Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»
Data da última alteração:
2017-03-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M
de 25 de outubro
Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela ii-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.
A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smart shops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.
As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.
Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.
As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.
A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.
A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.
No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e. g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.
O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.
Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas, não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República. Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».
Como é de conhecimento público o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência. Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.
O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
2 - As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas i e ii de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.
3 - Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.
4 - Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 2.º-A
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 - As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.
3 - Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 3.º
Infrator
1 - Incorre na prática de uma contraordenação:
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada IRAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
2 - À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;
b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;
c) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.
3 - Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.
4 - As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.
5 - A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
6 - Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 5.º
Ações de prevenção
Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.
Artigo 6.º
Controlo prévio
Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.
Artigo 7.º
Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais
1 - É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º
3 - Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.
Artigo 8.º
Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada
1 - As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.
2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
2 - As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
3 - As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 10.º-A
Admoestação
1 - A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
2 - A admoestação é proferida por escrito.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º-A
Sujeição a tratamento
1 - Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
2 - Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
3 - No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
4 - A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08, em vigor a partir de 2017-03-09
Artigo 12.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 13.º
Encargos nas unidades de saúde
O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.
Artigo 14.º
Receitas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 80 % para a Região Autónoma da Madeira;
b) 10 % para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;
c) 10 % para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 22 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Anexo I
Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.
Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)
Substância:
Fenetilaminas e derivados:
1-Fenil-1-propanamina
(1-fenilpropilamina)
1-PEA
(1-feniletilamina)
2- ou 3-fluoroanfetamina
2,4-DMA
(2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)
2-Aminoindano
(2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)
2C-B-Fly
(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina
2C-C-NBOMe
(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)
2C-P
(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina)
2C-T-4
(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina)
2-DPMP
(2-difenilmetilpiperidina)
2-PEA
(2-fenetilamina)
3-FMA
(3-fluorometanfetamina)
4-APB
(4-(2-aminopropil)benzofurano)
4-FMA
(4-fluorometanfetamina)
4-MA
(4-metilanfetamina)
5-IAI
(5-iodo-2-aminoindano)
6-APB
(6-(2-aminopropil)benzofurano)
Benzilpiperidina
(4-(fenilmetil)piperidina)
bk-MBDB
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
Bromo-Dragonfly
(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina
Camfetamina
(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)
Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)
Dimetilanfetamina
(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina)
DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina)
DOI
(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina)
DPIA
(Di-((beta)-fenilisopropil)amina)
M-ALFA
(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)
MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina)
MDHOET
(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina
N,N-dimetilfenetilamina
N-Acetil-DOB
(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina)
N-benzil-1-fenetilamina
N-Etil-2C-B
(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina)
NMPEA
(N-metilfeniletilamina)
p-Fluoranfetamina
(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)
TMA-6
(2,4,6-trimetoxianfetamina)
(beta)-Me-PEA
(beta-metil-fenetilamina)
Triptaminas e derivados:
4-AcO-DIPT
(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)
4-AcO-DMT
(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)
4-AcO-MET
(4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)
4-HO-DET
(4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)
4-HO-DIPT
(4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)
4-HO-MET
(4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)
5MeO-AMT
(5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina)
5-MeO-Dalt
(N,N-dialil-5-metoxitriptamina)
5MeO-DET
(5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)
5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)
Bufotenina
(3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)
DIPT
(diisopropiltriptamina)
Harmina
(7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)
MIPT
(N-Metil-N-isopropiltriptamina)
Piperazinas e derivados:
2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina)
DBZP
(1,4-dibenzilpiperazina)
Gelbes
(cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)
mCPP
(1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)
MeOPP
(1-(4-metoxifenil)-piperazina)
pCPP
(1-(4-clorofenil)piperazina)
pFPP
(p-fluorofenilpiperazina)
Derivados da catinona:
2-Metilmetcatinona
2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona
3,4- Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC
(1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-FMC
3-Fluorometcatinona
(1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
4-EMC (4-etilmetcatinona)
((RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)
4-MBC
(4-metil-N-benzilcatinona)
4-Metilbufedrona
(2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)
4-Metiletcatinona
(2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)
bk-MDDMA
(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona)
bk-PMMA/metedrona
(4-metoximetcatinona)
BMDB
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
BMDP
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)
Brefedrona
((RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona)
Bufedrona
(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona)
Butilona (bk-MBDB)
(beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina
1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona
Dibutilona/bk-MMBDB
(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
Etilcatinona/Subcoca I
(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona)
Flefedrona
(p-fluorometcatinona)
Iso-etcatinona
(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)
Iso-pentedrona
(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona)
MDPBP
(3',4'-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona)
MDPPP
(3',4'-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona)
MDPV
(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona)
Mefedrona/Subcoca II
(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona)
Metamfepramona
(N,N-dimetilcatinona)
Metilona
(3,4-metilenodioximetcatinona)
MPPP
(4'-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)
Nafirona
(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona)
N-etilbufedrona (NEB)
(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona)
Pentilona
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona)
PPP
((alfa)-pirrolidinopropiofenona)
(alfa)-PBP
(1-fenil-2-pirrolidinobutanona)
(alfa)-PVP
(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona)
(beta)-Etilmetcatinona
(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona)
Canabinóides sintéticos:
3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
AM-1220
({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona)
AM-1220 derivado azepano
(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona)
AM-2201
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona)
AM-2232
(5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)
AM-2233
(1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)
AM-694
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
AM-694 derivado clorado
(1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
CP 47,497
(5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C6 homólogo
(5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C8 homólogo
(5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C9 homólogo
(5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP47,497
(C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)
CRA-13
(naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)
HU-210
(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)
JWH-007
(1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-015
(1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-018
(naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)
JWH-018 derivado adamantoílo
(1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)
JWH-019
(1-hexil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-022
(naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)
JWH-073
(1-butil-3-(1-naftoíl)indol)
JWH-073
derivado metílico (1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)
JWH-081
(1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)
JWH-122
(1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)
JWH-182
(1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)
JWH-200
(1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)
JWH-203
(2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)
JWH-210
(1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)
JWH-250
(1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-250
(1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-251
(2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
JWH-307
((5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona)
JWH-387
(1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)
JWH-398
(1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)
JWH-412
(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol)
MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo
(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol)
Org 27759
[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico
Org 29647
(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico)
Org27569
[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico
Pravadolina/WIN 48,098
((4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona)
RCS-4
((4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
RCS-4 orto
((2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
RCS-4(C4)
(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)
Derivados/análogos da cocaína:
3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano
3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT)
Dimetocaína
(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo))
pFBT
(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato)
Plantas e respetivos constituintes ativos:
Mitragyna speciosa
Kratom
(e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina)
Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu)
(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico)
Piper methysticum
Kava
(Cavalactonas)
Salvia Divinorum
(e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)
Outros:
3-amino-1-fenil-butano
3-Metoxi-PCE
(3-metoxieticiclidina)
4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)
5-APB
(5-(2-aminopropil)benzofurano)
D2PM
((S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol)
DMAA
(4-metil-hexan-2-amina)
Etilfenidato
(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)
LSA
((8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida)
Metiltienilpropamina /MPA
(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina)
Metoxetamina
(2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)
Nimetazepam
(2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona )
ODT
(o-desmetiltramadol)
Anexo II
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
