Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2024-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - Diário da República n.º 248/2015, Série I de 2015-12-21 As alterações introduzidas ao presente diploma aplicam-se aos desempenhos e ciclo avaliativo que se inicia em 2017.
Título I
Disposições gerais e comuns
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Adaptações
Capítulo II
Definições, princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP-RAM
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Princípios
Artigo 6.º
Objectivos
Artigo 7.º
Sistema de planeamento e ciclo de gestão
Artigo 8.º
Subsistemas do SIADAP-RAM
Título II
Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração pública regional (SIADAP-RAM 1)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Quadro de avaliação e responsabilização
Artigo 10.º
Parâmetros de avaliação
Artigo 11.º
Indicadores de desempenho
Artigo 12.º
Acompanhamento e coordenação do SIADAP-RAM
Capítulo II
Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação
Artigo 13.º
Modalidades e periodicidade
Artigo 14.º
Auto-avaliação
Artigo 15.º
Comparação de unidades homogéneas
Artigo 16.º
Análise crítica da auto-avaliação
Artigo 17.º
Expressão qualitativa da avaliação
Artigo 17.º-A
Reconhecimento da distinção de excelente
Artigo 18.º
Distinção de mérito
Artigo 19.º
Hetero-avaliação
Artigo 20.º
Programa anual de heteroavaliações
Artigo 21.º
Apresentação de resultados
Capítulo III
Resultados da avaliação
Artigo 22.º
Divulgação
Artigo 23.º
Efeitos da avaliação
Artigo 23.º-A
Efeitos da distinção de excelência
Artigo 24.º
Efeitos da distinção de mérito
Título III
Subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM 2)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Periodicidade
Artigo 25.º-A
Intervenientes
Capítulo II
Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e dirigentes máximos
Artigo 26.º
Avaliação global
Artigo 27.º
Monitorização intercalar
Artigo 28.º
Expressão da avaliação
Artigo 29.º
Avaliadores
Artigo 30.º
Avaliação e efeitos
Notas
Artigo 8.º, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30 O disposto no n.º 3 do presente artigo entra em vigor a partir do início de vigência do diploma que aprove o próximo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo III
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
Artigo 31.º
Âmbito subjectivo do presente capítulo
Artigo 32.º
Parâmetros de avaliação
Artigo 33.º
Avaliação
Artigo 33.º-A
Monitorização intercalar
Artigo 34.º
Expressão da avaliação final
Artigo 35.º
Avaliadores
Artigo 36.º
Efeitos
Notas
Artigo 8.º, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30 O disposto nos n.os 11, 12 e 13 do presente artigo entram em vigor a partir do início de vigência do diploma que aprove o próximo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 37.º
Processo de avaliação
Título IV
Subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração pública regional (SIADAP-RAM 3)
Capítulo I
Estrutura
Secção I
Periodicidade e requisitos para avaliação
Artigo 38.º
Periodicidade
Artigo 39.º
Requisitos funcionais para avaliação
Artigo 39.º-A
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente
Artigo 39.º-B
Sucessão de avaliadores
Artigo 40.º
Ponderação curricular
Secção II
Metodologia de avaliação
Artigo 42.º
Parâmetros de avaliação
Artigo 42.º-A
Avaliação por competências
Artigo 42.º-B
Contratualização dos parâmetros
Artigo 43.º
Resultados
Artigo 44.º
Avaliação dos resultados atingidos
Artigo 45.º
Competências
Artigo 46.º
Avaliação das competências
Artigo 47.º
Avaliação final
Artigo 47.º-A
Critérios de desempate
Artigo 48.º
Reconhecimento de excelência
Secção III
Efeitos da avaliação
Artigo 49.º
Efeitos
Notas
Artigo 8.º, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30 O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo entram em vigor a partir do início de vigência do diploma que aprove o próximo Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Artigo 3.º, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - Diário da República n.º 248/2015, Série I de 2015-12-21 O disposto nos n.ºs 5 a 7 do presente artigo produz efeitos a partir do dia seguinte ao da cessação da vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 50.º
Menção de inadequado
Artigo 50.º-A
Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
Capítulo II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 51.º
Intervenientes
Artigo 52.º
Avaliador
Artigo 53.º
Avaliado
Artigo 54.º
Conselho coordenador da avaliação
Artigo 55.º
Comissão paritária
Artigo 56.º
Dirigente máximo do serviço
Capítulo III
Processo de avaliação
Artigo 57.º
Fases
Artigo 58.º
Planeamento
Artigo 59.º
Auto-avaliação e avaliação
Artigo 60.º
Reunião do conselho coordenador da avaliação
Artigo 61.º
Reunião de avaliação
Artigo 61.º-A
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
Artigo 62.º
Contratualização dos parâmetros
Artigo 63.º
Contratualização de objectivos
Artigo 64.º
Contratualização de competências
Artigo 65.º
Validações e reconhecimentos
Artigo 66.º
Apreciação pela comissão paritária
Artigo 67.º
Homologação das avaliações
Artigo 68.º
Reclamação
Artigo 69.º
Outras impugnações
Artigo 70.º
Monitorização
Artigo 71.º
Diferenciação de desempenhos
Título V
Suporte do sistema de avaliação do desempenho e acções de controlo
Artigo 72.º
Gestão e acompanhamento
Artigo 73.º
Acções de controlo
Título VI
Disposições transitórias e finais
Capítulo I
Disposições transitórias
Artigo 74.º
Estratégia de aplicação
Capítulo II
Disposições finais
Artigo 75.º
Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 75.º-A
Avaliação com base nas competências
Artigo 76.º
Critérios de desempate
Artigo 77.º
Avaliações anteriores e conversão de resultados
Artigo 78.º
Remissão
Artigo 79.º
Revogação
Artigo 80.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.