Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A

Normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos

Data da última alteração:
2026-03-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Objetivos
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Princípios de gestão
Artigo 6.º
Responsabilidade
Artigo 7.º
Competências da autoridade ambiental
Artigo 8.º
Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Capítulo II
Sistemas de gestão e de registo
Secção I
Sistemas de gestão
Artigo 9.º
Sistemas de gestão de resíduos
Secção II
Sistema individual
Artigo 10.º
Sistema individual de gestão de resíduos
Secção III
Sistema integrado
Artigo 11.º
Sistema integrado
Artigo 12.º
Entidade gestora
Artigo 13.º
Competências da entidade gestora
Artigo 14.º
Financiamento da entidade gestora
Artigo 15.º
Licenciamento e autorização da entidade gestora
Artigo 16.º
Funcionamento do sistema integrado
Artigo 17.º
Rede de gestão
Artigo 18.º
Ações de esclarecimento e formação
Artigo 19.º
Informação ao público nos locais de venda
Artigo 20.º
Articulação entre entidades gestoras
Secção IV
Sistemas de registo
Artigo 21.º
Registo
Secção V
Operações e metas de gestão de resíduos
Artigo 22.º
Operações de gestão de resíduos
Artigo 23.º
Metas de gestão de resíduos
Capítulo III
Fluxos de resíduos
Secção I
Pneus usados
Artigo 24.º
Proibições no âmbito da gestão de pneus
Artigo 25.º
Armazenagem de pneus usados
Artigo 26.º
Reutilização e valorização
Artigo 27.º
Recauchutagem
Secção II
Óleos minerais usados
Artigo 28.º
Proibições no âmbito da gestão de óleos minerais usados
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos minerais usados
Artigo 30.º
Instalações de armazenagem de óleos minerais usados
Artigo 31.º
Armazenagem de óleos minerais usados
Artigo 32.º
Construção de reservatórios superficiais para armazenamento de óleos minerais usados
Artigo 33.º
Construção de reservatórios subterrâneos para armazenamento de óleos minerais usados
Artigo 34.º
Reciclagem e valorização de óleos minerais usados
Artigo 35.º
Regras de amostragem e análise de óleos minerais usados
Secção III
Veículos em fim de vida
Artigo 36.º
Prevenção
Artigo 37.º
Codificação e informação
Artigo 38.º
Centros de receção
Artigo 39.º
Centros de desmantelamento
Artigo 40.º
Sistema de controlo e registo
Artigo 41.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Artigo 42.º
Atividade de transporte de veículos em fim de vida
Artigo 43.º
Carga, transporte e descarga dos veículos em fim de vida
Secção IV
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 44.º
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 45.º
Proibição de colocação no mercado de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 46.º
Rotulagem de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 47.º
Armazenagem e tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Secção V
Pilhas e acumuladores
Artigo 48.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados
Artigo 49.º
Proibição de colocação no mercado
Artigo 50.º
Rotulagem de pilhas e acumuladores
Artigo 51.º
Armazenagem e tratamento de pilhas e acumuladores
Secção VI
Óleos alimentares usados
Artigo 52.º
Modalidades de gestão de óleos alimentares usados
Artigo 53.º
Proibições no âmbito da gestão de óleos alimentares usados
Artigo 54.º
Rede de recolha seletiva municipal
Artigo 55.º
Planeamento municipal da recolha seletiva de óleos alimentares usados
Artigo 56.º
Encaminhamento dos óleos alimentares usados
Artigo 57.º
Encaminhamento dos óleos alimentares usados do sector HORECA
Artigo 58.º
Encaminhamento dos óleos alimentares usados do sector industrial
Artigo 59.º
Informação e sensibilização do público no domínio dos óleos alimentares usados
Capítulo IV
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 60.º
Fiscalização e inspeção
Artigo 61.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 62.º
Classificação das contraordenações
Artigo 63.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 64.º
Reposição da situação anterior à infração
Artigo 65.º
Afetação do produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º
Intercâmbio de informação e cooperação
Artigo 67.º
Procedimentos em curso
Artigo 68.º
Regime transitório
Artigo 69.º
Regime subsidiário
Artigo 70.º
Entrada em vigor
Anexo I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º
Anexo II
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos (às quais se refere o artigo 37.º)
Anexo III
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de veículos em fim de vida (aos quais se referem os artigos 38.º e 39.º)
Anexo IV
Certificado de destruição de veículos em fim de vida (a que se refere o artigo 41.º)
Anexo V
Condições técnicas para a atividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (às quais se refere o artigo 42.º)
Anexo VI
Categorias e normas referentes a equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e seus resíduos (às quais se refere o artigo 44.º)
Anexo VII
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 3 do artigo 44.º
Anexo VIII
Símbolo para a marcação (a que se referem o n.º 3 do artigo 46.º e o artigo 50.º)
Anexo IX
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 47.º)
Anexo X
Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.