Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M

Princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2024-07-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Princípios
Capítulo II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4.º
Estrutura
Artigo 5.º
Princípios de organização
Artigo 6.º
Funções comuns
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
Capítulo III
Modelos de funcionamento
Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns
Artigo 9.º
Funcionamento em rede
Artigo 10.º
Sistemas de informação
Capítulo IV
Serviços da administração directa da Região Autónoma da Madeira
Secção I
Regras gerais
Artigo 11.º
Tipologia dos serviços
Artigo 12.º
Regime financeiro
Secção II
Serviços executivos
Artigo 13.º
Objectivos
Artigo 14.º
Tipos funcionais
Secção III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 15.º
Objectivos
Artigo 16.º
Tipos funcionais
Secção IV
Serviços de coordenação
Artigo 17.º
Objectivos
Artigo 18.º
Dependência hierárquica
Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação
Capítulo V
Organização interna dos serviços
Artigo 20.º
Tipos de organização interna
Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
Artigo 22.º
Estrutura matricial
Artigo 23.º
Cargos dirigentes
Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
Capítulo VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Artigo 26.º
Racionalização de serviços
Artigo 27.º
Pareceres prévios
Capítulo VII
Estruturas temporárias
Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
Capítulo VIII
Administração indirecta da Região Autónoma da Madeira
Artigo 29.º
Aplicação
Alterado pelo/a Artigo 55.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - Diário da República n.º 250/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-30, em vigor a partir de 2016-12-31, produz efeitos a partir de 2016-07-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M - Diário da República n.º 1/2013, Série I de 2013-01-02, em vigor a partir de 2013-01-03, produz efeitos a partir de 2012-08-31
Artigo 30.º
Adaptação
Artigo 31.º
Princípios de organização
Artigo 32.º
Designação
Artigo 32.º-A
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Alterado pelo/a Artigo 55.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - Diário da República n.º 250/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-30, em vigor a partir de 2016-12-31, produz efeitos a partir de 2016-07-07
Artigo 32.º-B
Regime especial
Alterado pelo/a Artigo 95.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 55.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - Diário da República n.º 250/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-30, em vigor a partir de 2016-12-31, produz efeitos a partir de 2016-07-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M - Diário da República n.º 1/2013, Série I de 2013-01-02, em vigor a partir de 2013-01-03, produz efeitos a partir de 2012-08-31
Artigo 33.º
Publicações
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Publicidade
Artigo 35.º
Avaliação do desempenho dos serviços
Artigo 36.º
Transição de regimes
Artigo 37.º
Revogação
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.