Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a actividade de transporte de doentes
Data da última alteração:
2019-03-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a actividade de transporte de doentes
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M
de 17 de agosto
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a actividade de transporte de doentes
O Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, e a Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, definem o regime jurídico da actividade de transporte de doentes, efectuado por via terrestre, tendo sido adaptados às competências da administração pública regional através do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Fevereiro.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, foi criado o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., com natureza de entidade pública empresarial, integrando-se no âmbito das suas atribuições, de acordo com o artigo 3.º, a promoção da saúde e a prestação global de cuidados de saúde, directamente através dos seus serviços ou indirectamente através da contratação com outras entidades.
O serviço de transporte de doentes deve ser assegurado por entidades que possuam alvará e veículos licenciados, nos termos legais, a contratar para o efeito.
Nesta sequência, importa proceder à adaptação do regime que regula o transporte de doentes de forma a consubstanciar estas novas realidades, promovendo-se, igualmente, o reconhecimento desta actividade como indissociável do exercício do direito à saúde e do seu carácter tendencialmente gratuito.
Acresce que, por uma questão de técnica legislativa, importa corporizar neste diploma todas as normas regionais relativas à adaptação daquele regime.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico que regula a actividade de transporte de doentes.
Artigo 2.º
Actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
As referências na Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, ao Instituto Nacional de Emergência Médica e ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.
Artigo 3.º
Actividade de transportes de doentes
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, aos órgãos e serviços referidos nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Autorização
A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil.
Artigo 5.º
Veículos utilizados no transporte de doentes
1 - A recepção dos requerimentos e o licenciamento dos veículos utilizados no transporte de doentes competem à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
2 - Por portaria conjunta do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e do secretário regional que tutela a área dos transportes terrestres, pode ser adaptada à Região Autónoma da Madeira a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que fixa as características específicas dos veículos que podem efectuar o transporte de doentes.
3 - A competência para o cancelamento ou suspensão das licenças a que se referem, respectivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Identificação
A identificação dos veículos de transporte de doentes, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, pode ser definida por despacho conjunto do secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e do secretário regional que tutela a área dos transportes terrestres, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Regime de preços
1 - As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes, em situação de socorro ou de emergência, são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - Os preços do transporte de doentes, fora das situações de socorro ou de emergência, são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O transporte não urgente de doentes em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi) é suportado pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., de acordo com as tarifas fixadas na lei ou convenção, dispensando quaisquer formalidades prévias.
4 - Os termos e condições de prestação do serviço referido no número anterior são definidos em protocolo a celebrar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. com entidades transportadoras, designadamente, associações do setor, sendo o pagamento efetuado diretamente ao prestador do serviço.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M - Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19, em vigor a partir de 2019-03-20
Artigo 8.º
Utentes
1 - O transporte em situação de socorro ou de emergência é gratuito para o utente, sendo dispensado de quaisquer formalidades prévias.
2 - O transporte não urgente de doentes, através de ambulância, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, é isento de encargos para o doente, quando a situação clínica o justifique, nas condições a definir em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde e desde que comprovada a insuficiência económica.
3 - Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente diploma, os doentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), a comprovar nos moldes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da saúde e das finanças.
4 - O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de outro tipo de veículos, nomeadamente, transporte coletivo de passageiros, veículo próprio, bem como automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M - Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19, em vigor a partir de 2019-03-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M - Diário da República n.º 130/2012, Série I de 2012-07-06, em vigor a partir de 2012-07-07
Artigo 9.º
Coordenação e fiscalização
A coordenação e fiscalização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, competem à secretaria regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil e à secretaria regional que tutela a área dos transportes terrestres.
Artigo 10.º
Processamento das contra-ordenações e coimas
1 - As competências para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres.
2 - O processamento da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do diploma referido no número anterior compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais e a aplicação de coimas resultantes de processos de contra-ordenação compete ao secretário regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil.
3 - O produto das coimas aplicadas pela secretaria regional que tutela as áreas da saúde e da protecção civil constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira e o produto das restantes reverte para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/M, de 17 de Agosto.
Artigo 12.º
Norma transitória
Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Fevereiro, até à conclusão dos procedimentos de contratação pública, para aquisição de serviços de transportes de doentes, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
