A Inspecção Regional de Finanças (IRF) deve ser vista, cada vez mais, como um serviço com independência técnica e que, atenta a natureza de entidade de controlo da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, orienta a sua actividade, não só para a análise da legalidade e regularidade das despesas como também para a apreciação da boa gestão da Administração Pública Regional.
A actual lei orgânica da IRF, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/95/M, de 4 de Abril, resultou da necessidade de consagrar na Administração Pública Regional um serviço vocacionado para o controlo e fiscalização financeira dos serviços da Administração Pública e das autarquias locais.
Entretanto, a evolução da autonomia regional e as exigências cada vez maiores de controlo financeiro justificam uma alteração da lei orgânica da IRF.
A orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro, não prevê, de uma forma expressa, a possibilidade de intervenção da IRF em sectores privados que beneficiam de apoios da Administração Pública Regional, sendo, igualmente, omissa no que se refere ao sector público empresarial, aspecto que fica salvaguardado nesta alteração.
Este diploma adopta o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido, fundamentalmente, nos Decretos-Leis n.os 249/98, de 11 de Agosto, e 536/99, de 13 de Dezembro, sendo contemplado um modelo de gestão mais flexível, directamente orientado para a realização da missão cometida à IRF.
O quadro de pessoal da IRF tem em atenção as alterações legislativas ocorridas, nomeadamente, nas designações das carreiras do regime geral, estando previstas, ainda, outras carreiras.
A revisão da lei orgânica resulta, deste modo, da necessidade de adequar o campo de actuação da IRF às novas situações surgidas e cujo controlo financeiro se torna cada vez mais premente.
Com o presente diploma são actualizadas as atribuições da IRF, sendo alargadas as suas competências e especificados os meios necessários à prossecução das suas funções.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: