Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2023-07-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Disposições transitórias
Artigo 2.º
Profissionalização em serviço
Artigo 3.º
Transição da carreira docente
Artigo 4.º
Regime especial de reposicionamento salarial
Artigo 5.º
Regime transitório de ingresso na carreira
Artigo 6.º
Regime transitório de avaliação do desempenho
Artigo 7.º
Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
Artigo 8.º
Salvaguarda de redução da componente lectiva
Artigo 9.º
Docentes em situação de mobilidade
Artigo 10.º
Horário de trabalho
Artigo 11.º
Regime legal transitório
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 1.º do presente decreto legislativo regional)
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Pessoal docente
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
Capítulo II
Direitos e deveres
Secção I
Direitos
Artigo 4.º
Direitos profissionais
Artigo 5.º
Direito de participação no processo educativo
Artigo 6.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Artigo 7.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
Artigo 8.º
Direito à segurança na actividade profissional
Artigo 9.º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
Artigo 10.º
Direito à negociação colectiva
Artigo 11.º
Direito à dignificação da carreira e da profissão docente
Artigo 12.º
Direito à estabilidade profissional
Artigo 13.º
Direito à não discriminação
Secção II
Deveres
Artigo 14.º
Deveres gerais
Artigo 15.º
Deveres para com os alunos
Artigo 16.º
Deveres para com a escola e os outros docentes
Artigo 17.º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Capítulo III
Formação
Artigo 18.º
Formação do pessoal docente
Artigo 19.º
Modalidades da formação
Artigo 20.º
Formação inicial
Artigo 21.º
Formação especializada
Artigo 22.º
Formação contínua
Artigo 23.º
Acções de formação contínua
Capítulo IV
Recrutamento e selecção
Artigo 24.º
Princípios gerais
Artigo 25.º
Requisitos gerais e específicos
Artigo 26.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Artigo 27.º
Regulamentação
Capítulo V
Quadros de pessoal docente
Artigo 28.º
Estrutura
Artigo 29.º
Quadros de escola
Artigo 30.º
Quadros de zona pedagógica
Artigo 31.º
Ajustamento dos quadros
Capítulo VI
Vinculação
Artigo 32.º
Modalidades
Artigo 33.º
Contrato por tempo indeterminado
Artigo 34.º
Período probatório
Artigo 35.º
Ingresso na carreira
Artigo 36.º
Contrato a termo resolutivo
Capítulo VII
Carreira docente
Subcapítulo I
Princípios gerais
Artigo 37.º
Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 38.º
Conteúdo funcional
Artigo 39.º
Ingresso
Artigo 40.º
Progressão
Artigo 41.º
Transição para o 6.º escalão
Subcapítulo II
Condições de progressão e transição
Secção I
Contagem de tempo de serviço
Artigo 42.º
Exercício de funções não docentes
Secção II
Avaliação do desempenho
Artigo 43.º
Caracterização e objectivos
Artigo 44.º
Relevância
Artigo 45.º
Âmbito e periodicidade
Artigo 46.º
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 47.º
Processo de avaliação
Artigo 48.º
Itens de classificação
Artigo 49.º
Sistema de classificação
Artigo 50.º
Reclamação e recurso
Artigo 51.º
Efeitos da avaliação
Artigo 52.º
Garantias do processo de avaliação
Secção III
Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 53.º
Aquisição de outras habilitações
Artigo 54.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Artigo 55.º
Exercício de outras funções educativas
Capítulo VIII
Remunerações e outras prestações pecuniárias
Artigo 56.º
Índices remuneratórios
Artigo 57.º
Cálculo da remuneração horária
Artigo 58.º
Remuneração por trabalho extraordinário
Artigo 59.º
Gratificação de especialização
Capítulo IX
Mobilidade
Artigo 60.º
Formas de mobilidade
Artigo 61.º
Concurso
Artigo 62.º
Permuta
Artigo 63.º
Requisição
Artigo 64.º
Destacamento
Artigo 65.º
Duração da requisição e do destacamento
Artigo 66.º
Comissão de serviço
Artigo 67.º
Autorização da mobilidade
Artigo 68.º
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Subcapítulo II
Exercício de funções docentes por outros funcionários
Artigo 69.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Artigo 70.º
Acumulação de funções
Capítulo X
Condições de trabalho
Subcapítulo I
Princípios gerais
Artigo 71.º
Regime geral
Subcapítulo II
Duração de trabalho
Artigo 72.º
Duração semanal
Artigo 73.º
Componente lectiva
Artigo 74.º
Organização da componente lectiva
Artigo 75.º
Redução da componente lectiva
Artigo 76.º
Exercício de outras funções pedagógicas
Artigo 77.º
Dispensa da componente lectiva
Artigo 78.º
Componente não lectiva
Artigo 79.º
Serviço docente extraordinário
Artigo 80.º
Serviço docente nocturno
Artigo 81.º
Tempo parcial
Subcapítulo III
Férias, faltas e licenças
Artigo 82.º
Regime geral
Secção I
Férias
Artigo 83.º
Direito a férias
Artigo 84.º
Período de férias
Artigo 85.º
Acumulação de férias
Artigo 86.º
Interrupção do gozo de férias
Secção II
Interrupção da actividade lectiva
Artigo 87.º
Interrupção da actividade
Secção III
Faltas
Artigo 88.º
Conceito de falta
Artigo 89.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Artigo 90.º
Junta médica
Artigo 91.º
Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante
Artigo 92.º
Faltas por conta do período de férias
Artigo 93.º
Prestação efectiva de serviço
Secção IV
Licenças
Artigo 94.º
Licença sem vencimento até 90 dias
Artigo 95.º
Licença sem vencimento por um ano
Artigo 96.º
Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 97.º
Licença sabática
Secção V
Dispensas
Artigo 98.º
Dispensas para formação
Secção VI
Equiparação a bolseiro
Artigo 99.º
Equiparação a bolseiro
Secção VII
Acumulação
Artigo 100.º
Acumulações
Capítulo XI
Regime disciplinar
Artigo 101.º
Princípio geral
Artigo 102.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 103.º
Infracção disciplinar
Artigo 104.º
Processo disciplinar
Artigo 105.º
Aplicação das penas
Artigo 106.º
Aplicação de penas aos contratados
Capítulo XII
Aposentação
Artigo 107.º
Regime de aposentação
Capítulo XIII
Disposições finais
Artigo 108.º
Educadores de infância e professores do ensino primário
Artigo 109.º
Contagem do tempo de serviço
Artigo 110.º
Docentes dos ensinos particular e cooperativo
Artigo 111.º
Direito subsidiário
Anexo I
(do Estatuto)
Anexo II
(do presente decreto legislativo regional)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.