Regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Data da última alteração:
2012-07-02
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M
de 27 de maio
Aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Desde a sua criação, o funcionamento do Serviço Regional de Saúde tem assentado na tradicional dicotomia cuidados primários/cuidados hospitalares, o que se traduziu, em termos organizacionais e funcionais, na existência de dois institutos públicos autónomos - o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal.
Com o novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, verteram-se novos valores e princípios orientadores da reforma do sector, gizando-se o Serviço Regional de Saúde como unidade integrada de prestação de cuidados continuados, orientado para obtenção de ganhos em saúde. Igualmente, plasmou-se a implementação de novos métodos de gestão que promovam a competência, a responsabilização, a eficácia e a garantia da melhoria contínua da qualidade.
Face à nova arquitectura do sistema, afigura-se fundamental reestruturar o Serviço Regional de Saúde, criando-se uma nova pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza empresarial, a partir dos dois centros regionais.
Sem ignorar que a motivação e o empenho dos respectivos profissionais constituem uma das pedras basilares do bom funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde, o esquema organizacional instituído por este diploma está orientado para as necessidades dos utentes do Sistema Regional de Saúde, proporcionando-lhes um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.
Para tanto, adoptam-se três medidas que a experiência, nacional e estrangeira, demonstra serem as mais adequadas:
Criação de uma unidade funcional de saúde, denominada «Serviço Regional de Saúde (SRS)», integrada pelos hospitais e pelos centros de saúde da Região;
Submissão do SRS a regras privatísticas, próprias de uma gestão de natureza empresarial, sem retirar ao sector público a produção dos correspondentes serviços de saúde;
Estabelecimento da obrigatoriedade de o SRS respeitar, na sua organização interna, o princípio da desconcentração de competências, através dos respectivos regulamentos internos e de estruturas operacionais correspondentes a níveis de gestão intermédia, dispondo da mais ampla autonomia compatível com a unidade da instituição.
Enquanto unidade funcional de saúde, o SRS actuará como dispositivo articulador, na base da complementaridade, dos centros de saúde e dos hospitais e como instância de planeamento de recursos, cabendo-lhe a prestação de cuidados aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais.
Ao nível dos recursos afectos ao exercício da actividade, com este SRS evitar-se-á uma sobreposição de estruturas e promover-se-á uma gestão mais eficiente da capacidade instalada.
Ao nível da prestação de cuidados de saúde, incrementar-se-á a acessibilidade ao sistema e, bem assim, a facilidade e segurança de circulação dentro do mesmo.
Relativamente ao modelo de gestão do SRS, partiu-se da constatação de que as normas tradicionais da Administração Pública, excessivamente burocráticas e centralizadoras, não se acomodam à natureza e às necessidades das instituições prestadoras de cuidados de saúde, as quais reclamam a utilização de instrumentos, técnicas e métodos flexíveis e ágeis, próprios de uma gestão do tipo empresarial.
Com uma gestão do tipo empresarial, reforçar-se-á a capacidade de organização do SRS e uma utilização mais eficiente dos seus recursos, estimular-se-á a iniciativa individual e valorizar-se-ão os que tiverem um melhor desempenho profissional.
Concomitantemente, por via da obrigatoriedade de criação, nas três áreas de actuação do SRS - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública - de centros de custos e de responsabilidade, o SRS ficará dotado de instrumentos de gestão proporcionadores de poderes efectivos de intervenção, o que permitirá a desconcentração do processo decisório interno, do planeamento e do controlo dos recursos, condicionados à dinâmica da instituição e integrados nos princípios gerais da missão em cada momento definida para o SRS.
Por outro lado, criam-se as condições para maiores envolvimento, liberdade de actuação e responsabilidade dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.
Foram observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, tendo havido a participação das seguintes entidades:
Ordem dos Médicos;
Ordem dos Enfermeiros;
Sindicato Independente dos Médicos;
FNAM - Federação Nacional dos Médicos;
Sindicato dos Enfermeiros;
Sindicato das Ciências e Tecnologias de Saúde;
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da RAM.
Foi ouvido o Conselho Regional de Saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Artigo 2.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 12 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo
Regime e orgânica do Serviço Regional da Saúde
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 2.º
Denominação, sede e capital estatutário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/M - Diário da República n.º 227/2005, Série I-A de 2005-11-25, em vigor a partir de 2005-11-26, produz efeitos a partir de 2004-01-01
Artigo 3.º
Objecto e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 4.º
Estabelecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 5.º
Superintendência e tutela
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 6.º
Actividade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Capítulo II
Princípios de organização
Artigo 7.º
Financiamento e controlo financeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 8.º
Estrutura da prestação de cuidados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 9.º
Organização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 10.º
Formação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 11.º
Regulamentos internos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Capítulo III
Órgãos e competências
Secção I
Estrutura
Artigo 12.º
Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 13.º
Comissões de apoio técnico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Secção II
Conselho de administração
Artigo 14.º
Composição e mandato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 17.º
Demissão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 18.º
Dissolução e renúncia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 19.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 20.º
Presidente do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Secção III
Conselho técnico
Artigo 21.º
Composição e competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Secção IV
Órgãos de direcção técnica
Artigo 22.º
Director clínico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 23.º
Enfermeiro-director
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 24.º
Comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Secção V
Órgão de fiscalização
Artigo 25.º
Fiscal único
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 26.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Capítulo IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 27.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 28.º
Património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 29.º
Instrumentos de gestão previsional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 30.º
Controlo financeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 31.º
Autonomia financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 32.º
Aquisição de bens e serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 33.º
Contabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 34.º
Documentos de prestação de contas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 35.º
Regime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 36.º
Mobilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 37.º
Dotação de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regime experimental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 39.º
Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 40.º
Pessoal em regime de direito público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 41.º
Comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 42.º
Contrato-programa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
Artigo 43.º
Centros de responsabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - Diário da República n.º 119/2008, Série I de 2008-06-23, em vigor a partir de 2008-06-30
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