Estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2024-07-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M
de 19 de julho
Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
O presente decreto legislativo regional estabelece e regulamenta o estatuto do pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. Procede ainda à criação do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.
Através do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
Em 1 de Setembro de 2005, entrou em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, conjugado com o artigo 47.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o pessoal da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira manteve-se, desde 2 de Fevereiro até 1 de Dezembro de 2005, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), mas afecto funcionalmente à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
A partir de 1 de Dezembro de 2005 terminou este regime específico de transição, aprovando-se, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, onde serão integrados todos aqueles que não tenham optado pelos quadros da DGCI.
De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, urge definir o regime de organização das carreiras dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, definindo-se algumas especificidades, em termos de avaliação, para o pessoal integrado no regime geral da Administração Pública e consagrando para as carreiras especiais o seu respectivo desenvolvimento, progressões e forma de recrutamento.
Todo o processo de regionalização e a elaboração do presente diploma foram marcados pela especial preocupação de salvaguardar os direitos adquiridos dos funcionários que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para os quadros de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, entre os quais se destaca a manutenção do suplemento de produtividade que já auferiam quando integrados nos quadros da DGCI, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, 107/97, de 8 de Maio, e 335/97, de 2 de Dezembro, pelas Portarias n.os 132/98, de 4 de Março, e 1213/2001, de 22 de Outubro, e pela restante legislação que regula os suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
As especiais características exigidas aos recursos humanos da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, directamente implicados e envolvidos nos objectivos de desempenho da administração fiscal regional, justificaram a criação, a exemplo da administração fiscal nacional, mas com as características e especificidades exigidas na Região Autónoma da Madeira, do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, cuja receita visa, fundamentalmente, o pagamento do suplemento de produtividade e, ainda, a realização de obras sociais.
O referido suplemento apenas será auferido por aqueles que, dentro dos parâmetros legais, tenham contribuído com um rendimento elevado para o trabalho exigido, traduzido designadamente em percentagens de cobranças efectuadas e objectivos de gestão estabelecidos pelos respectivos dirigentes.
Em simultâneo, pretende-se dignificar o sistema de carreiras e os procedimentos de progressão e avaliação das mesmas, estimulando os funcionários a uma contínua e elevada competência técnica e profissional.
A natureza das funções a exercer prima pela sua complexidade técnica e responsabilidade, exigindo a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.
Visa-se dotar, com este conjunto normativo, os serviços tributários regionais que integram a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, com os recursos humanos adequados e necessários a um serviço de qualidade, eficiente e eficaz, ao serviço dos contribuintes e cidadãos em geral, num contributo para o desenvolvimento económico e progresso social das populações da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamentado o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Anexo
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, adiante designados, abreviadamente, por DRAF e FET-M.
Capítulo II
Do pessoal
Secção I
Do pessoal dirigente
Artigo 3.º
Regime do pessoal dirigente
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, e alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e demais legislação complementar, diplomas que regem o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, adiante designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 4.º
Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
1 - O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente ou de entre funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 7.ª posição remuneratória ou superior e que possuam 25 anos de comprovada experiência profissional na área específica para a qual concorre.
2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ou de entre os funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 4.ª posição remuneratória ou superior e possuam 20 anos de experiência profissional na área específica para a qual concorre."
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-01
Secção II
Pessoal de chefia tributária
Subsecção I
Recrutamento, nomeação e provimento
Artigo 5.º
Forma de recrutamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 6.º
Área de recrutamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Alterado pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-11, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 7.º
Selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 8.º
Provimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Subsecção II
Suspensão e cessação da comissão de serviço
Artigo 9.º
Suspensão da comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 10.º
Cessação da comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Subsecção III
Substituição
Artigo 11.º
Nomeação em substituição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 12.º
Substitutos legais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Subsecção IV
Direitos e regalias do pessoal de chefia tributária
Artigo 13.º
Direitos e garantias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Subsecção V
Formação
Artigo 14.º
Curso de chefia tributária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Secção III
Do pessoal de carreiras do regime geral e de carreiras específicas da administração regional integrados na DRAF
Artigo 15.º
Regime legal aplicável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 16.º
Transição de carreiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M - Diário da República n.º 253/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Secção IV
Do pessoal de administração tributária - GAT
Subsecção I
Área funcional e estrutura
Artigo 17.º
Área funcional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 18.º
Estrutura das carreiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Subsecção II
Recrutamento para as categorias de ingresso
Artigo 19.º
Categorias de ingresso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 20.º
Admissão a estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 21.º
Desenvolvimento do estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 22.º
Classificação final do estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 23.º
Provimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Subsecção III
Recrutamento para as categorias de acesso, mudança de nível e progressão
Artigo 24.º
Regras de acesso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 25.º
Factores a ponderar na classificação dos candidatos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 26.º
Mudança de nível e progressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Artigo 27.º
Integração na nova categoria ou no novo escalão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Subsecção IV
Regulamentação dos concursos e cursos
Artigo 28.º
Concursos e cursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - Diário da República n.º 47/2021, Série I de 2021-03-09, em vigor a partir de 2021-03-10
Secção V
De transferências e deslocações
Artigo 29.º
Transferências
1 - Os funcionários e agentes da DRAF, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados desde que exista lugar vago da respectiva categoria.
2 - À transferência aplicar-se-á o disposto no regime geral da função pública.
Artigo 30.º
Deslocação
1 - Os funcionários e agentes da DRAF podem ser deslocados, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para o exercício de funções, a título transitório, em serviço diferente daquele em que se encontrem colocados.
2 - A deslocação por conveniência de serviço terá a duração máxima de um ano e confere o direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.
3 - A deslocação a pedido dos funcionários e agentes não confere o direito a ajudas de custo.
Secção VI
Do quadro de pessoal e de contingentação
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DRAF é o constante do anexo do presente diploma, substituindo, para todos os efeitos, o publicado em anexo à orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
Artigo 32.º
Quadros de contingentação
Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
Capítulo III
Da avaliação permanente de desempenho dos funcionários da DRAF
Artigo 33.º
Regime aplicável
1 - A avaliação permanente de desempenho dos funcionários da DRAF será regulamentada através de decreto legislativo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
2 - Até à aprovação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o regime em vigor para as respectivas carreiras da DRAF.
Capítulo IV
Dos acréscimos remuneratórios ou suplementos
Artigo 34.º
Acréscimo de produtividade
1 - Considerando a particularidade específica da prestação de trabalho exigida a todos os funcionários da DRAF e respectivos dirigentes, será atribuído um acréscimo em função da respectiva produtividade, sendo este suportado pelo FET-M.
2 - O suplemento referido no n.º 1 é pago no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.
3 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, AT-RAM, em regime de mobilidade, apenas têm direito a auferir do acréscimo de produtividade, previsto no n.º 1, quando as funções a exercer respeitem ao conteúdo funcional das carreiras especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos no presente diploma.
4 - Não existe interrupção da contagem do tempo de serviço prestado para os funcionários públicos que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região para a DRAF e que usufruíssem do suplemento de produtividade previsto para os funcionários da DGCI desde que estejam cumpridos os requisitos legais para a sua efectivação.
5 - O direito ao FET-M não é cumulável com outros suplementos de igual natureza, nomeadamente com o suplemento de produtividade atribuído aos funcionários da DRAF, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 274/90, de 7 de Setembro, 124/96, de 10 de Agosto, e 107/97, de 8 de Maio, e restante legislação nacional sobre a matéria.
6 - O presente artigo retroage os seus efeitos a 11 de Fevereiro de 2005.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - Diário da República n.º 157/2015, Série I de 2015-08-13, em vigor a partir de 2015-08-14, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 35.º
Cálculo do suplemento
1 - O valor do suplemento será o resultante da aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
2 - As condições de atribuição do presente suplemento de produtividade, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o artigo anterior bem como a periodicidade do pagamento que não estejam expressamente referidas no presente diploma serão definidas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.
3 - O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.
Artigo 36.º
Abono para falhas
O pessoal da DRAF que preste serviço nas secções de tesouraria dos serviços de finanças da RAM e da Loja do Cidadão tem direito, quando no exercício das funções de caixa, a um abono para falhas, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro.
Capítulo V
Do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
Secção I
Da natureza e equilíbrio financeiro
Artigo 37.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 38.º
Reservas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 39.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 40.º
Despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M - Diário da República n.º 252/2014, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Artigo 40.º-A
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
1 - No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do presente diploma, após proposta do Conselho de Administração do FET-M, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças decidir sobre a natureza, montante da verba a afetar, execução, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do conselho de administração do FET-M, a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.
Aditado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M - Diário da República n.º 252/2014, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Artigo 41.º
Equilíbrio financeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Secção II
Dos órgãos
Artigo 42.º
Órgãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 43.º
Conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M - Diário da República n.º 65/2012, Série I de 2012-03-30, em vigor a partir de 2012-03-31, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Artigo 44.º
Comissão de fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 45.º
Competências do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M - Diário da República n.º 252/2014, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - Diário da República n.º 235/2009, Série I de 2009-12-04, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Artigo 46.º
Competências da comissão de fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Artigo 47.º
Apoio e instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Secção III
Do funcionamento do FET-M
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - A atribuição do suplemento de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto no artigo 37.º do presente diploma será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - Diário da República n.º 235/2009, Série I de 2009-12-04, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Artigo 49.º
Limite máximo
1 - Os suplementos referidos no artigo 34.º do presente diploma são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 - O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET-M aos trabalhadores da DRAF será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:
a) Para o pessoal provido em cargos dirigentes ou em cargos a estes legalmente equiparados e às chefias previstas no artigo 50.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, pela aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, ao cargo de director regional;
b) Para o pessoal de chefia tributária, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial dos respectivos cargos da percentagem encontrada nos termos do número anterior subtraída de 7 pontos;
c) Para os chefes de secção, pela aplicação à remuneração correspondente à escala salarial do respectivo cargo da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos;
d) Para os demais funcionários e agentes, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial das respectivas categorias da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos.
3 - Os funcionários que exerçam cargos dirigentes e de chefia tributária em regime de substituição auferirão o suplemento correspondente ao cargo exercido.
4 - O suplemento referido no n.º 1 é calculado e aferido aos 12 meses em cada ano.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - Diário da República n.º 235/2009, Série I de 2009-12-04, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Artigo 50.º
Requisitos para o pagamento do FET
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam efectivamente funções na DRAF no momento em que sejam pagos os suplementos;
b) Tenham obtido:
i) A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
ii) No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação da secretaria regional com a tutela das finanças ou da DRAF, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DRAF.
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em regime de comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos trabalhadores, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - Diário da República n.º 22/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-01-31, em vigor a partir de 2020-02-01, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - Diário da República n.º 235/2009, Série I de 2009-12-04, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Artigo 51.º
Suspensão ou perda do suplemento
1 - Implicam a perda do suplemento referido no artigo 34.º do presente diploma as faltas ao serviço, com excepção das dadas:
a) Por casamento;
b) Por maternidade e paternidade;
c) Para consultas pré-natais e amamentação;
d) Por adopção;
e) Por falecimento de familiar;
f) Por acidente em serviço ou doença profissional;
g) Por doença prolongada incapacitante;
h) Por doença infecto-contagiosa e por isolamento profiláctico;
i) Para assistência a familiares;
j) Por doação de sangue e socorrismo;
l) Para cumprimento de obrigações;
m) Para prestação de provas de concursos;
n) Por conta do período de férias;
o) Por actividade sindical, nos casos previstos na lei;
p) Ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
2 - As faltas a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, implicam a perda integral do direito ao abono do suplemento a que se refere o artigo 34.º do presente diploma, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do referido preceito legal.
3 - As faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente artigo são as que constarem de despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
4 - Não beneficiam do suplemento os funcionários e agentes que se encontrem em situação de que resulte dispensa parcial ou total do exercício de funções, salvo em situações especiais de dispensa parcial que a lei expressamente equipare a serviço efectivo.
5 - Quando não forem atingidos os resultados previstos nos planos de actividades, nomeadamente quanto aos montantes da cobrança e à produtividade dos serviços, o secretário regional com a tutela das finanças pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do director regional, determinar o não recebimento ou a redução dos suplementos, globalmente ou por departamentos ou serviços de finanças, tendo em conta os meios postos à disposição dos serviços e as condições do seu funcionamento.
6 - São proibidas todas as formas de pagamento adiantado de suplementos.
7 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.
8 - A suspensão do pagamento dos montantes indicados no n.º 1 do artigo anterior, em virtude da falta do requisito da classificação de serviço, poderá terminar a partir do 2.º semestre do ano a que respeita no caso de o responsável pela classificação do funcionário ou agente, em relatório fundamentado, confirmar a melhoria do desempenho do mesmo.
Artigo 52.º
Gestão e movimentação dos montantes
1 - O secretário regional com a tutela das finanças poderá autorizar, em cada ano, a transferência de verbas adicionais do orçamento da RAM para o FET-M.
2 - A gestão e movimentação dos montantes transferidos para o FET-M terão como instrumento o orçamento privativo, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
3 - Excepcionalmente, no ano de 2006, na sequência do período de transição das atribuições e competências fiscais dos serviços da extinta Direcção de Finanças da RAM para a DRAF, operada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, o montante a transferir para o FET-M, nos termos do n.º 1 deste preceito, será por conta da produtividade obtida no ano anterior.
Artigo 52.º-A
Alterações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - Diário da República n.º 235/2009, Série I de 2009-12-04, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Atribuição de índice diferente à categoria
Os funcionários da extinta Direcção de Finanças da RAM que transitaram para a DRAF e se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, mantêm-se no índice que lhes caberia na escala prevista no anexo I do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
Artigo 54.º
Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
1 - De acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro, os técnicos de administração tributária do nível I e os técnicos de administração tributária-adjuntos que exerciam funções de gerência nas tesourarias de finanças dos níveis I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia nas secções de tesouraria, aplicando-se o regime previsto no artigo 11.º do presente diploma.
2 - Os índices e as categorias referidos no n.º 1 deste preceito constam do mapa IV do anexo deste diploma.
Artigo 55.º
Equiparação do período de contrato para efeitos de estágio
1 - O tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo certo, celebrado com a Secretaria Regional do Plano e Finanças, para exercer funções na ex-Direcção de Finanças da RAM e posteriormente DRAF, até à publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, releva para efeitos de estágio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estagiários deverão reunir os seguintes requisitos:
a) Um ano de experiência profissional em quaisquer dos serviços da DRAF;
b) Frequência com aproveitamento de um curso geral de fiscalidade;
c) Classificação superior a 9,5 valores na prestação de uma prova de conhecimentos, a aprovar pelo director regional.
Artigo 55.º-A
Patrocínio Judiciário
1 - Aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tributárias, de forma homóloga aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
2 - O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a colaboração dos serviços jurídicos especializados para o efeito da DRAF e assegurado por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio.
3 - O presente preceito retroage os seus efeitos e aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.
Aditado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 56.º
Requisição e destacamento dos quadros de pessoal da DGCI
1 - Os funcionários da DGCI que sejam possuidores de experiência profissional relevante para efeitos de coadjuvar e dar continuidade ao cabal desempenho das actividades da DRAF poderão, nos termos da lei, ser requisitados ou destacados para exercer funções naquela Direcção Regional.
2 - O pessoal referido no número anterior mantém o direito a auferir do suplemento de residência, nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968.
3 - O montante do subsídio de residência será fixado através de despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
4 - O presente artigo retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 57.º
Regime financeiro transitório
1 - Os encargos com o pessoal e os decorrentes do normal funcionamento dos serviços da DRAF que transitaram da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para aquela Direcção Regional que não possam ser por esta assumidos serão pagos pela DGCI até 31 de Dezembro de 2005, mediante acordo daquela Direcção-Geral.
2 - O presente artigo retroage os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.
Artigo 58.º
Regime transitório de cobrança
Enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos indispensáveis à implementação do sistema informático de cobrança nos serviços de finanças da RAM mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior e respectiva regulamentação.
Artigo 59.º
Produção de efeitos
Salvo o especialmente previsto nos artigos anteriores, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto
1 - Os artigos 3.º, 10.º e 50.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado, abreviadamente, por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma, e compreende, no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial, os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) A Divisão de Pareceres Jurídicos, adiante designada por DP, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas a), b), c), j) e i) do artigo 8.º;
b) A Divisão do Contencioso, adiante designada por DC, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas d), g), h), l), p), q) e r) do artigo 8.º;
c) A Divisão de Justiça Tributária, adiante designada por DTJ, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas f), j), m), n), o) e s) do artigo 8.º;
d) [Antiga alínea c).]
2 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF, em regime de destacamento, transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - ...»
2 - É criada uma subsecção IV e aditados dois novos artigos, 24.º-A e 24.º-B, da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Coordenação Local
Artigo 24.º-A
Natureza e atribuições
O Gabinete de Coordenação Local, adiante designado, abreviadamente, por GCL, é o órgão de apoio técnico e logístico do director regional a quem incumbe, designadamente, a coordenação da actividade dos serviços locais de finanças da DRAF.
Artigo 24.º-B
Direcção e competências
1 - O GCL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
2 - Ao director de serviços compete, designadamente:
a) Coordenar e dirigir o GCL na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
b) Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e parecer;
c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
d) Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.»
3 - As presentes alterações retroagem os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
