Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A

Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2023-05-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Licenciamento
Artigo 3.º
Registo de actividades licenciadas
Artigo 4.º
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
Artigo 5.º
Medidas de tutela da legalidade
Artigo 6.º
Regulamentação municipal
Capítulo II
Guarda-nocturno
Artigo 7.º
Criação e extinção
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
Artigo 9.º
Deveres
Artigo 10.º
Motivos de indeferimento da renovação da licença
Capítulo III
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Artigo 11.º
Definição
Artigo 12.º
Requisitos da licença
Artigo 13.º
Condicionamentos
Capítulo IV
Jogo ambulante
Artigo 14.º
Definição
Artigo 15.º
Condicionamentos do licenciamento
Artigo 16.º
Condicionamentos da actividade
Capítulo V
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo
Artigo 17.º
Especificidades da licença
Artigo 18.º
Identificação do vendedor
Artigo 19.º
Regras de conduta
Capítulo VI
Arrumador de automóveis
Artigo 20.º
Especificidades da licença
Artigo 21.º
Identificação do arrumador de automóveis
Artigo 22.º
Regras de conduta
Capítulo VII
Realização de acampamentos ocasionais
Artigo 23.º
Especificidades da licença
Artigo 24.º
Duração
Capítulo VIII
Artigo 25.º
Festividades e outros divertimentos
Artigo 26.º
Espectáculos e actividades ruidosas
Artigo 27.º
Tramitação
Artigo 28.º
Realização de provas desportivas
Artigo 29.º
Condicionamentos
Artigo 30.º
Festas tradicionais
Artigo 31.º
Diversões carnavalescas proibidas
Capítulo IX
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
Artigo 32.º
Requerimento
Artigo 33.º
Requisitos
Artigo 34.º
Proibições
Capítulo X
Realização de fogueiras
Artigo 35.º
Fogueiras e queimas
Capítulo XI
Realização de leilões
Artigo 36.º
Licenciamento
Artigo 37.º
Isenção de licenciamento
Capítulo XII
Fiscalização e sancionamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
Artigo 39.º
Produto das coimas
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Secção II
Infracções aos capítulos II a XI
Artigo 41.º
Contra-ordenações e coimas
Capítulo XIII
Touradas à corda
Secção I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
Artigo 43.º
Definições
Subsecção I
Licenciamento
Artigo 44.º
Obrigatoriedade de licenciamento
Artigo 45.º
Tourada tradicional, não tradicional e particular
Artigo 46.º
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
Artigo 47.º
Tourada depois do sol posto
Artigo 48.º
Espera de gado e largada de toiros
Artigo 49.º
Período de realização e horário
Artigo 50.º
Número de touradas por freguesia
Artigo 51.º
Áreas urbanas e locais ajardinados
Artigo 52.º
Direito de oposição
Secção II
Condução da tourada
Subsecção I
Lide em tourada à corda
Artigo 53.º
Número de toiros e duração da lide
Artigo 54.º
Percurso e limites
Artigo 55.º
Duração da lide
Artigo 56.º
Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
Artigo 57.º
Estacionamento e circulação de veículos
Artigo 57.º-A
Percursos alternativos e reserva de estacionamento
Artigo 58.º
Abrigos e vedações
Artigo 59.º
Instrumentos de lide
Subsecção II
Toiro de corda
Artigo 60.º
Peso e idade
Artigo 61.º
Aptidão para a lide
Artigo 62.º
Ferras e marcações obrigatórias
Artigo 63.º
Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
Artigo 64.º
Embolamento e período de descanso obrigatório
Artigo 65.º
Registo no documento de identificação do bovino
Artigo 66.º
Registo das touradas à corda
Artigo 67.º
Validade da certificação veterinária
Artigo 68.º
Recolha de dados
Subsecção III
Corda e pastores
Artigo 69.º
Características da corda
Artigo 70.º
Pastores
Artigo 71.º
Trajes tradicionais
Secção III
Emissão de licenças e publicidade
Artigo 72.º
Competência e procedimento
Artigo 72.º-A
Proibição e cancelamento do licenciamento
Artigo 73.º
Horário e percurso da tourada
Artigo 74.º
Publicidade
Secção IV
Responsabilidade e fiscalização
Artigo 75.º
Responsabilidade do promotor
Artigo 76.º
Responsabilidade do ganadeiro
Artigo 77.º
Delegados municipais
Artigo 77.º-A
Funções do delegado municipal
Artigo 78.º
Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana
Secção V
Regime de contraordenações
Artigo 79.º
Normas gerais
Artigo 79.º-A
Falta de licença
Artigo 79.º-B
Estropiamento ou morte da rês
Artigo 79.º-C
Intromissão ou lide com instrumento ilícito
Artigo 79.º-D
Falta de seguros
Artigo 79.º-E
Estacionamento e circulação
Artigo 79.º-F
Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
Artigo 79.º-G
Instrução dos processos
Artigo 79.º-H
Aplicação das coimas
Artigo 79.º-I
Produto das coimas
Artigo 80.º
Fiscalização
Artigo 81.º
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março
Artigo 82.º
Legislação revogada
Artigo 83.º
Republicação
Artigo 84.º
Norma transitória
Artigo 85.º
Entrada em vigor
Anexo I
Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º
Anexo II
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
Capítulo II
Secção I
Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 3.º
Regime aplicável
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
Secção II
Das salas e casas de jogos lícitos
Artigo 5.º
Definições
Artigo 6.º
Licenciamento de jogos lícitos
Artigo 7.º
Licenciamento de jogos lícitos em associações
Artigo 8.º
Regime excepcional de licenciamento
Artigo 9.º
Novo licenciamento
Secção III
Dos condicionamentos
Artigo 10.º
Restrições comuns
Artigo 11.º
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Espectáculos de variedades ou diversão
Capítulo III
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante
Artigo 14.º
Definição
Artigo 15.º
Licenciamento
Artigo 16.º
Condicionamentos
Capítulo IV
Restantes actividades
Artigo 17.º
Adaptação
Artigo 18.º
Competências
Capítulo V
Das medidas de polícia
Artigo 19.º
Encerramento de estabelecimentos
Artigo 20.º
Procedimentos prévios
Artigo 21.º
Restrição do horário de funcionamento
Capítulo VI
Das taxas
Artigo 22.º
Regulamentação
Artigo 23.º
Cobrança e destino das receitas
Capítulo VII
Das contra-ordenações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Definição
Artigo 25.º
Repetição de contra-ordenação
Artigo 26.º
Competência e procedimento
Artigo 27.º
Pessoas colectivas
Artigo 28.º
Destino das receitas
Secção II
Infracções ao disposto no capítulo II
Artigo 29.º
Infracções em matéria de registo de hóspedes
Artigo 30.º
Infracções em matéria de condicionamentos
Artigo 31.º
Infracções em matéria de jogos lícitos
Secção III
Infracções ao disposto no capítulo III
Artigo 32.º
Falta ou violação das licenças
Secção IV
Infracções ao disposto no capítulo IV
Artigo 33.º
Remissão
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Fiscalização
Artigo 35.º
Delimitação de perímetros
Artigo 36.º
Delegação de poderes
Artigo 37.º
Averbamentos a alvarás
Artigo 38.º
Regulamentação
Artigo 39.º
Norma transitória
Artigo 40.º
Norma revogatória
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.