A organização da administração pública regional autónoma tem vindo a efectuar-se há mais de 20 anos recorrendo à estrutura clássica, piramidal da Administração Pública Portuguesa. Com o presente diploma pretende-se não só oferecer novas formas de organização da administração pública regional autónoma, através de estruturas matriciais, como também deixar em aberto a possibilidade de recorrer a organismos de cariz interdepartamental, realizando sinergias e economias de escala relevantes.
Simultaneamente, os actuais mecanismos legais de criação das diversas estruturas organizativas do edifício público regional autónomo demonstram alguma rigidez que urge ultrapassar de modo a permitir a criação e alteração em tempo útil, de modo mais flexível e prático, das unidades orgânicas de natureza mais operativa, o que só será possível se forem repensados e simplificados os regimes jurídicos que estão na base da sua criação.
Por outro lado, é igualmente importante flexibilizar os modelos de tomada de decisão, descentralizando na cadeia hierárquica alguns dos poderes actualmente concentrados no membro do Governo, de modo a permitir respostas mais céleres às solicitações que os cidadãos e as empresas apresentam junto da administração pública regional autónoma. Procurou-se igualmente prever com o presente diploma novas formas de comunicação entre serviços e organismos da administração regional autónoma, privilegiando, em determinadas matérias, a comunicação directa e de cariz mais informal do que o modelo de comunicação actualmente vigente.
Paralelamente, aproveitando esta iniciativa, procura-se igualmente aplicar à Região o regime jurídico dos institutos públicos aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o qual tem vindo já a ser invocado, de modo avulso e casuístico, nos diplomas de criação ou alteração de alguns dos institutos públicos recentemente criados ao nível da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: