Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M

Orgânica da Inspeção Regional de Finanças - Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2006-01-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Orgânica da Inspeção Regional de Finanças
Capítulo I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
Artigo 2.º
Atribuições e âmbito de competência
Capítulo II
Organização e gestão
Artigo 3.º
Organização
Artigo 4.º
Áreas de especialização
Artigo 5.º
Direcção
Capítulo III
Exercício da actividade
Secção I
Dos princípios, direitos e garantias de intervenção
Artigo 6.º
Intervenção da IRF
Artigo 7.º
Princípio da proporcionalidade
Artigo 8.º
Princípio da cooperação
Artigo 9.º
Dever de sigilo
Artigo 10.º
Garantia do exercício da função inspectiva
Artigo 11.º
Cartão de identificação
Secção II
Da eficácia das acções
Artigo 12.º
Deveres de colaboração e informação
Artigo 13.º
Princípio do contraditório
Artigo 14.º
Garantia da eficácia
Artigo 15.º
Dever de participação
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 16.º
Carreira de inspecção
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
Artigo 18.º
Classificação anual de serviço
Artigo 19.º
Provimento do pessoal dirigente
Artigo 20.º
Provimento do pessoal da carreira de inspecção
Artigo 21.º
Provimento do pessoal da carreira técnica de finanças (grupo técnico)
Artigo 22.º
Provimento do pessoal da carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)
Artigo 23.º
Provimento do restante pessoal
Artigo 24.º
Regime de provimento e selecção
Artigo 25.º
Impedimentos e incompatibilidades
Artigo 26.º
Remunerações
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Regra geral de transição
Artigo 28.º
Pessoal
Artigo 29.º
Concursos
Artigo 30.º
Estágios
Artigo 31.º
Casos omissos
Anexo
Mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do presente diploma
Notas
Diploma, Declaração de Rectificação n.º 7/2006 - Diário da República n.º 16/2006, Série I-A de 2006-01-23 No grupo de pessoal técnico-profissional, na coluna «Carreira», onde se lê «Técnica de finanças» deve ler-se «Técnico de finanças».
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.