Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M

Estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2024-07-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Do pessoal
Secção I
Do pessoal dirigente
Artigo 3.º
Regime do pessoal dirigente
Artigo 4.º
Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Secção II
Pessoal de chefia tributária
Subsecção I
Recrutamento, nomeação e provimento
Artigo 5.º
Forma de recrutamento
Artigo 6.º
Área de recrutamento
Alterado pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-11, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 7.º
Selecção
Artigo 8.º
Provimento
Subsecção II
Suspensão e cessação da comissão de serviço
Artigo 9.º
Suspensão da comissão de serviço
Artigo 10.º
Cessação da comissão de serviço
Subsecção III
Substituição
Artigo 11.º
Nomeação em substituição
Artigo 12.º
Substitutos legais
Subsecção IV
Direitos e regalias do pessoal de chefia tributária
Artigo 13.º
Direitos e garantias
Subsecção V
Formação
Artigo 14.º
Curso de chefia tributária
Secção III
Do pessoal de carreiras do regime geral e de carreiras específicas da administração regional integrados na DRAF
Artigo 15.º
Regime legal aplicável
Artigo 16.º
Transição de carreiras
Secção IV
Do pessoal de administração tributária - GAT
Subsecção I
Área funcional e estrutura
Artigo 17.º
Área funcional
Artigo 18.º
Estrutura das carreiras
Subsecção II
Recrutamento para as categorias de ingresso
Artigo 19.º
Categorias de ingresso
Artigo 20.º
Admissão a estágio
Artigo 21.º
Desenvolvimento do estágio
Artigo 22.º
Classificação final do estágio
Artigo 23.º
Provimento
Subsecção III
Recrutamento para as categorias de acesso, mudança de nível e progressão
Artigo 24.º
Regras de acesso
Artigo 25.º
Factores a ponderar na classificação dos candidatos
Artigo 26.º
Mudança de nível e progressão
Artigo 27.º
Integração na nova categoria ou no novo escalão
Subsecção IV
Regulamentação dos concursos e cursos
Artigo 28.º
Concursos e cursos
Secção V
De transferências e deslocações
Artigo 29.º
Transferências
Artigo 30.º
Deslocação
Secção VI
Do quadro de pessoal e de contingentação
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
Artigo 32.º
Quadros de contingentação
Capítulo III
Da avaliação permanente de desempenho dos funcionários da DRAF
Artigo 33.º
Regime aplicável
Capítulo IV
Dos acréscimos remuneratórios ou suplementos
Artigo 34.º
Acréscimo de produtividade
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - Diário da República n.º 157/2015, Série I de 2015-08-13, em vigor a partir de 2015-08-14, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 35.º
Cálculo do suplemento
Artigo 36.º
Abono para falhas
Capítulo V
Do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
Secção I
Da natureza e equilíbrio financeiro
Artigo 37.º
Natureza e missão
Artigo 38.º
Reservas
Artigo 39.º
Receitas
Artigo 40.º
Despesas
Artigo 40.º-A
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
Artigo 41.º
Equilíbrio financeiro
Secção II
Dos órgãos
Artigo 42.º
Órgãos
Artigo 43.º
Conselho de administração
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M - Diário da República n.º 65/2012, Série I de 2012-03-30, em vigor a partir de 2012-03-31, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Artigo 44.º
Comissão de fiscalização
Artigo 45.º
Competências do conselho de administração
Artigo 46.º
Competências da comissão de fiscalização
Artigo 47.º
Apoio e instalações
Secção III
Do funcionamento do FET-M
Artigo 48.º
Funcionamento
Artigo 49.º
Limite máximo
Artigo 50.º
Requisitos para o pagamento do FET
Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - Diário da República n.º 22/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-01-31, em vigor a partir de 2020-02-01, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - Diário da República n.º 235/2009, Série I de 2009-12-04, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Artigo 51.º
Suspensão ou perda do suplemento
Artigo 52.º
Gestão e movimentação dos montantes
Artigo 52.º-A
Alterações
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Atribuição de índice diferente à categoria
Artigo 54.º
Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
Artigo 55.º
Equiparação do período de contrato para efeitos de estágio
Artigo 55.º-A
Patrocínio Judiciário
Artigo 56.º
Requisição e destacamento dos quadros de pessoal da DGCI
Artigo 57.º
Regime financeiro transitório
Artigo 58.º
Regime transitório de cobrança
Artigo 59.º
Produção de efeitos
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.