1 - Enquanto serviço de controlo de alto nível da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, incumbe à IRF, entre outras tarefas, o exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, eficácia e eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, para o que lhe cabe desenvolver, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo às entidades abrangidas pela sua intervenção;
b) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;
c) Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo às entidades que intervêm na execução e controlo das despesas co-financiadas pelos fundos comunitários, bem como aos respectivos beneficiários;
d) Exercer a tutela administrativa e financeira sobre a administração local da Região Autónoma da Madeira;
e) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da administração regional autónoma;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, cabe à IRF desenvolver as seguintes tarefas:
a) Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
b) Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
c) Coordenar e colaborar com os órgãos regionais, nacionais e comunitários nas acções regionais de controlo dos recursos próprios comunitários;
d) Acompanhar as missões comunitárias de controlo, a efectuar na Região, em matéria de recursos próprios comunitários, no âmbito dos fundos comunitários;
e) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituem matéria de interesse específico para a Região;
f) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação com as entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.
3 - A intervenção da IRF abrange:
a) A administração regional autónoma;
b) O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
c) As fundações de direito público;
d) A administração local da Região Autónoma da Madeira;
e) Outras entidades, independentemente da sua natureza, que, direta ou indiretamente, estabeleçam relações financeiras com entidades públicas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Administração regional autónoma» os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
b) «Setor público empresarial regional» as entidades nas quais a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
c) «Setor público associativo e cooperativo» as associações e cooperativas de direito público;
d) «Administração local da Região Autónoma da Madeira» as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediadas na Região Autónoma da Madeira.
5 - O exercício da competência nas entidades referidas na alínea e) do n.º 3, visa a verificação do cumprimento da lei e das obrigações e avaliar a boa gestão dos recursos públicos.