Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Data da última alteração:
2024-07-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M
de 16 de novembro
Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Considerando que desde a aprovação da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, ocorreram várias e significativas alterações legislativas, nomeadamente nas bases gerais do sistema de segurança social, na Lei-Quadro dos Institutos Públicos e no Estatuto do Gestor Público, as quais reforçaram a natureza jurídica e especificidades das instituições públicas de segurança social;
Considerando que o atual contexto de vigência do programa de assistência económica e financeira a Portugal (PAEF) impõe a necessidade de consolidação orçamental, de racionalização e de redução da despesa pública, tendo repercussão sobre a estrutura, organização e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira, tornando-se assim imperiosa a reestruturação deste Instituto;
Considerando que, por outro lado, na sequência do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova a nova estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM, e institui o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo que a respetiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior:
Neste sentido, torna-se necessário proceder à reestruturação orgânica, com vista à adequação aos regimes jurídicos em vigor e com o objetivo de reforçar a modernização administrativa, reafirmar as competências regionais relativas aos contribuintes com sede e aos beneficiários com residência na Região Autónoma da Madeira, concretizar a racionalização estrutural com a adoção de um novo modelo orgânico que promova a eficiência, a flexibilidade e eficácia de atuação dos serviços, numa ótica de qualidade, em prol do melhor serviço aos cidadãos e em cumprimento dos compromissos do Governo Regional em matéria de reorganização estrutural e racionalização de recursos.
Aproveita-se este ensejo para alterar a nomenclatura do serviço, passando a denominar-se Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado ISSM, IP-RAM.
Acresce ainda, que sendo o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a instituição pública de solidariedade social na Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e dada a complexidade da respetiva gestão, a dimensão dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, a diversidade de matérias âmbito de atuação, o mesmo goza do regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e no artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Sucessão e referências legais
1 - O ISSM, IP-RAM, sucede em todas as atribuições, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira.
2 - As referências legais e regulamentares feitas ao Centro de Segurança Social da Madeira consideram-se feitas ao ISSM, IP-RAM.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2004/M, de 20 de agosto, 23/2006/M, de 27 de junho, e 16/2007/M, de 7 de novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mapa de pessoal bem como a organização interna do Centro de Segurança Social da Madeira mantêm-se em vigor até à publicação da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do ISSM, IP-RAM.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 30 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Anexo
Capítulo I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por ISSM, IP-RAM, é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISSM, IP-RAM, é a instituição de solidariedade e segurança social, na RAM, sendo um instituto público de regime especial, nos termos da lei.
3 - O ISSM, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.
Artigo 2.º
Tutela e superintendência
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
Sede e jurisdição territorial
1 - O ISSM, IP-RAM, tem a sua sede no Funchal e dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão, no território da RAM.
2 - O ISSM, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, trabalhadores independentes ou entidades contratantes, com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:
a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;
b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;
d) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;
f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;
g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;
h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;
i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;
k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
p) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;
q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;
r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;
t) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;
w) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
x) Intervir na adoção, nos termos da lei;
y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;
aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;
ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
ad) Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.
3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Composição
O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 7.º
Estatuto
1 - Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - A remuneração dos membros do conselho diretivo é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância das orientações aprovadas pela Resolução do Conselho do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro.
Artigo 8.º
Competências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISSM,IP-RAM:
a) Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recuperação da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da ação social;
b) Elaborar os regulamentos e as normas internas necessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir orientações e objetivos;
c) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
d) Conceder as prestações ou apoios sociais;
e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições.
f) Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, o relatório de atividades, as contas e o balanço social;
g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;
h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;
i) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao ISSM, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
j) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate;
k) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do processo de execução de dívidas nos termos da lei;
l) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
m) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
n) Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão com as IPSS;
p) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social e a intervenção em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;
p) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição do sistema de informação da segurança social, em articulação e colaboração com o Instituto de Informática, I. P.;
q) Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;
s) Praticar quaisquer outros atos necessários à prossecução das atribuições do ISSM, IP-RAM.
2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente, as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.
3 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSM, IP-RAM.
4 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.
5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISSM, IP-RAM, em juízo ou na prática de atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho diretivo, nos termos da lei.
6 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
7 - O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.
Secção II
Fiscal único
Artigo 9.º
Estatuto
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSM, IP-RAM.
2 - Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido para os institutos públicos.
3 - [Revogado.]
Artigo 10.º
Competências do fiscal único
O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Capítulo III
Organização interna
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Capítulo IV
Receitas e despesas
Artigo 12.º
Receitas
1 - O ISSM, IP-RAM dispõe das seguintes receitas:
a) As contribuições, quotizações e demais valores inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema de segurança social;
b) O produto das coimas e custas legalmente previstas;
c) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
d) A reposição de prestações do sistema de segurança social;
e) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas à exploração dos jogos sociais;
f) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas ao Fundo de Socorro Social;
g) Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;
h) As transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
i) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
j) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.
2 - Para além das receitas referidas no número anterior, o ISSM, IP-RAM pode ainda beneficiar de dotações, transferências e subsídios do Orçamento da Segurança Social e de outras fontes, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Despesas
1 - Constituem despesas do ISSM, IP-RAM, os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:
a) Os encargos com as prestações do sistema de segurança social;
b) Os encargos decorrentes de apoios a IPSS e outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;
c) Os encargos com pessoal, bens e serviços e outros encargos no âmbito do sistema de segurança social, designadamente os encargos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos e serviços de ação social;
d) As transferências para o Governo Regional destinadas ao financiamento das políticas ativas de emprego e valorização profissional;
e) Os encargos com a liquidação de benefícios por conta de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social e de quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
f) Os encargos com a avaliação das incapacidades no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
g) Os encargos de administração;
h) As despesas e transferências de capital, designadamente investimentos do ISSM, IP-RAM, e financiamento de investimentos realizados através das IPSS e de outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;
i) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, designadamente a título de excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações integradas no Orçamento da Segurança Social;
j) Outras despesas que sejam afetas a entidades do sistema de segurança social, cuja execução na RAM caiba ou seja atribuída ao ISSM, IP-RAM;
k) Os encargos com ações de formação profissional promovidas pelo ISSM, IP-RAM;
l) Outras despesas previstas ou permitidas legalmente.
Capítulo V
Património
Artigo 14.º
Património
O património do ISSM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Capítulo VI
Pessoal
Artigo 15.º
Regime e mapa de pessoal
1 - O regime aplicável ao pessoal do ISSM, IP-RAM, é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
2 - Compete ao membro do Governo Regional da tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IP-RAM.
Artigo 16.º
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do ISSM, IP-RAM, exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal do ISSM, IP-RAM, quando no exercício de funções de fiscalização, de inspeção, de acompanhamento ou de supervisão, nomeadamente das IPSS e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, goza das seguintes prerrogativas:
a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessário ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Obter, das entidades inspecionadas e fiscalizadas, para apoio nas ações em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
d) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
e) Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de inspeção ou fiscalização.
2 - O pessoal do ISSM, IP-RAM, no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do secretário regional da tutela, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 17.º-A
Suplementos remuneratórios
1 - Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:
a) 20 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, durante 24:00 horas/dia;
b) 12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, em horário alargado.
2 - As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da inclusão, trabalho e juventude.
Capítulo VII
Articulação e colaboração com outras entidades
Artigo 18.º
Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
O ISSM, IP-RAM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.
Artigo 19.º
Articulação com outros setores da administração pública central, regional e local
O ISSM, IP-RAM, articular-se-á, no seu âmbito de atuação, com os serviços dos outros setores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.
Artigo 20.º
Articulação com o setor da saúde
1 - O ISSM, IP-RAM, articulará a sua ação com as instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim de assegurar o objetivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito dos órgãos de planeamento e programação de atividades e no plano concreto dos programas de ação social e dos cuidados de saúde.
3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois setores em órgãos próprios de planeamento e direção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.
4 - Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objetivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.
Artigo 21.º
Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e delegação de serviço público
1 - Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo ISSM, IP-RAM, para a otimização da prossecução das suas atribuições, o ISSM, IP-RAM, poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
2 - Mediante a prévia autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o conselho diretivo do ISSM, IP-RAM, pode conceder ou delegar a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, podendo a concessão ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob a orientação do ISSM, IP-RAM.
Artigo 22.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos secretários regionais responsáveis pela área das finanças e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na criação ou adquirir participação em entidades privadas que prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 23.º
Relações com o sistema bancário
O ISSM, IP-RAM, pode relacionar-se com as instituições do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições finais
Artigo 24.º
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 24.º-A
Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
1 - As referências ao Instituto da Segurança Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança social respeita, consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, IP-RAM.
2 - A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma referido no número anterior é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Artigo 25.º
Legitimidade
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no âmbito de processos de insolvência, recuperação e reclamação de créditos, bem como a legitimidade para intervir passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao ISSM, IP-RAM, que assumirá a posição jurídica processual do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as ações, processos ou incidentes.
Artigo 26.º
Negócios jurídicos subsistentes
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos antecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.
Artigo 27.º
Transferências de créditos
Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações do Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 28.º
Regalias e isenções
O ISSM, IP-RAM, goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.
Artigo 28.º-A
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
1 - A autorização prévia relativa à assunção de encargos plurianuais pelo ISSM, IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Compete ao membro do Governo Regional da tutela, e demais entidades regionais, conferir a autorização prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelo ISSM, IP-RAM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da lei.
3 - Os pedidos do ISSM, IP-RAM referentes às situações referidas nos números anteriores são acompanhados dos seguintes documentos:
a) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo ISSM, IP-RAM;
b) Informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da informação prestada pelo ISSM, IP-RAM.
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Mandato do fiscal único
1 - [Revogado.]
2 - O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação, nos termos da lei.
3 - [Revogado.]
Artigo 30.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
