Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho Ribeirinha e a Vila do Nordeste, na ilha de São Miguel
Data da última alteração:
2020-10-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, que define o regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano fora das farmácias
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2006/M
de 17 de agosto
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, que define o regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano fora das farmácias
O Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, veio permitir a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano fora das farmácias, em estabelecimentos autorizados para o efeito, que cumpram os requisitos legais e regulamentares nele estabelecidos.
Este diploma acompanha a crescente tendência europeia de alargar os pontos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica comercializados fora das farmácias, dado os benefícios proporcionados aos consumidores, quer em termos de acessibilidade facultada pelo aumento do número de locais de venda, quer em termos de redução de preços.
Nesta esteira, torna-se, pois, necessária a adaptação deste diploma à Região Autónoma da Madeira, de forma a habilitar os serviços regionais com responsabilidade no domínio da saúde a exercer os poderes de regulação, controlo e fiscalização das entidades que pretendam efectuar a venda de medicamentos nos termos do diploma a adaptar, garantindo, igualmente, a qualidade e segurança na utilização e comercialização dos medicamentos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano fora das farmácias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto.
2 - A venda, na Região Autónoma da Madeira, fora das farmácias, de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante abreviadamente designados por MNSRM, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
Artigo 2.º
Venda de MNSRM fora das farmácias
Os MNSRM podem ser vendidos ao público, na Região Autónoma da Madeira, fora das farmácias, em locais que cumpram as exigências legais e regulamentares.
Artigo 3.º
Supervisão
1 - A venda de MNSRM fora das farmácias, na Região Autónoma da Madeira, só pode ser feita por farmacêutico ou por técnico de farmácia ou sob a sua supervisão.
2 - No exercício da supervisão referido no número anterior, o farmacêutico ou técnico de farmácia assegura, na Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das regras aplicáveis à venda de MNSRM fora das farmácias, pelo qual é responsável.
3 - A mesma pessoa pode ser responsável por mais de um local de venda, mas não pode acumular esta actividade com as funções de director técnico de uma farmácia, de uma empresa ou armazém de distribuição grossista ou de uma empresa de fabrico de medicamentos.
Artigo 4.º
Registo dos locais de venda
Os locais destinados à venda de MNSRM estão sujeitos a registo prévio na Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - As referências bem como as competências atribuídas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, ao INFARMED consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
2 - A apreensão de medicamentos e o encerramento dos locais de venda previstos no n.º 2 do artigo 6.º são exercidos pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, mediante prévio despacho do membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 6.º
Aplicação e destino das coimas
1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, compete, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional da tutela.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenações compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
3 - O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, é efectuada, na Região Autónoma da Madeira, através de portaria do membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
