Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio alterar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e assume como âmbito de aplicação os docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Governo da República. Por força deste âmbito, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, a Região Autónoma dos Açores aprovou o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aplicável aos docentes que prestam serviço em estabelecimentos de educação ou ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.
Neste propósito, importa enquadrar a profissão docente na Região Autónoma da Madeira.
No quadro das competências decorrentes do Estatuto Político-Admi-nistrativo, no da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004 e no desenvolvimento da lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira surge como um marco importante e uma questão central, por um lado, do desenvolvimento e aprofundamento da autonomia e, por outro, da valorização da função de professor.
Este Estatuto é aplicado não só às escolas da rede pública dependentes da Secretaria Regional de Educação e Cultura, mas também às escolas privadas em tudo o que não colida com a legislação especial reguladora destas instituições e do seu corpo docente.
Em sede de direitos e deveres, são garantidos os estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e ainda os específicos decorrentes da função docente, numa perspectiva de valorização da carreira e numa relação cada vez mais próxima com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa.
No âmbito da formação, contempla-se a formação inicial, contínua e especializada, enquadrando-se ainda a formação pedagógica dos licenciados dos ensinos básico e secundário bem como dos titulares de licenciaturas adequadas à docência de disciplinas de natureza profissional ou artística dos ensinos básico e secundário e os cursos de formação especializada para o exercício de outras funções educativas. No plano da formação contínua, privilegia-se a formação em contexto escolar, nas interrupções da actividade lectiva.
Na prossecução da estabilidade profissional do pessoal docente aposta-se, num primeiro momento, nos quadros de escola e de instituição de educação especial e, num segundo momento, nos quadros de zona pedagógica. Para o exercício transitório de funções mantém-se o contrato administrativo de provimento.
O pessoal docente corporiza uma carreira única a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, grau e responsabilidade, de acordo com o perfil do docente para a função, no quadro do projecto educativo de escola, tendo-se contemplado, em matéria de conteúdo funcional, as funções do docente de educação especial.
Continua a prever-se um sistema aberto que permita a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional.
Na contagem de tempo de serviço, compete ao Secretário Regional de Educação e Cultura fixar as funções ou cargos que, na Região, revestem natureza técnico-pedagógica.
A avaliação do desempenho enquadra-se numa perspectiva de rigor e de melhoria das práticas do docente no contexto escolar, contemplando-se os intervenientes no processo, os procedimentos da avaliação, incluindo a reclamação e o recurso, com vista à valorização do serviço público de educação.
Contempla-se ainda o regime de mobilidade adequado às necessidades da Região.
No âmbito das férias, faltas e licenças, realce para as juntas médicas por solicitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura.
Privilegiam-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias na Região, na licença sabática e na equiparação a bolseiro.
Em matéria de regime disciplinar, enquadram-se os procedimentos e as entidades de acordo com a realidade da Região.
Pode dizer-se, em conclusão, que o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se assume como um documento valorizador da diferenciação em função de uma responsabilização da função docente e sem descurar o contexto sócio-educativo em que as escolas se inserem, com vista a proporcionar uma melhoria do serviço público de educação e do processo ensino-aprendizagem nesta Região Autónoma, no pressuposto de que educar não é apenas escolarizar e certificar.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte: