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Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M
de 23 de junho
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde
Alteração ao Estatuto do Sistema Regional de Saúde
São alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 16.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Natureza
O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 5.º
Funções do Sistema Regional de Saúde
1 - ...
2 - A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
Elementos do Sistema Regional de Saúde
Constituem elementos do Sistema Regional de Saúde, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As entidades privadas e os profissionais em regime liberal, a que se refere o artigo 2.º
Artigo 7.º
Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvem actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.
2 - A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Contratação de serviços
1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profissionais em regime liberal, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades públicas.»