar, seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
4 - A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
5 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
6 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os atos normativos que alterem outros atos devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar os atos que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Independentemente da natureza ou extensão da alteração, deve proceder-se à republicação integral do ato normativo, em anexo às referidas alterações.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior, as alterações legislativas a introduzir ao diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que não determinam a republicação daquele diploma.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».
2 - Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
3 - Os atos que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.
Artigo 8.º
Numeração
1 - Cabe ao Jornal Oficial proceder à numeração dos atos a publicar, que é distinta para cada uma das categorias de atos normativos seguintes:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
e) Resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Despachos;
i) Avisos;
j) Declarações de retificação;
k) Anúncios relativos a procedimentos de contratação pública.
2 - A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração constante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia útil imediatamente anterior, seguida de um sufixo identificador do ato publicado em suplemento, nomeadamente com as letras 'A', 'B' ou 'C'.
Capítulo II
Formulário dos diplomas
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Tratando-se de decreto legislativo regional que transponha atos jurídicos da União Europeia para o direito interno regional, deve ser indicado, expressamente, o ato jurídico a transpor.
4 - Nos decretos legislativos regionais da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
5 - Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respectiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
6 - Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os actos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Artigo 10.º
Consultas
Quando na elaboração dos actos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia Legislativa
1 - Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
2 - As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
3 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do presidente da Assembleia.
Artigo 12.º
Outros atos normativos do Governo Regional
1 - As propostas de decreto legislativo regional a apresentar pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
(Segue-se o texto.)'
2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.
Artigo 13.º
Outros diplomas do Governo Regional
1 - Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares regionais:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
b) Resoluções do conselho do Governo:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
[Segue-se o texto.]»
c) Portarias:
«Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
d) Despachos normativos:
«O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
2 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.
3 - Após o texto dos atos normativos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respetiva data.
4 - Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os atos normativos referidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 13.º-A
Anúncios de procedimentos relativos a contratação pública
Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública obedecem a formulário próprio, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial.
Artigo 14.º
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
Capítulo III
Jornal Oficial
Artigo 15.º
Jornal Oficial
O jornal oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Edição
1 - O Jornal Oficial é editado em suporte eletrónico em sítio próprio da Internet, gerido pelo Governo Regional, através dos serviços da Presidência do Governo Regional.
2 - (Revogado.)
3 - A edição referida no n.º 1 constitui um serviço público, de acesso universal e gratuito, que deve assegurar a pesquisa de atos jurídicos e demais conteúdos publicados no Jornal Oficial de forma livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.
Artigo 17.º
Registo da distribuição
1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.
2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.
3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Artigo 18.º
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 19.º
Arquivo público
1 - O Jornal Oficial deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletrónicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação dos suportes eletrónicos e dos atos publicados.
2 - O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segurança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e da transparência e acesso aos documentos administrativos.
3 - Os serviços responsáveis pelo Jornal Oficial asseguram o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 20.º
Periodicidade
1 - O Jornal Oficial é editado todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo de, em casos excecionais e devidamente justificados, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, poder ser editado aos sábados, domingos e feriados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser publicados atos, através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Jornal Oficial.
3 - Os suplementos mantêm a numeração do Jornal Oficial a que respeitam, seguida da indicação 'Suplemento'.
Artigo 21.º
Séries
1 - O Jornal Oficial tem duas séries.
2 - São publicados na 1.ª série:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a Região;
e) As resoluções do conselho do Governo Regional;
f) As portarias;
g) Os despachos normativos;
h) As portarias e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de retificação dos atos publicados na 1.ª série do Jornal Oficial.
3 - São publicados na 2.ª série:
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;
e) Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
f) As declarações de retificação de anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
g) As declarações de retificação dos atos publicados na 2.ª série do Jornal Oficial;
h) Outros actos a que a lei imponha a publicação.
4 - As declarações de retificação são objeto de publicação na mesma série onde foi publicado o texto inicial do ato normativo objeto de retificação.
Artigo 22.º
Publicações obrigatórias
1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.
Artigo 23.º
Transmissão de actos para publicação
Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via eletrónica, com aposição de assinatura digital, e obedecer aos requisitos seguintes:
a) Exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada;
b) Requisitos técnicos de preenchimento de formulários eletrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de atos.
Artigo 24.º
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:
a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 25.º
Taxas
REVOGADO
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
