Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2012-11-08
Em vigor
Emitente:
Nota
Apesar de revogados, as equipas e os serviços criados nos termos dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M
de 15 de março
Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira
Criação da rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira
O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar verificadas em Portugal determinaram o aparecimento de novas necessidades, cuja satisfação reclama a introdução de mudanças nas políticas de saúde e de solidariedade social, as quais devem revelar-se capazes de desenvolver novas respostas que possam contribuir para a manutenção e restauração da dignidade e qualidade de vida e para minorar o sofrimento dos cidadãos que, por causas várias, se encontram em situação de elevado grau de dependência e perda de autonomia funcional, prevenindo a ocorrência de situações de exclusão e desigualdade social.
Neste contexto, importa reconhecer a insuficiência e inadequação de uma abordagem sectorizada estanque dos cuidados de saúde e das prestações de apoio social e assumir que a prevenção, tratamento e recuperação destas situações de vulnerabilidade e incapacidade requer a implementação de um modelo alternativo de intervenção que articule as dimensões da saúde e da acção social e possa abranger respostas diferenciadas e personalizadas em conformidade com as condições particulares dos seus destinatários.
A criação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Madeira corresponde justamente a esta preocupação, de garantir a coordenação das áreas da saúde e da acção social, com base na definição de soluções que, mediante a conjugação de prestações típicas de cada um dos sectores, se revelem, em cada momento, aptas a satisfazer adequadamente as carências específicas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau de perda de autonomia e dos doentes terminais, em função de uma avaliação permanente das necessidades individuais existentes.
Não está, assim, em causa a criação de um novo programa de acção social, mas, antes, a institucionalização de um novo modelo de articulação entre a saúde e a acção social, que constitua uma inovadora abordagem de intervenção na Região envolvendo as várias entidades responsáveis pela prestação de cuidados de saúde e de apoio social.
A experiência recolhida com o projecto piloto, lançado em Abril de 2004, permitiu não apenas confirmar a procura crescente de respostas que restaurem a qualidade de vida daqueles cidadãos como sobretudo demonstrar as virtualidades inerentes à implementação de um modelo de abordagem integrada do binómio cuidados de saúde-acção social, assente na cooperação institucional e na conjugação de esforços de várias entidades envolvidas na prestação de cuidados de saúde e de apoio social, como aquele que agora se propõe.
Por outro lado, os ensinamentos do projecto piloto conferem também um grau de segurança acrescida relativamente à capacidade de mitigar os riscos geralmente associados ao pioneirismo das novas soluções e de definir com rigor o papel de cada um dos serviços existentes e de estruturar novas respostas, de forma a garantir o apoio a pessoas cujo grau de dependência exige tipos de intervenção diferenciados.
A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto piloto mantêm-se, mas, neste momento, afigura-se necessário avançar para o estabelecimento de parcerias com um número crescente de entidades públicas, sociais e privadas, vocacionadas para a prestação deste tipo de cuidados continuados integrados, bem como para a institucionalização de uma gestão centralizada, que assegure o cumprimento de elevados padrões de qualidade na prestação dos cuidados e garanta a articulação, optimização, reconversão e racionalização dos recursos disponíveis.
Pretende-se essencialmente, mais do que cristalizar um modelo, desenvolver um projecto que encerre em si mesmo a capacidade de se adaptar a uma realidade que é por definição evolutiva, e de responder a todas as carências, que, a cada momento, vierem a exigir uma intervenção concertada da saúde e da acção social.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a rede de cuidados continuados integrados da Madeira, adiante designada por REDE, a qual constitui parte integrante do sistema regional de saúde e do sistema de protecção social.
Artigo 2.º
Definição da REDE
A REDE constitui-se como um conjunto de respostas, que, articulando diferentes linhas e modalidades de intervenção nas áreas da saúde e da segurança social, promove a autonomia dos seus utentes através da prestação integrada de cuidados de saúde e de apoio social e contribui para a melhoria do acesso, das pessoas com perda de funcionalidades, a cuidados técnica e humanamente adequados.
Artigo 3.º
Objectivos da REDE
Constituem objectivos da REDE, designadamente:
a) Tratar, de forma integral e global, as pessoas em risco, em situação de dependência ou terminal, privilegiando a manutenção dos mesmos junto do respectivo núcleo familiar sempre que não necessitem de tratamento que requeira tecnologia hospitalar;
b) Recuperar as incapacidades geradas pela evolução de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitação e cuidados no domicílio, respeitando a plena participação do próprio e da respectiva família, a privacidade individual e familiar, as capacidades individuais remanescentes, as competências familiares e ainda os seus interesses e aspirações;
c) Prevenir a dependência da pessoa em risco de perda de autonomia, através de um plano individual de intervenção, no qual a reabilitação global desempenha um papel de especial relevo;
d) Promover a integração da pessoa com perda de autonomia, de modo a prevenir o seu isolamento e a marginalização social, fomentando a participação dos utentes na comunidade de acordo com as suas capacidades;
e) Assegurar o bem-estar físico e psicológico e a dignidade de todos os utentes da REDE;
f) Habilitar a rede familiar e os mais directos conviventes para a prestação de cuidados informais, constituindo a família como núcleo privilegiado para o equilíbrio e bem-estar dos utentes;
g) Preservar o equilíbrio da família, da pessoa apoiada e de outros prestadores informais de cuidados para que possam manter a sua vida sócio-profissional de uma forma activa, minimizando o seu desgaste;
h) Criar sistemas de informação que permitam a quantificação de ganhos em saúde e apoio social decorrentes da criação da REDE;
i) Organizar modelos de gestão que favoreçam a optimização dos recursos existentes em cada área de intervenção.
Artigo 4.º
Princípios
A REDE baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) A co-responsabilização da família na prestação de cuidados enquanto suporte e meio preferencial do utente;
b) A humanidade e defesa da integridade física e moral, identidade e privacidade do utente;
c) A continuidade de cuidados;
d) A recuperação global;
e) A multidisciplinaridade como estipulação e prossecução de objectivos comuns e complementaridade de actuação dos profissionais que integram a equipa de prestação de cuidados;
f) A proximidade de cuidados, de forma a manter o utente, sempre que possível, no seu enquadramento familiar e comunitário;
g) A qualidade e eficiência na prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social;
h) A integração dos serviços prestados ao utente, de modo a responder às suas diversas necessidades de forma global e a promover a sua autonomia e reinserção social na comunidade;
i) O consentimento informado relativamente às intervenções a efectuar;
j) A participação do utente e da respectiva família e ou representante legal na elaboração do plano individual de intervenção;
l) A definição de planos individuais de intervenção que estabeleçam objectivos comuns orientadores dos cuidados prestados.
Artigo 5.º
Cuidados continuados integrados
Entende-se por «cuidados continuados integrados» o conjunto de intervenções de saúde e de apoio social, sequenciais e coordenadas, baseadas numa avaliação global das necessidades do utente, com a finalidade de promover a autonomia, melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social.
Artigo 6.º
Utentes
São utentes da REDE os cidadãos de qualquer grupo etário com domicílio na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, afectados na estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação acentuada e que necessitem de cuidados interdisciplinares de saúde e de apoio social.
Artigo 7.º
Composição da REDE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 8.º
Modelo de intervenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 9.º
Estrutura operacional da REDE
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 10.º
Gestão da REDE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 11.º
Funções da entidade gestora
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 12.º
Unidades locais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 13.º
Equipas de coordenação local
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 14.º
Equipas prestadoras
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 15.º
Equipas de coordenação hospitalar
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 16.º
Tipos de serviços
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 17.º
Apoio integrado domiciliário
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 18.º
Centros de promoção da autonomia
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
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Artigo 19.º
Unidades de apoio integrado de internamento
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08 Apesar de revogado, as equipas e os serviços criados nos termos deste artigo mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura referida no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 20.º
Acesso
REVOGADO
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Artigo 21.º
Contratação de serviços
REVOGADO
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Artigo 22.º
Requisitos
REVOGADO
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Artigo 23.º
Promoção e garantia da qualidade
REVOGADO
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Artigo 24.º
Avaliação
REVOGADO
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Artigo 25.º
Recursos humanos
REVOGADO
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Artigo 26.º
Do financiamento
REVOGADO
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Artigo 27.º
Pagamento dos serviços
REVOGADO
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Artigo 28.º
Taxas moderadoras
REVOGADO
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Artigo 29.º
Comparticipações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 30.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 31.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - Diário da República n.º 216/2012, Série I de 2012-11-08, em vigor a partir de 2013-01-01
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
