Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M

Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2012-11-08
Em vigor
Emitente:
Nota
Apesar de revogados, as equipas e os serviços criados nos termos dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição da REDE
Artigo 3.º
Objectivos da REDE
Artigo 4.º
Princípios
Artigo 5.º
Cuidados continuados integrados
Artigo 6.º
Utentes
Artigo 7.º
Composição da REDE
Artigo 8.º
Modelo de intervenção
Artigo 9.º
Estrutura operacional da REDE
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 10.º
Gestão da REDE
Artigo 11.º
Funções da entidade gestora
Artigo 12.º
Unidades locais
Artigo 13.º
Equipas de coordenação local
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 14.º
Equipas prestadoras
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 15.º
Equipas de coordenação hospitalar
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 16.º
Tipos de serviços
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 17.º
Apoio integrado domiciliário
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 18.º
Centros de promoção da autonomia
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 19.º
Unidades de apoio integrado de internamento
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Artigo 20.º
Acesso
Artigo 21.º
Contratação de serviços
Artigo 22.º
Requisitos
Artigo 23.º
Promoção e garantia da qualidade
Artigo 24.º
Avaliação
Artigo 25.º
Recursos humanos
Artigo 26.º
Do financiamento
Artigo 27.º
Pagamento dos serviços
Artigo 28.º
Taxas moderadoras
Artigo 29.º
Comparticipações
Artigo 30.º
Regulamentação
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.