Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M

Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

Data da última alteração:
2024-07-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Sucessão e referências legais
Artigo 3.º
Norma revogatória
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
Artigo 2.º
Tutela e superintendência
Artigo 3.º
Sede e jurisdição territorial
Artigo 4.º
Missão e atribuições
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Composição
Artigo 7.º
Estatuto
Artigo 8.º
Competências do conselho diretivo
Secção II
Fiscal único
Artigo 9.º
Estatuto
Artigo 10.º
Competências do fiscal único
Capítulo III
Organização interna
Artigo 11.º
Organização interna
Capítulo IV
Receitas e despesas
Artigo 12.º
Receitas
Artigo 13.º
Despesas
Capítulo V
Património
Artigo 14.º
Património
Capítulo VI
Pessoal
Artigo 15.º
Regime e mapa de pessoal
Artigo 16.º
Cargos dirigentes
Artigo 17.º
Poderes de autoridade
Artigo 17.º-A
Suplementos remuneratórios
Capítulo VII
Articulação e colaboração com outras entidades
Artigo 18.º
Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
Artigo 19.º
Articulação com outros setores da administração pública central, regional e local
Artigo 20.º
Articulação com o setor da saúde
Artigo 21.º
Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e delegação de serviço público
Artigo 22.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
Artigo 23.º
Relações com o sistema bancário
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições finais
Artigo 24.º
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
Artigo 24.º-A
Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
Artigo 25.º
Legitimidade
Artigo 26.º
Negócios jurídicos subsistentes
Artigo 27.º
Transferências de créditos
Artigo 28.º
Regalias e isenções
Artigo 28.º-A
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Mandato do fiscal único
Artigo 30.º
Concursos pendentes
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.