Regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Data da última alteração:
2012-07-02
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M
de 27 de maio
Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Desde a sua criação, o funcionamento do Serviço Regional de Saúde tem assentado na tradicional dicotomia cuidados primários/cuidados hospitalares, o que se traduziu, em termos organizacionais e funcionais, na existência de dois institutos públicos autónomos - o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal.
Com o novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, verteram-se novos valores e princípios orientadores da reforma do sector, gizando-se o Serviço Regional de Saúde como unidade integrada de prestação de cuidados continuados, orientado para obtenção de ganhos em saúde. Igualmente, plasmou-se a implementação de novos métodos de gestão que promovam a competência, a responsabilização, a eficácia e a garantia da melhoria contínua da qualidade.
Face à nova arquitectura do sistema, afigura-se fundamental reestruturar o Serviço Regional de Saúde, criando-se uma nova pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza empresarial, a partir dos dois centros regionais.
Sem ignorar que a motivação e o empenho dos respectivos profissionais constituem uma das pedras basilares do bom funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde, o esquema organizacional instituído por este diploma está orientado para as necessidades dos utentes do Sistema Regional de Saúde, proporcionando-lhes um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.
Para tanto, adoptam-se três medidas que a experiência, nacional e estrangeira, demonstra serem as mais adequadas:
Criação de uma unidade funcional de saúde, denominada «Serviço Regional de Saúde (SRS)», integrada pelos hospitais e pelos centros de saúde da Região;
Submissão do SRS a regras privatísticas, próprias de uma gestão de natureza empresarial, sem retirar ao sector público a produção dos correspondentes serviços de saúde;
Estabelecimento da obrigatoriedade de o SRS respeitar, na sua organização interna, o princípio da desconcentração de competências, através dos respectivos regulamentos internos e de estruturas operacionais correspondentes a níveis de gestão intermédia, dispondo da mais ampla autonomia compatível com a unidade da instituição.
Enquanto unidade funcional de saúde, o SRS actuará como dispositivo articulador, na base da complementaridade, dos centros de saúde e dos hospitais e como instância de planeamento de recursos, cabendo-lhe a prestação de cuidados aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais.
Ao nível dos recursos afectos ao exercício da actividade, com este SRS evitar-se-á uma sobreposição de estruturas e promover-se-á uma gestão mais eficiente da capacidade instalada.
Ao nível da prestação de cuidados de saúde, incrementar-se-á a acessibilidade ao sistema e, bem assim, a facilidade e segurança de circulação dentro do mesmo.
Relativamente ao modelo de gestão do SRS, partiu-se da constatação de que as normas tradicionais da Administração Pública, excessivamente burocráticas e centralizadoras, não se acomodam à natureza e às necessidades das instituições prestadoras de cuidados de saúde, as quais reclamam a utilização de instrumentos, técnicas e métodos flexíveis e ágeis, próprios de uma gestão do tipo empresarial.
Com uma gestão do tipo empresarial, reforçar-se-á a capacidade de organização do SRS e uma utilização mais eficiente dos seus recursos, estimular-se-á a iniciativa individual e valorizar-se-ão os que tiverem um melhor desempenho profissional.
Concomitantemente, por via da obrigatoriedade de criação, nas três áreas de actuação do SRS - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública - de centros de custos e de responsabilidade, o SRS ficará dotado de instrumentos de gestão proporcionadores de poderes efectivos de intervenção, o que permitirá a desconcentração do processo decisório interno, do planeamento e do controlo dos recursos, condicionados à dinâmica da instituição e integrados nos princípios gerais da missão em cada momento definida para o SRS.
Por outro lado, criam-se as condições para maiores envolvimento, liberdade de actuação e responsabilidade dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.
Foram observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, tendo havido a participação das seguintes entidades:
Ordem dos Médicos;
Ordem dos Enfermeiros;
Sindicato Independente dos Médicos;
FNAM - Federação Nacional dos Médicos;
Sindicato dos Enfermeiros;
Sindicato das Ciências e Tecnologias de Saúde;
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da RAM.
Foi ouvido o Conselho Regional de Saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Artigo 2.º
REVOGADO
Artigo 3.º
REVOGADO
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 12 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo
Regime e orgânica do Serviço Regional da Saúde
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime
REVOGADO
Artigo 2.º
Denominação, sede e capital estatutário
REVOGADO
Artigo 3.º
Objecto e atribuições
REVOGADO
Artigo 4.º
Estabelecimentos
REVOGADO
Artigo 5.º
Superintendência e tutela
REVOGADO
Artigo 6.º
Actividade
REVOGADO
Capítulo II
Princípios de organização
Artigo 7.º
Financiamento e controlo financeiro
REVOGADO
Artigo 8.º
Estrutura da prestação de cuidados
REVOGADO
Artigo 9.º
Organização
REVOGADO
Artigo 10.º
Formação
REVOGADO
Artigo 11.º
Regulamentos internos
REVOGADO
Capítulo III
Órgãos e competências
Secção I
Estrutura
Artigo 12.º
Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.
REVOGADO
Artigo 13.º
Comissões de apoio técnico
REVOGADO
Secção II
Conselho de administração
Artigo 14.º
Composição e mandato
REVOGADO
Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
REVOGADO
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho de administração
REVOGADO
Artigo 17.º
Demissão
REVOGADO
Artigo 18.º
Dissolução e renúncia
REVOGADO
Artigo 19.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
REVOGADO
Artigo 20.º
Presidente do conselho de administração
REVOGADO
Secção III
Conselho técnico
Artigo 21.º
Composição e competências
REVOGADO
Secção IV
Órgãos de direcção técnica
Artigo 22.º
Director clínico
REVOGADO
Artigo 23.º
Enfermeiro-director
REVOGADO
Artigo 24.º
Comissão de serviço
REVOGADO
Secção V
Órgão de fiscalização
Artigo 25.º
Fiscal único
REVOGADO
Artigo 26.º
Competências
REVOGADO
Capítulo IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 27.º
Receitas
REVOGADO
Artigo 28.º
Património
REVOGADO
Artigo 29.º
Instrumentos de gestão previsional
REVOGADO
Artigo 30.º
Controlo financeiro
REVOGADO
Artigo 31.º
Autonomia financeira
REVOGADO
Artigo 32.º
Aquisição de bens e serviços
REVOGADO
Artigo 33.º
Contabilidade
REVOGADO
Artigo 34.º
Documentos de prestação de contas
REVOGADO
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 35.º
Regime
REVOGADO
Artigo 36.º
Mobilidade
REVOGADO
Artigo 37.º
Dotação de pessoal
REVOGADO
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regime experimental
REVOGADO
Artigo 39.º
Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
REVOGADO
Artigo 40.º
Pessoal em regime de direito público
REVOGADO
Artigo 41.º
Comissão de serviço
REVOGADO
Artigo 42.º
Contrato-programa
REVOGADO
Artigo 43.º
Centros de responsabilidade
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
