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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A
Regime Geral de Prevenção e Gestão de Resíduos na Região Autónoma dos Açores
Apesar das atividades antrópicas serem, desde sempre, potencialmente geradoras de resíduos, o aumento da população mundial e as alterações de padrões de produção e de consumo verificadas nas últimas décadas levaram a uma utilização mais intensiva dos recursos naturais e ao aumento da produção de resíduos, ao ponto de, atualmente, a Humanidade consumir, por ano, mais do que 1,7 vezes os recursos gerados no planeta, sendo que a biosfera apenas consegue reintegrar nos respetivos ciclos biogeoquímicos uma parte dos resíduos produzidos.
A preocupação com o desenvolvimento sustentável representa a possibilidade de garantir soluções tecnológicas e mudanças sociais e políticas que não comprometam os sistemas ecológicos e sociais nos quais se sustentam as comunidades.
As políticas públicas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a produção de energia elétrica a partir de fontes de origem endógena, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
O regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, constituiu-se como um diploma avançado e inovador, ao ponto de, em menos de uma década, ter catapultado a Região Autónoma dos Açores para os melhores indicadores nacionais na gestão de resíduos.
Em 2018, a União Europeia materializou a ambição de se avançar a passos largos rumo a uma economia circular, garantindo que os resíduos sejam reconhecidos como recursos, ao concretizar a revisão dos principais instrumentos normativos em matéria de gestão de resíduos, através da Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, de 6 de setembro de 2006, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/EU, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, da Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, da Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, e da Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Entre as diversas alterações operadas pelas referidas diretivas, assume especial importância a revisão em alta das metas relativas à preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos e à reciclagem de embalagens, a introdução de novas restrições à deposição de resíduos em aterro e à utilização de plásticos, bem como a obrigação dos Estados-Membros da União Europeia adotarem mecanismos que, com base na hierarquia estabelecida, melhorem a eficiência dos recursos e reduzam os potenciais impactos da produção e gestão de resíduos.
É neste contexto que se promove a revisão do regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, clarificando alguns conceitos, ajustando e reforçando os instrumentos de planeamento e governança e os mecanismos de monitorização e acompanhamento da política de gestão de resíduos, bem como densificando e intensificando as normas relativas à prevenção da produção de resíduos, e adequando a estrutura e os procedimentos de gestão de resíduos aos desafios da economia circular e aos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Ao nível da prevenção da produção de resíduos, definem-se objetivos e medidas com vista à redução do consumo, à diminuição da produção de determinados tipos de resíduos, à promoção da reutilização e à minimização na produção de resíduos perigosos.
No que respeita à recolha e tratamento de resíduos, fomenta-se a generalização da recolha seletiva, incluindo novas obrigações, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, de resíduos perigosos produzidos nas habitações e de resíduos têxteis.
Procede-se, ainda, à revisão da estrutura e incidência da taxa de gestão de resíduos, a qual, enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos, passa a penalizar as operações de eliminação e a incentivar a recolha seletiva para valorização.
Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e os operadores de gestão de resíduos com atividade na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos e o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro.
2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
a) A Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelos Regulamentos (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pela Diretiva (UE) 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, bem como aplica a Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterro;
b) A Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pelo Regulamento (UE) 2023/1542, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023.
3 - O presente diploma assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica regional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 308/2009, da Comissão, de 15 de abril de 2009, pela Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 413/2010, da Comissão, de 12 de maio de 2010, pelo Regulamento (UE) n.º 664/2011, da Comissão, de 11 de julho de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 135/2012, da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, pelo Regulamento (UE) 255/2013, da Comissão, de 20 de março de 2013, pelo Regulamento (UE) 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 660/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 1234/2014, da Comissão, de 18 de novembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2002, da Comissão, de 10 de novembro de 2015, pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/2174, da Comissão, de 19 de outubro de 2020, e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2024/3229, da Comissão, de 18 de outubro de 2024.
4 - As normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos constam de diploma próprio, devendo a sua aprovação, revisão e aplicação ocorrer em articulação obrigatória com o presente regime.
5 - O Governo Regional assegura a existência do regime jurídico de fluxos específicos de resíduos na Região Autónoma dos Açores no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se à prevenção, produção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado;
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiverem em causa operações de remediação desses solos;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados no seu estado natural;
d) Os resíduos radioativos;
e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa, através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde.
3 - São, ainda, excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, nos termos da demais legislação:
a) As águas residuais;
b) Os resíduos resultantes da exploração de depósitos e de massa minerais, abrangidos pelo regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, cuja gestão deverá obedecer ao disposto no regime jurídico da gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais;
c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, na sua redação atual;
d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que sejam eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;
e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais;
f) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de proteção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras, caso se demonstre a sua não perigosidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico regional da extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial.
4 - Estão excluídas das normas aplicáveis aos aterros as seguintes operações:
a) A valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, destinadas à fertilização ou ao enriquecimento dos solos;
b) A utilização de resíduos inertes em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção nos aterros, encontra-se excluída do âmbito de aplicação das normas referentes a aterros.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão, incluindo a deposição de resíduos em local que não constitua um ponto de recolha, centro de receção ou em local não licenciado ou autorizado para a sua gestão;
b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por tempo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii;
c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
d) «Aterro», uma instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
e) «Biogás», o gás produzido a partir da biodegradação anaeróbia de matéria orgânica;
f) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g) «Célula», a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido, respeitando todas as características técnicas legalmente estabelecidas;
h) «Centro de recolha» ou «ecocentro», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos, como parte do processo de recolha, para posterior encaminhamento para tratamento;
i) «Código LER», o código que consta na Lista Europeia de Resíduos (LER), adotada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, e alterações subsequentes;
j) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
k) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize o tratamento de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
l) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
m) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos e que seja detentor ou possuidor precário nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
n) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ainda que se verifique, como consequência secundária, a recuperação de substâncias ou de energia;
o) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
p) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;
q) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento ou autorização dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos;
r) «Estabelecimento», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações;
s) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeita a uma gestão específica;
t) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte e o tratamento de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor de resíduos;
u) «Injeção em profundidade», a injeção de resíduos, através de bombagem ou outro meio mecânico, em cavidades naturais ou artificiais, ou em formações porosas da rocha;
v) «Instalação», a unidade técnica, fixa ou móvel, onde são desenvolvidas uma ou mais atividades de gestão de resíduos, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local;
w) «Lamas» ou «lamas de depuração», as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas, as lamas residuais de tanques séticos e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais e ainda as lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agropecuárias e agroindustriais;
x) «Licença de exploração», a decisão administrativa integrada num título, que habilita a exploração de instalações e estabelecimentos de gestão de resíduos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização;
y) «Lixo marinho», qualquer resíduo sólido que seja um material persistente no meio marinho ou costeiro, processado ou manufaturado, que tenha sido abandonado ou perdido, incluindo materiais que tenham sido transportados a partir de terra, por cursos de água, sistemas de drenagem, emissão de águas residuais, ou pela ação do vento;
z) «Operador de gestão de resíduos», a pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos, na aceção da alínea t);
aa) «Operador de tratamento de resíduos», a pessoa singular ou coletiva, licenciada ou concessionada, que procede ao tratamento de resíduos, na aceção da alínea yy);
bb) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo ou de forma não controlada;
cc) «Ponto de recolha» ou «Ecoponto», o local onde se procede à deposição e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
dd) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ee) «Prevenção», a adoção de medidas, antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
ff) «Produtor de resíduos», a pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
gg) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor, na aceção das seguintes subalíneas:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Coloque no mercado produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, na sua redação atual;
iv) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
v) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
hh) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias, para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
ii) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
jj) «Recolha indiferenciada», a recolha do resíduo que não integra as frações específicas recolhidas seletivamente ou que não foi separado na origem e encaminhado para recolha seletiva
kk) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ll) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido e se efetua a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, podendo efetuar-se a remediação no local ou transportar-se o solo para tratamento em instalações adequadas fora do local;
mm) «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
nn) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola, pecuária, silvícola ou similar;
oo) «Resíduo alimentar», todo o género alimentício, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, na sua redação atual, que se tornou resíduo;
pp) «Resíduo biodegradável», o resíduo que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel, o cartão e outros resíduos compostáveis;
qq) «Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolage que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
rr) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, ou proveniente de outras atividades que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, bem como o resíduo resultante de tanatopraxia;
ss) «Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
tt) «Resíduo inerte», o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes, que não seja solúvel nem inflamável, nem tenha qualquer outro tipo de reação física ou química e não seja biodegradável, nem afete negativamente outras substâncias ou materiais com as quais entre em contacto, de forma suscetível a causar poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, devendo a lixiviabilidade total e o conteúdo poluente do resíduo e a ecotoxicidade do lixiviado ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas, quer superficiais, quer subterrâneas;
uu) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade, enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, na sua redação atual;
vv) «Resíduo urbano», sem prejuízo do mencionado no n.º 3, o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações em termos de natureza e composição e correspondam aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da LER estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
ww) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto efetuar:
i) Entre dois países;
ii) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
iv) Entre um país e a Antártida;
v) A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;
vi) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
yy) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a armazenagem, com exclusão da armazenagem preliminar, e a preparação prévia à valorização ou eliminação, identificadas nos anexos i e ii;
zz) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
aaa) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
bbb) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que seriam utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
ccc) «Valorização energética», qualquer operação de tratamento térmico dos resíduos, através de incineração ou de outra qualquer tecnologia, destinada à recuperação de energia térmica para a produção de eletricidade ou calor, com exceção das operações que sejam consideradas de eliminação;
ddd) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização, a reciclagem e o enchimento;
eee) «Valorização orgânica», o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não incluindo a deposição em aterro.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea d) do número anterior as instalações onde é efetuada a armazenagem preliminar.
3 - Os resíduos urbanos a que se refere a alínea vv) do n.º 1 não incluem os resíduos da produção, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, bem como não incluem os veículos em fim de vida e os resíduos de construção de demolição.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 4.º
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
Constitui prioridade da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão dos resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores, bem como danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Artigo 5.º
Princípio da hierarquia de gestão dos resíduos
1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:
a) Prevenção;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - Excecionalmente, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada, mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental, desde que as opções adotadas se justifiquem à luz dos princípios gerais de proteção do ambiente, da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, bem como das condições socioeconómicas e geográficas, assegurando que as soluções encontradas são as que produzem melhor resultado global em termos de sustentabilidade.
3 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que respeita à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como efetuar a separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.
4 - Para promover a aplicação da hierarquia de gestão dos resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados, entre outras medidas, instrumentos económico-financeiros, designadamente:
a) Taxas e restrições aplicáveis à eliminação em aterro e à incineração de resíduos;
b) Sistemas de tarifário em que as tarifas pagas pelos produtores de resíduos são determinadas em função da quantidade efetiva de resíduos produzidos ou da quantidade de resíduos depositados na recolha seletiva;
c) Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo perecíveis;
d) Medidas fiscais ou outros meios promotores da reutilização e do uso de produtos ou materiais reciclados;
e) Condicionar benefícios fiscais, subsídios ou apoios públicos ao respeito pela hierarquia da gestão dos resíduos;
f) Regimes de responsabilidade alargada do produtor;
g) Regimes de consignação de produtos reutilizáveis;
h) Sistemas de depósito e reembolso;
i) Contratação pública sustentável;
j) Incentivos económicos às autarquias locais para a promoção da prevenção da produção de resíduos e reforço dos sistemas de recolha seletiva;
k) Apoios à investigação e inovação em tecnologias que promovam a hierarquia da gestão dos resíduos.
5 - A valorização energética não pode, em caso algum, ser considerada prioritária face à preparação para reutilização ou à reciclagem de resíduos passíveis dessas operações.
6 - A aplicação da hierarquia de gestão de resíduos deve ser articulada de forma direta e indissociável com o princípio da responsabilidade alargada do produtor, incumbindo aos produtores a adoção de medidas que promovam, em primeira linha, a reutilização dos produtos e dos seus componentes, nomeadamente através da conceção de produtos duráveis, reparáveis e reutilizáveis, da criação de sistemas de recolha e preparação para reutilização e do financiamento de circuitos que prolonguem o ciclo de vida dos produtos antes da sua transformação em resíduos.
Artigo 6.º
Princípio da autossuficiência e da proximidade
1 - As operações de tratamento de resíduos devem decorrer em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde, preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, obedecendo a critérios de proximidade.
2 - Quando não seja ambiental, técnica ou socioeconomicamente possível o tratamento dos resíduos na ilha em que foram produzidos, o respetivo tratamento deve ser feito, preferencialmente, em território da Região Autónoma dos Açores.
3 - A Região Autónoma dos Açores toma as medidas necessárias para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de gestão de resíduos, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados e em consonância com os objetivos definidos no presente diploma.
4 - A autoridade ambiental pode limitar a entrada no território regional de resíduos destinados a operadores da Região Autónoma dos Açores, ainda que se destinem a operações de valorização, quando se verifique que essas entradas interferem com a gestão dos resíduos produzidos localmente ou impliquem o seu tratamento de modo incompatível com os respetivos planos de gestão de resíduos.
Artigo 7.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais enunciados no presente diploma e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento, sendo que os operadores de gestão de resíduos e as entidades gestoras estão vinculados ao cumprimento dos objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela autoridade ambiental e pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).
2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente diploma.
3 - São, igualmente, proibidos o abandono de resíduos, a sua eliminação no mar, a injeção em profundidade, a queima a céu aberto, bem como a deposição fora dos pontos de recolha e em locais não licenciados ou autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos.
4 - Excetua-se da proibição do número anterior:
a) A queima de material lenhoso, de sobrantes de exploração e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que efetuada pelo próprio produtor e no interior da respetiva exploração, quando feita no respeito pelo disposto no regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;
b) A queima de material vegetal arrastado pela rede hidrográfica ou pelas correntes marítimas, em respeito pelas regras gerais previstas no artigo 62.º;
c) A queima de resíduos infestados por térmitas, quando realizada no respeito pelo fixado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, na sua redação atual;
d) Sem prejuízo do disposto no regime que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, é permitida a queima de resíduos, nomeadamente pneus e veículos em fim de vida, por bombeiros, em exercício de simulacro, desde que previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Artigo 8.º
Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia
1 - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio da equivalência.
2 - A gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.
3 - A política de gestão de resíduos deve promover níveis crescentes de eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, que se concretizam através da:
a) Definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos bens ou produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até à gestão dos respetivos resíduos em conformidade com os princípios e regras do presente diploma e demais legislação aplicável;
b) Aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades gestoras que ultrapassem os limites das reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas integrados.
Artigo 9.º
Princípios da informação e da participação
1 - A política de gestão de resíduos deve assentar na transparência, acessibilidade e eficácia dos sistemas de reporte, garantindo informação pública, sistematizada e de consulta fácil a todos os cidadãos.
2 - Os cidadãos têm direito a participar na definição, planeamento, tomada de decisões e avaliação das políticas e medidas no âmbito da gestão de resíduos, designadamente:
a) Participar nos processos de elaboração e alteração ou revisão dos instrumentos de planeamento;
b) Intervir e participar nos procedimentos administrativos, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 10.º
Responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente diploma ou de legislação específica aplicável.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento são da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais, nos termos do artigo seguinte.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território da Região Autónoma dos Açores, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, efetuando-o eles próprios, ou, em alternativa, recorrer:
a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos;
b) A um operador de tratamento de resíduos;
c) A uma entidade responsável por sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos;
d) A um sistema municipal, intermunicipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão a uma das entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.
8 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não autorizados ou não licenciados para a sua gestão.
Artigo 11.º
Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
1 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da LER, e das exclusões previstas nos números seguintes.
2 - Quando os resíduos urbanos não sejam produzidos nas habitações, o âmbito estabelecido no número anterior é ainda determinado com base na origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, nos termos dos números seguintes.
3 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 L ou 250 kg de resíduos por dia.
4 - Para efeitos da determinação da produção diária de resíduos, deve ser considerada a média de resíduos urbanos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, sendo considerada a unidade de medida cujo limiar é primeiramente atingido.
5 - Os resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:
a) Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;
b) Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;
c) Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.
6 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos urbanos produzidos no exercício da atividade de limpeza e manutenção da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó.
7 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER distintos dos constantes do n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos, exceto nos casos em que os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento e são classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER.
8 - Os resíduos constantes dos capítulos 15 01 e 20 da LER que não se encontrem incluídos no n.º 3 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos para efeitos do presente diploma.
Artigo 12.º
Responsabilidade alargada do produtor do produto
1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos seus produtos, incluindo a responsabilidade financeira ou financeira e organizacional relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos, nos termos do presente diploma ou de legislação específica.
2 - O produtor deve promover alterações na conceção, fabrico e colocação no mercado do produto, priorizando a sua durabilidade, reparabilidade e reutilização, de forma a reduzir a produção de resíduos e a garantir que o tratamento dos resíduos resultantes se realize em conformidade com os princípios da prevenção e da hierarquia da gestão dos resíduos.
3 - A aplicação do disposto no número anterior depende da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde e na sociedade, e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 - A responsabilidade do produtor ou importador do produto pela gestão dos resíduos provenientes desses produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos do presente diploma ou de legislação específica.
5 - Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão obrigados a comunicar à autoridade ambiental a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do regime da responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.
6 - Os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem privilegiar soluções de reutilização e preparação para reutilização, não podendo limitar-se a mecanismos de financiamento da reciclagem ou valorização.
Artigo 13.º
Requisitos gerais aplicáveis aos mecanismos de responsabilidade alargada do produtor
1 - Os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem cumprir, em função das características do produto em causa, os seguintes requisitos mínimos gerais:
a) Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as dos demais intervenientes que contribuem para o funcionamento do sistema de gestão, nomeadamente entidades gestoras, operadores de gestão de resíduos e sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
b) Cumprir com as metas estabelecidas pela autoridade ambiental, em consonância com o princípio da hierarquia da gestão dos resíduos;
c) Assegurar que os produtores dos produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado;
d) Assegurar que as entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais e integrados, os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes que atuam no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor recolhem e comunicam a informação necessária ao seu acompanhamento, nomeadamente dados sobre recolha e tratamento dos resíduos;
e) Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores de pequenas quantidades de produtos;
f) Assegurar que os detentores de resíduos abrangidos por regimes de responsabilidade alargada do produtor sejam informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, da sua contribuição para a reutilização e preparação para reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha existentes, e da proibição do abandono de resíduos;
g) Prever incentivos económicos ou de outra natureza para a entrega dos resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor nos sistemas de recolha seletiva existentes, se tal for necessário para assegurar o cumprimento das metas e do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.
2 - No âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores dos produtos ou as entidades gestoras devem:
a) Assegurar a disponibilização de uma rede de recolha de resíduos que garanta a adequada cobertura de todo o território da Região Autónoma dos Açores;
b) Dispor de meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
c) Estabelecer mecanismos de autocontrolo adequados;
d) Disponibilizar informações públicas sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados:
i) A identificação dos seus proprietários e produtores aderentes;
ii) As prestações financeiras pagas pelos produtores, por unidade ou peso do produto colocado no mercado;
iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.
3 - As prestações financeiras pagas pelo produtor do produto para cumprir as obrigações decorrentes do regime de responsabilidade alargada devem cobrir os custos necessários para assegurar uma gestão adequada e economicamente eficiente dos resíduos potencialmente gerados pelos bens e produtos que o produtor coloca no mercado, concretamente:
a) Custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos e de cauções de depósito não reclamadas;
b) Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1;
c) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1.
4 - Os valores das prestações financeiras a que se refere o número anterior devem ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto, devendo ser estabelecidos de modo transparente.
5 - Caso se justifique, pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabilidade financeira estabelecida no n.º 3 pode ser repartida pelos produtores de resíduos ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem, pelo menos, 80 % dos custos necessários.
6 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou num país terceiro, que vendam produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais na Região Autónoma dos Açores, estão obrigados a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional como seu representante autorizado, para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
7 - No âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores dos produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor e que todos os intervenientes no sistema comunicam dados fiáveis.
8 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para os fluxos específicos de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, dos veículos em fim de vida e das pilhas e acumuladores.
TÍTULO II
PLANEAMENTO E REGULAÇÃO DA GESTÃO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
PLANEAMENTO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Autoridade ambiental
Cabe ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de resíduos, tutelado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade ambiental, coordenar, assegurar e acompanhar a implementação da estratégia regional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento e de acompanhamento das atividades e instalações de operações de gestão de resíduos, da emissão de normas técnicas aplicáveis à prevenção e gestão de resíduos, bem como colaborar com os restantes departamentos no que se refere a medidas e políticas de prevenção e gestão de resíduos.
Artigo 15.º
Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
1 - As políticas públicas de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade e dispersão territorial, ponderadas as condições e impactes dos sistemas de transportes entre ilhas e para o exterior, e assente, designadamente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
b) Infraestruturas e sistemas tecnológicos apropriados e que respeitem os princípios da hierarquia de gestão de resíduos;
c) Sustentabilidade económico-financeira da gestão de infraestruturas;
d) Qualificação e formação de recursos humanos;
e) Conhecimento, informação e participação pública;
f) Otimização e eficácia do quadro legal e institucional.
2 - As orientações estratégicas fundamentais da política regional de resíduos constam do Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA).
3 - Os municípios elaboram planos de ação de resíduos urbanos, em conformidade com nota técnica disponibilizada pela autoridade ambiental, em articulação com o PEPGRA, os quais concretizam as medidas a desenvolver na respetiva área geográfica, em concretização da estratégia regional para a prevenção e gestão de resíduos.
4 - Podem, ainda, ser elaborados planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais com vista à promoção da transição para uma economia circular, nos termos estabelecidos no PEPGRA ou em despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que fixa o respetivo âmbito de aplicação e identifica as entidades responsáveis pela sua execução.
Artigo 16.º
Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores
1 - O PEPGRA, elaborado com um horizonte temporal de referência que permita assegurar de forma adequada o contexto e enquadramento para o cumprimento dos objetivos definidos em matéria de resíduos a nível comunitário, possui a natureza de programa setorial, aprovado por decreto legislativo regional, devendo integrar, designadamente:
a) A caracterização e análise da situação de referência da produção e gestão de resíduos;
b) A definição de medidas de promoção da prevenção da produção de resíduos, bem como incentivar a reutilização de produtos, no âmbito do disposto no artigo 21.º;
c) A identificação de medidas para melhorar a gestão de resíduos;
d) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos;
e) A fixação de metas regionais de preparação para a reutilização e reciclagem e de desvio de resíduos de aterro;
f) Um mecanismo de monitorização e avaliação.
2 - O PEPGRA é avaliado, pelo menos, de cinco em cinco anos e, se necessário, alterado ou revisto.
3 - O PEPGRA é obrigatoriamente revisto no último ano do horizonte temporal de referência ou caso as metas que venham a ser fixadas para a prevenção, reutilização e reciclagem assim o justifiquem.
4 - A autoridade ambiental divulga os resultados das avaliações, alterações e revisões do PEPGRA no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 17.º
Planos de ação de resíduos urbanos
1 - Os planos de ação de resíduos urbanos são elaborados pelas entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão, com base na estrutura e nas diretrizes técnicas definidas pela autoridade ambiental e publicadas no portal do Governo Regional na Internet.
2 - Os planos de ação de resíduos urbanos são aprovados conforme previsto para os regulamentos municipais, e precedidos de parecer da autoridade ambiental, devendo ser revistos sempre que tal se mostre necessário ou no prazo máximo de um ano a contar da aprovação de revisão do PEPGRA, caso as alterações tenham implicações diretas para os municípios.
3 - As revisões dos planos estão sujeitas a parecer da autoridade ambiental.
4 - As entidades responsáveis pela elaboração de planos de ação de resíduos urbanos divulgam os resultados das avaliações e revisões nos respetivos portais na Internet.
Artigo 18.º
Participação pública
1 - A proposta de PEPGRA está sujeita a discussão pública antes da respetiva aprovação, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.
2 - As propostas dos outros planos de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º estão sujeitas a discussão pública antes da respetiva aprovação, por um período não inferior a 30 dias úteis.
Artigo 19.º
Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
1 - A autoridade ambiental, a ERSARA e os municípios devem promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos resíduos, e da economia circular.
2 - As entidades gestoras de fluxos específicos, os operadores de gestão de resíduos e as entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou em conjunto, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
SECÇÃO II
PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 20.º
Objetivos gerais de prevenção
1 - Constituem objetivos gerais da política de prevenção da produção de resíduos, designadamente:
a) Reduzir a quantidade de resíduos produzidos;
b) Diminuir a utilização de recursos naturais;
c) Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos;
d) Reduzir a perigosidade dos resíduos.
2 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior, e ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as associações setoriais relevantes, podem ser estabelecidos objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e com competência em razão da matéria.
Artigo 21.º
Medidas de promoção da reutilização
1 - A fim de promover a reutilização, o produtor do produto deve garantir que os detentores do produto possam obter as informações necessárias sobre a possibilidade de reutilização do produto e seus componentes e o seu desmantelamento, bem como informações sobre o conteúdo em termos de substâncias de elevada preocupação, constantes da Plataforma SCIP da Agência Europeia dos Produtos Químicos.
2 - O distribuidor do produto deve também organizar a receção para evitar danificar os produtos entregues, bem como cumprir outras disposições relativas à armazenagem e transporte com o objetivo de promover a reutilização de produtos e seus componentes.
3 - O detentor de produtos deve organizar o seu maneio, transporte e armazenagem de forma que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, mantendo em separado os produtos ou componentes não danificados ou reparáveis, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.
Artigo 22.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 - Os estabelecimentos de restauração, as empresas de comércio a retalho e por grosso de alimentos, as empresas de catering e as indústrias agroalimentares adotam medidas para combater o desperdício de alimentos, como parte integrante do consumo responsável, e elaboram os respetivos planos de prevenção de desperdício alimentar.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza no portal do Governo Regional na Internet a estrutura base do plano de prevenção do desperdício alimentar, devendo este ser do conhecimento de todos os intervenientes e mantido no local de produção dos resíduos.
3 - É proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as referidas entidades podem estabelecer acordos de doação de alimentos e produtos alimentares, designadamente com instituições de solidariedade social ou entidades da economia social e solidária, sendo responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao destinatário ou a quem efetua a recolha dos produtos.
5 - As entidades que integram a fase de produção primária de produtos alimentares devem, sempre que possível, doar os produtos não vendidos ou consumidos, designadamente a instituições de solidariedade social ou entidades da economia social e solidária, sendo responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao destinatário ou a quem efetua a recolha dos produtos.
6 - Para efeitos do previsto na Decisão de Execução (UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, a autoridade ambiental pode selecionar entidades, de entre as referidas nos n.os 1 e 3, para contribuir com a informação necessária para o reporte, com vista ao acompanhamento do fenómeno do desperdício alimentar.
Artigo 23.º
Doação de produtos não alimentares
1 - As entidades públicas devem, nos termos da legislação aplicável na matéria, promover a doação de equipamentos ou materiais que já não utilizem, nomeadamente a associações e estruturas da economia social e solidária.
2 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduos, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações de economia social e solidária.
3 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
4 - Para efeitos do previsto na Decisão de Execução (UE) 2021/19, da Comissão, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, a autoridade ambiental pode selecionar entidades, de entre as referidas no n.º 2, para contribuir com a informação necessária para o reporte.
SECÇÃO III
OBJETIVOS DE REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO
Artigo 24.º
Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização
1 - As entidades responsáveis pela gestão de resíduos, com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, devem adotar, designadamente através dos planos e programas de gestão de resíduos, as medidas necessárias para garantir o cumprimento das metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização estabelecidas no PEPGRA.
2 - O PEPGRA pode determinar a contribuição dos sistemas de gestão de resíduos urbanos de cada uma das ilhas para o cumprimento das metas a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e tendo em conta os objetivos regionais ou de ilha, podem ser fixadas metas para um determinado sistema municipal, multimunicipal ou intermunicipal de gestão de resíduos, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, com prévia consulta aos municípios responsáveis pelos sistemas.
Artigo 25.º
Incorporação de material reciclado na produção
1 - A colocação no mercado de determinadas categorias de produtos ou materiais pode estar sujeita ao cumprimento de uma taxa mínima de incorporação de material reciclado nesses produtos ou materiais, com exceção dos materiais provenientes de matérias-primas renováveis.
2 - A taxa de incorporação de material reciclado a que se refere o número anterior, o método de cálculo da mesma e os procedimentos para monitorizar o cumprimento dessa obrigação são fixados por portaria dos membros do Governo Regional competentes em razão dos produtos e materiais abrangidos, tendo em consideração as respetivas características técnicas e após consulta aos representantes dos setores em causa.
3 - É obrigatória a utilização de, pelo menos, 10 % de materiais reciclados, diretamente ou através de produtos ou materiais que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obras públicas, no âmbito da contratação de empreitadas de construção ou de manutenção de infraestruturas, ao abrigo do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de obras públicas, podem ser estabelecidas metas de crescimento gradual da taxa de incorporação de materiais reciclados em obras públicas, a que se refere o número anterior.
5 - Os materiais reciclados a que se refere o n.º 3 devem ser certificados pelas entidades competentes regionais, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.
SECÇÃO IV
PRODUÇÃO E DETENÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 26.º
Obrigações do produtor ou detentor de resíduos
1 - Os produtores ou detentores de resíduos devem:
a) Adotar medidas de prevenção da produção de resíduos;
b) Adotar medidas com vista a garantir a gestão dos resíduos de acordo com o princípio da hierarquia da gestão de resíduos;
c) Assegurar a triagem preliminar dos resíduos, quando não coloquem em causa a saúde ou o ambiente, de forma a permitir a recolha seletiva dos resíduos com vista à sua valorização.
2 - Os produtores de resíduos não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º devem, ainda:
a) Armazenar os resíduos produzidos no local de produção por um período não superior a um ano, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem;
b) Classificar corretamente os resíduos de acordo com a LER;
c) Determinar se são resíduos perigosos ou se são resíduos que contêm substâncias constantes da lista do anexo iv do Regulamento (UE) 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, na sua redação atual, ou contaminados por alguns deles;
d) Fornecer ao operador de tratamento as informações que este razoavelmente solicite com vista ao tratamento dos resíduos.
3 - A autoridade ambiental pode autorizar o armazenamento de resíduos produzidos no local de produção por um período superior ao estabelecido na alínea a) do número anterior, mediante pedido fundamentado do produtor.
Artigo 27.º
Armazenagem e triagem preliminares de resíduos
A armazenagem e triagem preliminar de resíduos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Os resíduos não perigosos, com exceção de inertes, metais, biorresíduos e madeiras, devem ser triados e armazenados em local pavimentado, e com cobertura quando sejam passíveis de se deteriorarem ao ar livre;
b) Os resíduos perigosos devem ser triados em área coberta, protegida contra intempéries e com piso impermeabilizado;
c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos, em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável;
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo;
e) Os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem identificar os resíduos por designação comum e código LER.
Artigo 28.º
Plano interno de prevenção e gestão de resíduos
1 - Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no Sistema de Registo e Informação sobre Resíduos (SRIR), nos termos do n.º 1 do artigo 138.º, elaboram e implementam um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, adotando medidas de prevenção da produção de resíduos e para a sua reutilização, bem como boas práticas de gestão dos resíduos, com o conteúdo mínimo fixado no artigo seguinte, o qual deve estar disponível na instalação e ser do conhecimento de todos os seus trabalhadores.
2 - No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano referido no número anterior é enviado à autoridade ambiental para aprovação, devendo esta pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
3 - No caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, a autoridade ambiental deve promover a consulta do serviço da administração pública regional com competência em matéria de saúde humana ou em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se o prazo referido no número anterior.
4 - Os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 500 toneladas por ano devem comunicar à autoridade ambiental, a cada cinco anos a contar da data de aprovação do plano, a situação relativa à sua operacionalização e cumprimento, com incidência nas medidas internas de prevenção da produção de resíduos adotadas, devendo esta comunicação incluir eventuais atualizações do plano.
5 - A autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, o modelo de plano interno de prevenção e gestão de resíduos a elaborar pelo produtor.
Artigo 29.º
Conteúdo mínimo do plano interno de prevenção e gestão de resíduos
O plano interno de prevenção e gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, incluir:
a) As medidas internas de prevenção da produção de resíduos, com vista à redução da quantidade de resíduos gerados e a sua perigosidade;
b) A identificação e classificação dos resíduos produzidos nas instalações, de acordo com a LER;
c) A referência a instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens ou da implementação de um sistema individual de consignação, anexando a respetiva cópia, no caso de o produtor de resíduos embalar os seus produtos;
d) As medidas necessárias para que o produtor de resíduos armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adotadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos ou fileiras;
e) A identificação dos destinos para cada tipo de resíduos, com informação específica sobre quais os que seguem para valorização, interna ou externa, e quais os que se destinam a eliminação, bem como a indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos;
f) A identificação de um gestor de resíduos, que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questões relacionadas com a implementação do plano;
g) A calendarização indicativa das ações de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever ações de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear.
SECÇÃO V
MEDIDAS DE GESTÃO PARA FRAÇÕES ESPECÍFICAS DE RESÍDUOS
Artigo 30.º
Biorresíduos
1 - No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos.
2 - As entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, aprovadas pela autoridade ambiental, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem ou de digestão anaeróbia, evitando a sua mistura com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
3 - Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.
4 - A autoridade ambiental estabelece, no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente diploma, níveis de qualidade para a entrega de biorresíduos nas instalações de reciclagem, bem como especificações técnicas para o seu tratamento, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais.
5 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem de biorresíduos é sujeita a registo, junto do respetivo município, e não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das regras gerais definidas nos termos do artigo 62.º
6 - Os requisitos de informação necessários para o cálculo da contribuição da compostagem doméstica e comunitária e das outras soluções locais de reciclagem de biorresíduos, para os objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos, são estabelecidos pela autoridade ambiental.
Artigo 31.º
Outras frações de resíduos
As entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 11.º:
a) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
b) Resíduos têxteis;
c) Resíduos urbanos perigosos;
d) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário.
CAPÍTULO II
RECOLHA DE RESÍDUOS
Artigo 32.º
Recolha de resíduos
1 - Os pontos de recolha e os centros de recolha integram a rede de recolha de resíduos.
2 - A armazenagem de resíduos produzidos no local de produção apenas pode ter lugar por um período não superior a um ano, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem.
3 - Os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a recolher ou a receber todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão seja da sua competência nos termos da legislação aplicável.
4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela autoridade ambiental, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência.
5 - É proibida a disponibilização isolada de ponto de recolha para receção de resíduos urbanos indiferenciados sem garantir um ponto de recolha ou centro de recolha destinado à receção seletiva de, pelo menos, papel, vidro e metais e plástico, numa distância máxima de 100 metros.
6 - Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.
Artigo 33.º
Recolha seletiva de resíduos
1 - Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, pelo menos, das seguintes frações de resíduos:
a) Papel, vidro, metais e plásticos;
b) Óleos alimentares usados;
c) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
d) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário;
e) Biorresíduos;
f) Têxteis;
g) Resíduos perigosos.
3 - A recolha seletiva de biorresíduos pode ser efetuada em conjunto com outras tipologias de resíduos urbanos, desde que se encontrem devidamente acondicionados em recipiente próprio, garantindo a adequada separação e tratamento, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
4 - No caso dos resíduos provenientes das origens identificadas no n.º 3 do artigo 11.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no n.º 2 é também obrigatória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou da existência de recolha porta a porta para determinados resíduos, a autoridade ambiental pode fixar objetivos mínimos para a disponibilização de pontos e centros de recolha de resíduos, por parte dos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais.
6 - É proibida a deposição em aterro e a incineração, mesmo com valorização energética, dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 5.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental.
7 - A autoridade ambiental pode fixar a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações de resíduos para que a recolha possa ser considerada seletiva.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
TRANSPORTE RODOVIÁRIO, MARÍTIMO E AÉREO DE RESÍDUOS
Artigo 34.º
Transporte de resíduos
1 - O transporte de resíduos pode ser realizado:
a) Pelo produtor ou detentor de resíduos;
b) Por um operador de gestão de resíduos;
c) Por empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
2 - O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem, solidariamente, pelos danos causados pelo transporte de resíduos.
Artigo 35.º
Requisitos a observar no transporte de resíduos
1 - Sem prejuízo das condições específicas aplicáveis a determinados tipos de resíduos e da demais legislação e regulamentação em vigor em matéria de circulação e de transporte, nomeadamente a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, o transporte de resíduos deve ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos:
a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 % do volume disponível;
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta, de forma a evitar a queda e o sopramento;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa;
e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame.
2 - O transporte rodoviário de resíduos hospitalares perigosos, para além do disposto no número anterior, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser efetuado em veículo de caixa fechada que reúna as necessárias condições de acomodação;
b) Os veículos referidos na alínea anterior devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com ações sujeitas a registo.
Artigo 36.º
Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos
1 - O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir na plataforma eletrónica do SRIR, sem prejuízo das seguintes exceções:
a) O transporte rodoviário de resíduos urbanos ou equiparados a urbanos cuja gestão seja da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, desde que efetuado por estes, por concessionário ou pelo produtor diretamente ou com recurso a empresa licenciada para o transporte de mercadorias por conta de outrem, e se destinem a instalações de sistemas de gestão de resíduos urbanos;
b) O transporte pelos vendedores ou distribuidores, até às suas instalações, dos resíduos resultantes da venda ambulante ou da entrega do produto no domicílio do comprador;
c) O transporte rodoviário efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a sua responsabilidade, com vista ao acondicionamento necessário ao seu posterior encaminhamento para destino adequado, excluindo-se os resíduos de construção e demolição;
d) O transporte rodoviário de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;
e) O transporte rodoviário de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;
f) O transporte de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor para os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças, desde que efetuado pelo produtor dos resíduos e estes não resultem do exercício de uma atividade económica;
g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;
h) O transporte de quaisquer resíduos cuja isenção do acompanhamento por e-GAR resulte de legislação específica.
2 - No caso dos resíduos referidos na alínea a) do número anterior, a e-GAR é emitida pelo sistema de gestão de resíduos urbanos ou pelo sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos, após a receção dos resíduos, em substituição do transportador, produtor ou detentor.
Artigo 37.º
Informação constante da guia eletrónica de acompanhamento de resíduos
1 - As e-GAR incluem, obrigatoriamente, a seguinte informação:
a) Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;
b) Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;
c) Identificação dos transportadores;
d) Datas dos transportes.
2 - Quando os resíduos transportados são classificados como mercadorias perigosas, no âmbito da respetiva regulamentação de transporte, as e-GAR podem, ainda, incluir os elementos informativos necessários para a emissão do documento de transporte previsto nessa regulamentação.
Artigo 38.º
Obrigações do produtor ou detentor
1 - O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou autorizar que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.
2 - Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve verificar na plataforma eletrónica qualquer alteração aos dados originais da e-GAR, efetuada pelo destinatário dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, de forma a assegurar a conclusão da e-GAR no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a receção.
3 - Caso as alterações efetuadas pelo destinatário sejam recusadas pelo produtor, o destinatário pode propor nova alteração ou rejeitar a receção dos resíduos.
4 - A e-GAR é automaticamente concluída na plataforma eletrónica caso o produtor aceite as alterações efetuadas pelo destinatário.
5 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.
6 - Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, o mesmo deve proceder à assinatura de uma cópia da e-GAR em formato físico, no momento do transporte, e, posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.
7 - Nos casos em que a e-GAR é emitida pelo sistema de gestão de resíduos urbanos, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, o produtor ou detentor não são obrigados a proceder à confirmação na plataforma eletrónica.
8 - Sempre que o prazo referido no n.º 2 seja ultrapassado, a autoridade ambiental notifica o produtor ou detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
9 - A anulação da e-GAR apenas pode ser efetuada pela entidade que procedeu à sua emissão e desde que o transporte dos resíduos não tenha ocorrido, exceto em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 39.º
Obrigações do transportador
O transportador de resíduos deve:
a) Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte dos resíduos;
b) Fazer-se acompanhar da e-GAR, em formato digital ou físico, ou do respetivo código do documento e do código de verificação;
c) Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, durante o transporte.
Artigo 40.º
Obrigações do destinatário
1 - O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos:
a) Confirmar a sua receção;
b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR ou rejeitar a receção dos resíduos;
c) Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a receção dos mesmos.
2 - Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a autoridade ambiental notifica o destinatário para, no prazo de 15 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção competentes na matéria.
3 - Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º, o destinatário dos resíduos fica obrigado a conservar a cópia da e-GAR em formato físico até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica.
Artigo 41.º
Indisponibilidade da plataforma eletrónica
Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica, é efetuada a emissão de guia de acompanhamento de resíduos provisória em formato físico, de acordo com o formulário disponibilizado pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional na Internet, devendo o responsável pela emissão proceder ao seu registo na plataforma eletrónica no prazo de 10 dias consecutivos.
SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA DE RESÍDUOS
Artigo 42.º
Procedimento para as transferências de resíduos
1 - Para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), na sua redação atual, o notificador submete à autoridade ambiental os formulários disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
2 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do referido regulamento, devidamente preenchido.
3 - No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias úteis antes do início da transferência, cópia do documento referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR.
4 - As transferências de resíduos hospitalares para território da Região Autónoma dos Açores que estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do artigo 3.º do Regulamento MTR, carecem de parecer do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de envio por parte da autoridade ambiental.
5 - A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos para transferência de resíduos, bem como as respetivas decisões.
Artigo 43.º
Transferências de resíduos por via marítima
1 - As transferências de resíduos que se efetuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Menção, no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros e da data da entrega aos respetivos destinatários;
b) Registo, no plano de carga do navio, da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) No caso de transporte a granel de resíduos, manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador;
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respetiva ocorrência e caracterização sumária do incidente ou acidente que os originou.
2 - É proibida a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos sitos no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 44.º
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias úteis.
2 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, de acordo com o modelo aprovado por esta, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização, ou de seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior, sendo acompanhada de nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
4 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela autoridade ambiental com fundamento em insuficiência e produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da autoridade ambiental, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
5 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias úteis, na sequência de interpelação da autoridade ambiental, sendo liberada nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR.
6 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.
CAPÍTULO IV
RESÍDUOS URBANOS
Artigo 45.º
Gestão de resíduos urbanos
1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja responsabilidade de gestão é dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela Administração Pública ou de acordos voluntários realizados com a autoridade ambiental;
b) Em que não são disponibilizados pelo sistema, equipamentos ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passíveis de valorização material;
c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
3 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de carácter humanitário ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
a) Apresentar junto da autoridade ambiental declaração do sistema municipal ou intermunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
b) Efetuar a entrega dos resíduos em operador licenciado para o respetivo tratamento;
c) Reportar ao sistema municipal ou intermunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER.
4 - Para apoio à definição e concretização das políticas do ambiente, bem como à definição e cálculo do cumprimento de metas, os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 46.º
Resíduos das habitações
1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.
2 - Os regulamentos de serviços municipais podem estipular contraordenações específicas pelo incumprimento, por parte dos utilizadores dos serviços, do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual.
3 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma ser fixada nos termos do n.º 1 do artigo 147.º
4 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais devem realizar campanhas regulares de sensibilização junto dos cidadãos, com vista a incentivar a redução da produção de resíduos e transmitir informação relativa à recolha seletiva.
5 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos.
6 - A ERSARA, no âmbito das suas atribuições, monitoriza o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5.
Artigo 47.º
Reutilização e preparação para reutilização
1 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário.
2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização.
3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização, pelas entidades aí referidas, de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados.
5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra a informação a constar do plano municipal previsto no artigo 17.º
6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável.
7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à autoridade ambiental para efeitos de monitorização.
Artigo 48.º
Manutenção e monitorização de lixeiras encerradas
1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização de lixeiras municipais encerradas cabe aos municípios da área onde aquelas se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização referidas no número anterior são efetuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização estabelecido pela autoridade ambiental para o efeito.
CAPÍTULO V
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 49.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
1 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo.
2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e, ou, receção cabe ao sistema municipal, multimunicipal e intermunicipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos e condições específicos para a recolha, transporte e, ou, receção deste tipo de resíduos, bem como definir as tarifas aplicáveis.
4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
5 - O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
6 - À remoção, acondicionamento, transporte e tratamento de resíduos de materiais contaminados com térmitas e de resíduos de materiais contendo amianto aplica-se o disposto em legislação específica.
7 - Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, bem como aos resíduos contendo bifenilos policlorados (PCB), tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Diretiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de setembro de 1996, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, na sua redação atual.
Artigo 50.º
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
1 - A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação do princípio da hierarquia da gestão dos resíduos, bem como a conceção para a desconstrução, que permita desmontar o edifício de forma a recuperar a máxima quantidade de elementos ou materiais construtivos para a reutilização e reciclagem.
2 - O produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar a manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, garantindo que são retirados antes da sua conclusão, sendo que, no caso dos RCD perigosos, não pode ser superior a três meses;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), com o registo de dados de RCD e das e-GAR concluídas;
f) Assegurar a triagem e separação dos resíduos perigosos dos não perigosos.
Artigo 51.º
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são objeto de triagem na obra de origem com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD, pelo menos, para a madeira, as frações minerais, a saber, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, o metal, o vidro, o plástico e o gesso.
2 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
3 - As instalações de triagem e de operação de corte ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais aprovadas nos termos do artigo 62.º
Artigo 52.º
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outras obras, licenciadas ou isentas de licenciamento, ou de um operador de tratamento de resíduos.
2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 4.º, bem como satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.
3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável, ou, em alternativa, do responsável pela obra.
Artigo 53.º
Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
1 - A autoridade ambiental publica, no portal do Governo Regional na Internet, as especificações técnicas para valorização de RCD, definidas pelas autoridades competentes e devidamente homologadas.
2 - Os RCD valorizados de acordo com as especificações técnicas referidas no número anterior deixam de ser considerados resíduos, nos termos previstos no artigo 94.º
Artigo 54.º
Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, bem como nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o projeto de execução é acompanhado de um PPGRCD.
2 - O PPGRCD assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis, bem como deve conter obrigatoriamente:
a) A identificação da entidade responsável pela obra, doravante designada por dono da obra;
b) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios gerais enunciados no presente diploma e as metodologias e práticas a que se refere no n.º 1 do artigo 50.º;
c) O plano de demolição seletiva, quando aplicável;
d) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
e) A informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
f) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
g) A informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo e, se aplicável, à gestão dos solos contaminados;
h) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, bem como da quantidade a eliminar, com identificação dos respetivos códigos LER;
i) A estimativa dos custos financeiros da gestão dos RCD e, quando aplicável, da descontaminação do solo, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado.
3 - Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.
4 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário implementar o PPGRCD.
5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do empreiteiro, em concordância com as e-GAR emitidas, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
6 - O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
7 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas estabelece, através de portaria, as normas e instrumentos para a elaboração e submissão do PPGRCD, sem prejuízo de, até à sua publicação, a autoridade ambiental disponibilizar, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de PPGRCD que pode ser adaptado à tipologia de obra.
8 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, a incorreta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra, nos termos previstos no CCP.
9 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a correta execução do PPGRCD.
10 - Para efeito dos números anteriores, considera-se que a correta execução do PPGRCD inclui a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que a execução da obra tenha causado.
Artigo 55.º
Caução
1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios asseguram que a caução, prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, contemple uma parcela consignada à correta gestão dos RCD, de modo que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.
CAPÍTULO VI
RESÍDUOS HOSPITALARES
Artigo 56.º
Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares
1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saúde e outros estabelecimentos produtores de resíduos hospitalares devem ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos dos artigos 28.º e 29.º
2 - Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os resíduos hospitalares são objeto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte.
4 - Os resíduos hospitalares dos grupos i e ii são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos, devendo, na medida do possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos.
5 - Os resíduos hospitalares dos grupos iii e iv são considerados resíduos perigosos.
6 - Os resíduos hospitalares podem ser incinerados no local de produção, sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de prevenção e gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, devendo os incineradores funcionarem, preferencialmente, em contínuo, reduzindo ao mínimo as situações de arranque.
7 - A incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100 °C.
8 - Os resíduos hospitalares radioativos estão sujeitos à legislação específica aplicável à proteção contra radiações ionizantes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, na sua redação atual.
Artigo 57.º
Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares
1 - Os resíduos hospitalares devem ser acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os resíduos dos grupos i e ii devem ser acondicionados de forma a permitir o seu encaminhamento por fluxos e fileiras;
b) Os resíduos do grupo iii devem ser acondicionados em saco de cor branca e colocados em contentor com indicativo de risco biológico;
c) Os resíduos do grupo iv devem ser acondicionados em saco ou contentor de cor vermelha, sendo que, no caso dos materiais cortantes e perfurantes, devem ser acondicionados em contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim;
d) Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfetáveis, se forem de uso múltiplo.
2 - Os resíduos hospitalares devem ser armazenados nas seguintes condições:
a) Cada entidade deve prever um local de armazenamento que permita manter os resíduos dos grupos i e ii separados dos grupos iii e iv;
b) O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção;
c) A armazenagem deve ser realizada pelo prazo máximo de sete dias úteis;
d) O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior.
3 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o serviço da administração pública regional com competência em matéria de saúde humana ou em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis.
4 - Quando a instalação manuseie mais de 1 tonelada de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as ações de contenção que devem ser executadas em caso de acidente grave ou de catástrofe.
5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados.
CAPÍTULO VII
RESÍDUOS PERIGOSOS
Artigo 58.º
Gestão de resíduos perigosos
1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, nomeadamente:
a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos;
b) Concretizando o princípio da autossuficiência;
c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;
d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.
2 - A autoridade ambiental, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, na sua redação atual, determinando a sua gestão como resíduo perigoso.
3 - A autoridade ambiental, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso.
4 - As propostas referidas nos n.os 2 e 3 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
5 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
6 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser executada por um operador de tratamento de resíduos licenciado nos termos do presente diploma;
b) Observar o disposto no artigo 4.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde e no ambiente;
c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis.
8 - No caso de ter ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 6 e havendo risco para a saúde ou para o ambiente, deve proceder-se à sua separação em operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento, desde que tal seja técnica e economicamente viável.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.
CAPÍTULO VIII
LIXO MARINHO
Artigo 59.º
Gestão de lixo marinho
1 - Constitui objetivo central da política de gestão de resíduos contribuir para a proteção do meio marinho, no que concerne à problemática do lixo marinho, nomeadamente:
a) Prevenir a produção de resíduos que possam atingir o meio marinho, com potenciais efeitos negativos para o seu estado ambiental;
b) Privilegiar a recolha e a valorização de resíduos presentes no meio marinho e costeiro;
c) Promover uma rede de partes interessadas com vista à monitorização, prevenção, redução e gestão do lixo marinho;
d) Dinamizar campanhas de sensibilização sobre o lixo marinho e promover ações de recolha;
e) Promover a melhoria do conhecimento sobre o lixo marinho, através da investigação científica aplicada e monitorização;
f) Prestar informação técnica atualizada ao público sobre o estado do conhecimento nesta área.
2 - A Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho, avalia o estado ambiental do Descritor 10: Lixo Marinho, da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), na sua redação atual.
Artigo 60.º
Recolha de lixo marinho
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho assegura uma abordagem integrada no desenvolvimento de campanhas de recolha de lixo marinho em ambiente marinho e costeiro.
2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho presta apoio às demais entidades competentes, com vista a compatibilizar as metodologias de recolha e de registo de dados provenientes da recolha de lixo marinho.
3 - As entidades, públicas ou privadas, que pretendam executar ações de limpeza de lixo marinho devem reportar essa intenção ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de políticas marítimas, nos termos definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho, na qual devem constar as categorias de lixo marinho e a sua classificação para efeitos de reporte, bem como exemplos dos formulários a preencher, e remeter às entidades da administração pública regional os seus contactos, o formato do reporte e demais procedimentos, consoante o tipo de campanha.
Artigo 61.º
Reporte de lixo marinho
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho promove a recolha de informação padronizada sobre o lixo marinho recolhido, de acordo com a tipologia adotada no âmbito do Descritor 10 da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e em conformidade com o estabelecido na Decisão (UE) 2017/848, da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação e que revoga a Decisão 2010/477/UE.
2 - A informação a que se refere o número anterior é definida na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 62.º
Operações sujeitas a licenciamento
1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto em legislação específica, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos.
3 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, definindo no ato de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
4 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que enquadradas por regras gerais aprovadas pela autoridade ambiental, divulgadas no portal do Governo Regional na Internet, as operações:
a) De valorização de resíduos;
b) De eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
5 - As regras gerais a que se refere o número anterior definem, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos, os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do presente diploma.
6 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais acima referidas estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
7 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, inspetivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, pela autoridade ambiental, com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de tratamento de resíduos com vista à sua eliminação.
8 - A eliminação excecional de resíduos, prevista no número anterior, só pode acontecer após a decisão favorável da autoridade ambiental, a qual fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.
9 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.
10 - São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, na sua redação atual, por um período máximo de um ano.
11 - As atividades de tratamento de resíduos referidas nos n.os 9 e 10 são sujeitas a comunicação de informação, nos termos definidos pela autoridade ambiental, no portal do Governo Regional na Internet.
12 - A isenção de licenciamento não é aplicável caso a autoridade ambiental considere que a operação em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, bem como caso considere que carece de validação por outras entidades com competência na matéria.
Artigo 63.º
Entidade licenciadora
Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete à autoridade ambiental.
Artigo 64.º
Procedimentos de licenciamento
1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do presente diploma, sendo o pedido apresentado pelo requerente junto da entidade licenciadora.
2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A de 29 de julho;
b) Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
c) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual;
d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo procedimento de licenciamento simplificado a que se refere o número seguinte.
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos, nos quais se desenvolvam as seguintes operações:
a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, na sua redação atual;
b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
d) A valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica.
4 - Ao licenciamento de estabelecimentos ou instalações onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
Artigo 65.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) A entidade requerente não cumpra as suas obrigações no âmbito da legislação em vigor em matéria fiscal ou de segurança social;
b) A entidade requerente seja dissolvida, seja declarada a sua falência ou insolvência, ou esteja em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ainda que tenha o respetivo processo pendente;
c) A entidade requerente, os seus titulares, gerentes ou administradores tenham sido condenados por sentença ou decisão administrativa transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 278.º a 280.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, ou por contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, com aplicação de pena ou sanção acessória de interdição do exercício da atividade, enquanto perdurar a referida interdição.
Artigo 66.º
Conteúdo da licença de exploração
Da licença de exploração constam, pelo menos:
a) A identificação do titular da licença, incluindo o número de identificação fiscal, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) aplicável, o endereço do estabelecimento e a identificação das instalações e, ou, equipamentos licenciados;
b) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii, bem como a indicação da capacidade de receção e tratamento de resíduos;
c) As condições de gestão a observar;
d) As medidas de segurança e de precaução a tomar;
e) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
f) A identificação do responsável técnico pelo tratamento de resíduos;
g) As disposições necessárias em matéria de encerramento e, quando aplicável, de manutenção após encerramento.
Artigo 67.º
Vistorias de conformidade
1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade licenciadora após articulação, quando aplicável, com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento das condições legais ou constantes da licença de exploração;
b) Instrução e apreciação de alterações ao estabelecimento;
c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações, recursos hierárquicos e suspensão da licença de exploração;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento;
f) Cumprimento do pedido de vistoria da iniciativa do operador.
2 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 74.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nas licenças de exploração emitidas, a entidade licenciadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade ao estabelecimento.
4 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade licenciadora promove as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento do estabelecimento, no caso contrário.
5 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
6 - Quando aplicável, o alvará de exploração é objeto de averbamento pela entidade licenciadora, na sequência da realização das vistorias de conformidade.
Artigo 68.º
Licença especial de tratamento de resíduos
1 - Em situações excecionais, podem ser licenciadas, com preterição dos atos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma, operações de tratamento de resíduos cuja imediata prossecução seja de relevante interesse público.
2 - A licença especial, a emitir nos termos do presente artigo, tem carácter excecional e transitório e fixa as condições em que deve ser realizada a operação de tratamento de resíduos e o seu prazo de validade.
3 - O pedido de licenciamento é instruído com um documento descritivo das operações de tratamento de resíduos a realizar, que identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes à observância das normas técnicas aplicáveis, bem como os factos que fundamentem a existência de relevante interesse público, nos termos do número seguinte.
4 - O relevante interesse público fundamenta-se na necessidade de evitar o risco ou a efetiva produção de graves danos para a saúde pública, para a segurança da população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo reconhecido por despacho urgente do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
5 - A licença especial é válida pelo período estritamente necessário para a realização da operação de tratamento de resíduos em causa, sendo improrrogável para além do prazo máximo de um ano.
Artigo 69.º
Registo das licenças de operações de gestão de resíduos
A autoridade ambiental organiza e mantém atualizado um registo eletrónico de:
a) Comerciantes e corretores de resíduos;
b) Alvarás de licença para as operações de tratamento de resíduos;
c) Concessões de operações de gestão de resíduos.
SECÇÃO II
REGIME DE LICENCIAMENTO GERAL
Artigo 70.º
Pedido de licenciamento
1 - O procedimento de licenciamento de operações de tratamento de resíduos inicia-se mediante requerimento do interessado dirigido à entidade licenciadora.
2 - O pedido de licenciamento é acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - No prazo de 20 dias úteis, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Sempre que a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção, é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento.
5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo indicado na notificação relativa ao pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
Artigo 71.º
Entidades públicas consultadas
1 - Nos procedimentos de licenciamento geral, são notificados, para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, os serviços da administração pública regional com competência em matéria de ordenamento do território, condições de trabalho e saúde, os municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação, bem como outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária ou quando tal se encontre previsto em legislação específica.
2 - Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia útil do prazo fixado no número anterior.
4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais requeridos ou da notificação do respetivo indeferimento.
6 - A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora, no prazo fixado no n.º 2, resultam na emissão de parecer favorável.
7 - Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.
Artigo 72.º
Aprovação de projeto de construção ou de alteração
1 - A entidade licenciadora profere uma decisão final sobre o pedido de licenciamento, devidamente fundamentada e precedida das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - A entidade licenciadora comunica ao operador, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de construção ou de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o procedimento esteja pendente de iniciativa do requerente, designadamente nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º e o n.º 4 do artigo 71.º
4 - O pedido de licença é indeferido quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, e extinção do procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos casos em que este decorre em simultâneo com o pedido de licenciamento;
b) Indeferimento de outras licenças e autorizações aplicáveis;
c) Parecer desfavorável à localização;
d) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares.
5 - A decisão da entidade licenciadora pode ser proferida antes da decisão final, nos procedimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, ficando a emissão da licença de exploração condicionada à prolação das referidas decisões ou pareceres.
6 - A comunicação referida no número anterior inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto, sendo válida por um período de dois anos, prorrogável por um ano a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
7 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1.
Artigo 73.º
Pedido de licença de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento ou instalação, acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de vistoria;
b) Termo de responsabilidade do responsável técnico onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições impostas na decisão final referida no artigo anterior;
c) Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.
Artigo 74.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação com a antecedência mínima de 10 dias consecutivos, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, sendo que a ausência destas não constitui fundamento para a sua não realização.
4 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração.
5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
7 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais.
8 - A não realização da vistoria no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade do estabelecimento com o projeto inicialmente apresentado, salvo quando a licença de instalação tenha sido emitida nos termos do n.º 5 do artigo 72.º, em cujo caso apenas pode haver lugar ao deferimento do pedido de licença de exploração quando já tenham sido proferidas as decisões ou pareceres em falta e em sentido favorável ao requerente.
Artigo 75.º
Licença de exploração
1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da vistoria.
2 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo para a não autorização da exploração;
b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
c) Indeferimento de outras licenças e autorizações aplicáveis.
3 - A licença de exploração é enviada ao operador, com conhecimento às entidades consultadas.
4 - O operador pode iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação logo que tenha em seu poder a licença de exploração.
SECÇÃO III
REGIME DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Artigo 76.º
Procedimento de licenciamento simplificado
1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os documentos constantes do anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - No prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou as reformulações necessárias.
3 - O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número anterior no prazo máximo de 90 dias úteis, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
4 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios e em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios previstos no presente diploma e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.
Artigo 77.º
Emissão de licença de exploração
Após vistoria, a realizar nos termos do artigo 74.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é condição para o início da exploração.
Artigo 78.º
Operação de remediação de solos
1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Dados necessários à identificação do proponente, do local e do responsável pela operação;
b) Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação;
c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.
2 - A autoridade ambiental pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria.
3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora e acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário.
4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, bem como os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde ou para o ambiente, efetuada para a determinação dos valores objetivo de remediação, são definidos pela autoridade ambiental e publicados no portal do Governo Regional na Internet.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.
SECÇÃO IV
VICISSITUDES DA LICENÇA
Artigo 79.º
Validade da licença
1 - A licença de exploração é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, sem prejuízo da respetiva renovação nos termos do disposto no artigo 80.º
2 - A licença de exploração caduca nas seguintes situações:
a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respetiva renovação;
b) Extinção ou declaração de insolvência do titular da licença de exploração;
c) Não início da operação de tratamento de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
d) Suspensão das operações de tratamento de resíduos por um período superior a um ano.
3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 80.º
Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respetivo titular até 120 dias úteis antes do termo do prazo de validade em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação é realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar, com o pedido de renovação, os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - A decisão sobre o pedido de renovação da licença de exploração é proferida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da respetiva apresentação, dependendo da realização de uma vistoria nos termos do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
4 - Os termos da renovação da licença de exploração são averbados no alvará.
Artigo 81.º
Adaptabilidade da licença de exploração
1 - O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde, decorrentes das operações de tratamento de resíduos.
3 - No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adoção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
b) Necessidade de adoção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de tratamento de resíduos licenciada;
c) Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e destas determinantes.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias úteis para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 82.º
Revisão a pedido do titular
1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos deve ser alterada, por solicitação do operador, sempre que o mesmo pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
d) O aumento superior a 20 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no alvará de licença.
4 - A alteração do responsável técnico é comunicada pelo operador à autoridade ambiental, previamente ao seu início de funções.
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são previamente comunicadas pelo operador à autoridade ambiental e averbadas no alvará de licenciamento no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 83.º
Transmissão da licença de exploração
1 - A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença.
2 - A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e o número de identificação fiscal;
b) Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença em transmitir o mesmo;
c) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de tratamento de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
d) A identificação do responsável técnico do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais.
3 - A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos no número anterior ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no artigo 65.º, com as devidas adaptações.
4 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide acerca do pedido de transmissão no prazo de 20 dias úteis.
5 - A transmissão é averbada na licença de exploração.
6 - Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.
Artigo 84.º
Suspensão e revogação da licença de exploração
1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde ou para o ambiente, em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 81.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 67.º e 74.º;
d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, confirmado por vistoria.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde que ocorram durante o tratamento de resíduos;
b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;
c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;
d) O operador realize operações proibidas, nos termos do disposto no presente diploma;
e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;
f) Se verifique o incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 67.º e 74.º;
g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 65.º
5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração.
6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.
Artigo 85.º
Suspensão e cessação da atividade pelo operador
1 - O titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para:
a) A suspensão voluntária do exercício da atividade da operação de tratamento de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias úteis e não superior a um ano;
b) A cessação do exercício da atividade da operação de tratamento de resíduos licenciada.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias úteis, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias.
3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias úteis, considerando nomeadamente se:
a) Existe a necessidade de o titular adotar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de tratamento de resíduos em causa;
b) Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações.
4 - Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da atividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
5 - O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações.
SECÇÃO V
ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGIMES
Artigo 86.º
Articulação com o regime jurídico da avaliação de impacte e licenciamento ambiental
Quando aplicável, o procedimento de licenciamento da operação de tratamento de resíduos decorre em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico, devendo a licença ambiental incluir as condições de aprovação do projeto impostas pelo artigo 72.º
Artigo 87.º
Articulação com o regime jurídico da urbanização e edificação
1 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos de tratamento de resíduos regem-se pelo RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - As operações urbanísticas para a instalação ou alteração de instalações de tratamento de resíduos inseridas em estabelecimentos licenciados por outros regimes jurídicos são verificadas no âmbito do respetivo regime jurídico de licenciamento.
3 - Tratando-se de estabelecimento cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, é aplicável o seguinte:
a) A decisão de autorização da instalação ou da alteração não pode ocorrer sem que seja apresentada informação prévia favorável, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE;
b) A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.
Artigo 88.º
Articulação com os instrumentos de gestão territorial
1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos, o requerente solicita aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
a) A operação de tratamento de resíduos esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental;
b) A operação de tratamento de resíduos se localize em área expressamente destinada a esse uso, prevista em instrumento de gestão territorial;
c) A operação de tratamento de resíduos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da atividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respetivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
Artigo 89.º
Licenciamento industrial
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizado em estabelecimento ou instalação industrial que careça igualmente de licença ou autorização industrial, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e legislação acessória, é substituído por um parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no âmbito do procedimento de licenciamento industrial.
2 - O licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial carece de licenciamento da autoridade ambiental ao abrigo do presente diploma.
Artigo 90.º
Regimes específicos de licenciamento
As operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de tratamento de resíduos gerados em navios, de incineração e coincineração de resíduos encontram-se sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação respetivamente aplicável, aplicando-se o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver nela previsto.
SECÇÃO VI
REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE RESÍDUOS
Artigo 91.º
Instalações de operações de tratamento de resíduos
As instalações onde se realizam as operações de tratamento de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Existirem estruturas ou dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação ou estabelecimento;
b) Disponibilizarem um painel, afixado em lugar bem visível do exterior, onde conste a designação do operador, horário de funcionamento e contacto telefónico;
c) Estarem registados os procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão, registo da e-GAR e carregamento do SRIR;
d) Disponibilizarem um sistema de pesagem ou medição que permita quantificar e registar os resíduos admitidos;
e) As diferentes áreas de gestão devem estar claramente separadas e identificadas;
f) Os locais de armazenagem de resíduos, incluindo os diferentes recipientes utilizados devem identificar os resíduos por designação comum e código LER;
g) Quando aplicável, as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações, devem estar claramente separadas e identificadas;
h) Se aplicável, estarem em funcionamento sistemas de recolha de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Artigo 92.º
Requisitos de tratamento de resíduos
Os operadores de tratamento de resíduos estão obrigados ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Os resíduos não perigosos, com exceção de resíduos inertes, metais e biorresíduos, devem ser geridos em local pavimentado e com cobertura quando sejam passíveis de se deteriorarem ao ar livre;
b) Os resíduos perigosos devem ser geridos em área coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, e dotada de condições que assegurem a recolha de águas residuais e de derramamentos, com vista ao respetivo tratamento;
c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos, em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável;
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo.
CAPÍTULO X
DESCLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 93.º
Subprodutos
1 - São considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando estejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
b) Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
d) A substância ou objeto cumprir, face à posterior utilização específica, os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde.
2 - Na ausência de critérios definidos pela União Europeia, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a autoridade ambiental pode definir, para substâncias ou objetos específicos, após consulta prévia dos operadores económicos, critérios pormenorizados que assegurem o cumprimento das condições a verificar para que estes sejam considerados subprodutos, e procede em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
3 - Caso estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, o produtor da substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara à autoridade ambiental a qualificação da mesma como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das referidas condições.
4 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, deve, ainda, ser apresentada autorização e, ou, parecer, conforme aplicável, da autoridade competente no âmbito do regime aplicável.
5 - A autoridade ambiental, em articulação com as entidades da administração pública regional com competência em matéria de licenciamento dos processos produtivos em questão, define o procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos.
6 - A autoridade ambiental, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade da administração pública regional com competência em matéria de licenciamento dos processos produtivos em questão, autoriza a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos, em cumprimento do referido nos números anteriores, podendo ainda autorizar a realização de testes em novas utilizações, previamente à garantia prevista na alínea a) do n.º 1.
7 - Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a autoridade ambiental pode cancelar a declaração prevista no n.º 3, após audiência prévia do produtor.
8 - Sempre que o operador não encaminhe o subproduto diretamente para a sua utilização final, deve tratá-lo como resíduo.
9 - A autoridade ambiental publicita, no portal do Governo Regional na Internet, os critérios referidos no n.º 2, bem como o registo atualizado de subprodutos.
10 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sob proposta da autoridade ambiental e após consulta às entidades com competência na matéria, pode autorizar a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos, previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que associados a laboratórios ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.
11 - São qualificados como subprodutos, na Região Autónoma dos Açores, os subprodutos classificados como tal a nível nacional, bem como os subprodutos qualificados segundo critérios nacionais de outros países da União Europeia, desde que cumpram os mesmos critérios estabelecidos a nível nacional.
Artigo 94.º
Fim do estatuto de resíduo
1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos;
d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde.
2 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e verificadas as condições previstas no número anterior, a autoridade ambiental pode decidir, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os valores-limite para os poluentes e os seguintes indicadores:
a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
c) Os critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos, resultantes da operação de valorização, em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
d) Os requisitos aplicáveis a sistemas de gestão, a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
e) Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.
3 - A pessoa singular ou coletiva que utilize pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que coloque um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos.
4 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela autoridade ambiental e, ou, demais entidades com competência de fiscalização na matéria.
Artigo 95.º
Outras formas de desclassificação dos resíduos
1 - As seguintes operações de valorização têm por efeito a alteração da classificação como resíduo, transformando-o num material ou produto:
a) A fabricação de produtos novos a partir de matérias-primas secundárias em processos produtivos;
b) A utilização de resíduos num processo que dê origem a um material sujeito a marcação CE, no estrito cumprimento de norma harmonizada, estabelecida de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que prevê a utilização de resíduos, desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na referida norma harmonizada;
c) A preparação para reutilização dum resíduo que é transformado num material ou produto apto para ser usado novamente para o mesmo fim para que foi concebido.
2 - O resíduo desclassificado tem de cumprir toda a legislação aplicável a produtos, nomeadamente o Regulamento n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, na sua redação atual.
CAPÍTULO XI
DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS TÉCNICOS DE ATERROS
Artigo 96.º
Classificação de aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
a) Aterros para resíduos inertes;
b) Aterros para resíduos não perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos.
Artigo 97.º
Requisitos técnicos dos aterros
1 - Os aterros, em função da respetiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e proteção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infraestruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.
2 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, podem ser fixadas as normas técnicas adicionais específicas para qualificação dos aterros para receção de determinados resíduos, designadamente produtos que contenham amianto e resíduos contaminados com térmitas.
SECÇÃO II
DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO
Artigo 98.º
Resíduos admissíveis em aterro
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham sido objeto de tratamento prévio;
b) Respeitem os critérios de admissão definidos para a respetiva classe de aterro.
2 - Excecionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não é tecnicamente viável ou outros resíduos cujo tratamento não contribua para reduzir a quantidade ou a perigosidade para a saúde humana ou o ambiente.
3 - O tratamento referido na alínea a) do n.º 1 deve:
a) Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana;
b) Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores não pode comprometer o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente regime, nomeadamente o da hierarquia da gestão dos resíduos e do aumento da preparação para a reutilização e da reciclagem.
5 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
Artigo 99.º
Resíduos não admissíveis em aterro
Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis nos termos do anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017;
c) Resíduos hospitalares de risco infecioso;
d) Pneus usados, com exceção dos pneus cuja utilização tenha sido autorizada como elemento de proteção em aterros e dos pneus que tenham diâmetro exterior superior a 1400 mm;
e) Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e de reciclagem, à exceção dos resíduos resultantes de operações de tratamento subsequentes à recolha seletiva.
Artigo 100.º
Redução da deposição de resíduos urbanos em aterro
1 - Tendo em vista a redução progressiva da eliminação de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos recicláveis ou adequados para outro tipo de valorização, são fixadas no PEPGRA metas de deposição de resíduos urbanos em aterro.
2 - O cumprimento das metas fixadas nos termos do número anterior é aferido tendo em conta o disposto na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro.
3 - Os resíduos urbanos enviados para outro Estado-Membro da União Europeia ou exportados a partir da União Europeia para efeitos de deposição em aterro, em conformidade com o Regulamento MTR, são contabilizados no cálculo da quantidade de resíduos depositados em aterro, nos termos do número anterior, relativamente ao Estado-Membro da União Europeia em que os resíduos foram produzidos.
Artigo 101.º
Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
1 - Salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental, é proibida a deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que, cumulativamente:
a) Sejam classificados de acordo com os códigos da LER a identificar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
b) Tendo sido sujeitos a um processo de tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, nos termos fixados no despacho referido na alínea anterior.
2 - É proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva para valorização, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental.
Artigo 102.º
Procedimento de admissão de resíduos em aterro
Os resíduos estão sujeitos a um procedimento prévio à admissão em aterro, compreendendo os seguintes níveis de verificação, nos termos previstos na parte A do anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante:
a) Nível 1 - Caracterização básica pelo produtor ou detentor;
b) Nível 2 - Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor, o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida, pelo menos, anualmente;
c) Nível 3 - Verificação no local pelo operador.
Artigo 103.º
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro
1 - Nos aterros para resíduos inertes, só podem ser depositados os materiais que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo interdita a deposição de solos provenientes de locais contaminados.
2 - Nos aterros para resíduos não perigosos, só podem ser depositados:
a) Resíduos urbanos;
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros de resíduos não perigosos, definidos no n.º 3 da parte B do anexo viii;
c) Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, definidos no n.º 3 da parte B do anexo viii, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
3 - Nos aterros para resíduos perigosos, só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 4 da parte B do anexo viii.
Artigo 104.º
Deposição excecional de resíduos em aterro
1 - A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pela respetiva licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excecionalmente autorizada pela autoridade ambiental, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador.
2 - Por solicitação de entidades judiciais, policiais, inspetivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente autorizada pela autoridade ambiental, com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a deposição excecional em aterro de resíduos que não constam da licença.
Artigo 105.º
Resíduos valorizáveis em aterro
1 - Em situações excecionais, designadamente derivadas de incapacidade técnica temporária de processamento de resíduos em instalações de tratamento, é admitida a deposição temporária, por um período máximo de 180 dias úteis, em local da célula devidamente sinalizado, de resíduos valorizáveis, tendo em vista a posterior valorização, devendo ser assegurada uma efetiva separação face aos restantes resíduos depositados.
2 - É admitida a recuperação de resíduos valorizáveis de aterros em resultado de operações de mineração de aterro, devendo ser garantido que não existem riscos acrescidos para a saúde das populações e trabalhadores, bem como para o ambiente, nomeadamente, riscos de explosão ou de emissão de odores ou lixiviados.
3 - As operações referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia da autoridade ambiental, mediante pedido do operador, no qual deve constar informação que, designadamente, fundamente a necessidade do pedido, as condições técnicas de remoção ou deposição, a duração e a identificação do destino.
4 - Nas situações a que se referem o n.º 1, o operador deve informar a autoridade ambiental da data de início do processo de remoção dos resíduos em questão, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando ainda a duração prevista para conclusão da remoção dos resíduos armazenados temporariamente.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO
Artigo 106.º
Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, ao qual é aplicável o regime previsto no capítulo ix, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no presente capítulo.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo o projeto apresentado, em sede de pedido de licenciamento, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 70.º, assim como os requisitos estabelecidos no presente capítulo e no anexo vii.
3 - No caso de aterros constituídos por mais de uma célula, a licença de exploração pode abranger a totalidade das células do aterro, devendo nesse caso o operador:
a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia;
b) Comunicar à entidade licenciadora, com 60 dias úteis de antecedência, o início da construção de uma nova célula já licenciada, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.
Artigo 107.º
Licença de exploração
1 - Na licença de exploração, devem constar as condições especificadas no artigo 66.º, bem como:
a) A classificação do aterro;
b) A capacidade máxima do aterro;
c) As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase pós-encerramento;
d) A obrigação de apresentação anual à autoridade ambiental, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, de um relatório de atividade contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após o encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 2.2 da parte B do mesmo anexo;
e) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a cinco anos, no caso de aterros para resíduos inertes, e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde.
2 - O cumprimento das condições constantes da licença não isenta o operador do cumprimento de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis em cada momento.
3 - A licença de exploração mantém-se em vigor até ao integral cumprimento das obrigações do seu titular, designadamente em matéria de encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo a eventual revogação parcial da licença nos termos do artigo 84.º acautelar esta matéria.
Artigo 108.º
Garantia financeira
1 - Previamente ao início da exploração do aterro, o operador deve entregar comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - A garantia, contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, deve ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora, bem como liquidável no prazo de três dias úteis, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa, o qual corresponde ao valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração.
4 - No ato de apresentação da garantia financeira à entidade licenciadora, o operador deve anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela entidade licenciadora, no prazo de 10 dias úteis, com fundamento em insuficiência ou inobservância dos requisitos das garantias constantes dos n.os 1 e 2.
6 - A execução total ou parcial da garantia obriga o operador a fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.
7 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.
8 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respetivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.
Artigo 109.º
Alteração da garantia financeira
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de um terço da capacidade licenciada;
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de metade da capacidade licenciada;
c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
d) Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização de vistoria prévia, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de realização da vistoria referida no número anterior.
Artigo 110.º
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador do aterro, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do aterro através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra o aterro é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.
3 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova, à entidade licenciadora, da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra danos emergentes da atividade, incluindo os que resultem de evento de poluição, e os correspondentes custos de despoluição.
4 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência do seguro à entidade licenciadora.
Artigo 111.º
Alteração do aterro
1 - Quando pretenda alterar a configuração do aterro, designadamente através da modificação ou ampliação da área correspondente, ou as condições de funcionamento do mesmo, designadamente através de modificação ou ampliação, o operador deve solicitar a alteração da licença de operação, nos termos do artigo 82.º
2 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º, há sempre lugar à alteração da licença de exploração em caso de aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação.
Artigo 112.º
Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Para além dos documentos referidos no artigo 83.º, o pedido de transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro deve incluir os documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
SECÇÃO IV
EXPLORAÇÃO, ENCERRAMENTO E PÓS-ENCERRAMENTO DO ATERRO
Artigo 113.º
Pessoal afeto à exploração do aterro
1 - O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um técnico com formação, no mínimo, de licenciatura e experiência adequada na área ambiental, comunicando o facto e currículo do referido técnico à autoridade ambiental.
2 - O operador deve assegurar a formação e a atualização profissional do técnico responsável pela direção e do restante pessoal afeto à exploração do aterro.
Artigo 114.º
Acompanhamento e controlo na fase de exploração
1 - O operador procede ao acompanhamento e controlo do aterro na fase de exploração, devendo para o efeito, sem prejuízo do disposto na parte A do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante:
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado na licença de exploração;
b) Adotar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) Notificar a autoridade ambiental e os serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter esses efeitos;
d) Executar, a suas expensas, o programa de medidas corretivas dos efeitos negativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela autoridade ambiental na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas, detetado durante as operações de acompanhamento e controlo.
3 - Independentemente da existência de indício de contaminação, nos termos do número anterior, o operador deve comunicar à autoridade ambiental e à autoridade de recursos hídricos, no prazo referido na alínea c) do n.º 1, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos.
Artigo 115.º
Suspensão da receção de resíduos
1 - O operador suspende a receção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida na licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o operador informa a autoridade ambiental, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.
Artigo 116.º
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração e após informação à autoridade ambiental;
b) Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador;
c) Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.
2 - A informação e o pedido de encerramento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser acompanhados do plano de encerramento do aterro apresentado em sede de licenciamento, atualizado à data do pedido de encerramento, nos termos das condições definidas no presente diploma e na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida, com uma antecedência mínima de 180 dias úteis relativamente à data prevista para o início da operação de encerramento do aterro.
3 - Até 90 dias úteis após a receção do pedido do operador, a autoridade ambiental, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, emite decisão relativamente ao início do processo de encerramento do aterro.
4 - No prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do encerramento do aterro, o operador deve enviar à entidade licenciadora e à autoridade ambiental um relatório relativo à conclusão da implementação do plano de encerramento aprovado, o qual deve incluir os elementos referidos no n.º 2.1 da parte B do anexo ix, assim como cumprir as disposições estabelecidas na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida.
5 - Só é considerado definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, e comunicação formal da mesma ao operador, na sequência da realização de vistoria ao local, na qual devem participar as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e de análise do relatório de encerramento do aterro apresentado pelo operador, aplicando-se a esta vistoria o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações.
6 - No seguimento da decisão referida na alínea c) do n.º 1, o operador deve apresentar um plano de encerramento do aterro atualizado, conforme previsto no n.º 2, no prazo estabelecido pela autoridade ambiental.
7 - Após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, o operador está obrigado:
a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo ix, durante o prazo estabelecido na licença de exploração;
b) À adoção das medidas de prevenção da poluição de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade ambiental ou, na ausência destes, à adoção das melhores técnicas disponíveis e ainda, quando aplicável, o recurso às metodologias reconhecidas pela União Europeia;
c) À notificação da autoridade ambiental e dos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter esses efeitos;
d) Ao cumprimento, a suas expensas, das medidas corretivas definidas e do respetivo programa de execução impostos pela autoridade ambiental na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
8 - Para efeitos do disposto da alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas detetado durante as operações de manutenção e controlo pós-encerramento.
9 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 5 não prejudica a obrigação de cumprimento das condições da licença na fase pós-encerramento pelo operador.
10 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento de uma célula de um aterro.
11 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento o disposto no artigo 114.º, com as devidas adaptações.
TÍTULO III
CONCESSÃO DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 117.º
Sujeição
1 - As operações de gestão de resíduos sujeitas ao regime de concessão podem ser organizadas em:
a) Tipologias de resíduos;
b) Inserção ou afetação a instalações e respetivos equipamentos, adequadamente individualizados e identificados, resultantes de investimentos predominantemente efetuados pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional.
2 - O âmbito territorial das operações de gestão de resíduos sujeitas a concessão pode abranger o todo ou parte do território de uma ilha, ou grupo de ilhas, ou a totalidade do território da Região Autónoma dos Açores.
3 - Os termos da concessão estão sujeitos a parecer prévio da ERSARA.
Artigo 118.º
Concessão
1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão, bem como o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referências à concedente entendem-se como feitas à Região Autónoma dos Açores, representada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - A concessão das atividades de operações de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o concedente e o concessionário.
4 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.
5 - Pela concessão pode ser devida uma taxa ou uma renda, nos termos a fixar no contrato de concessão.
Artigo 119.º
Princípios gerais da concessão
1 - A prossecução das obrigações de concessão deve ser assegurada com eficácia e em observância à evolução das exigências técnicas de forma a salvaguardar a qualidade de serviço exigível a um preço justo.
2 - Constituem princípios gerais da concessão das operações de gestão de resíduos os seguintes:
a) Princípio da prevalência da gestão empresarial, como modelo de gestão com características organizacionais potenciadoras de maior agilidade de decisão e de maior eficiência na afetação de recursos;
b) Princípio da não subsidiação cruzada entre serviços distintos prestados pela concessionária.
Artigo 120.º
Contrato de concessão
1 - A concessão de operações de gestão de resíduos opera-se por contrato administrativo a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores, enquanto concedente, e a concessionária.
2 - Na definição do objeto necessário do contrato de concessão, deve ser privilegiada a maximização das economias de escala, de gama e de processo, definindo-se os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o respetivo âmbito territorial.
3 - O contrato de concessão de operações de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade.
Artigo 121.º
Objeto e conteúdo da concessão
1 - As operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização e eliminação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o objeto necessário do contrato de concessão de operações de gestão de resíduos.
2 - O objeto da concessão pode, ainda, compreender, nomeadamente:
a) A conceção, o planeamento, o projeto, a construção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das infraestruturas e instalações necessárias, incluindo, quando aplicável, centrais de processamento, triagem e valorização, aterros complementares e estações de transferência e respetivos acessos, de acordo com as normas técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis;
b) A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, bem como a monitorização ambiental associada;
c) A valorização e a disponibilização de subprodutos resultantes daquelas atividades.
Artigo 122.º
Reequilíbrio económico-financeiro
1 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável.
2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
a) Revisão das tarifas;
b) Compensação direta à concessionária;
c) Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
d) Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das atividades complementares ou acessórias;
e) Prorrogação do prazo da concessão.
CAPÍTULO II
CENTROS DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
Artigo 123.º
Exploração de centros de processamento de resíduos
1 - Os centros de processamento de resíduos são estruturas públicas, propriedade da Região Autónoma dos Açores, vocacionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num mesmo espaço valências necessárias ao armazenamento, triagem, tratamento e acondicionamento para transferência e expedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os resíduos perigosos.
2 - A exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - A exploração dos centros de processamento de resíduos pode contemplar a realização de operações de recolha, transporte e eliminação de resíduos, bem como a disponibilização de produtos e subprodutos resultantes das atividades realizadas.
4 - Os centros de processamento de resíduos recebem, obrigatoriamente, todas as tipologias de resíduos produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes sectores de atividade, podendo, ainda, rececionar resíduos produzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados.
5 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos, designadamente:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à atividade de gestão de resíduos;
b) Cumprir as normas técnicas de exploração e de gestão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues;
c) Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos à autoridade ambiental, à ERSARA e aos serviços inspetivos;
d) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições da sua execução, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;
e) Proceder às correções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da atividade;
f) Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesão, designadamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços de entrega ou recolha de resíduos;
g) Gerir as reclamações dos utentes, dando delas imediato conhecimento à autoridade ambiental e à ERSARA.
Artigo 124.º
Operacionalização e monitorização dos centros de processamento de resíduos
O operador de um centro de processamento de resíduos é responsável pela operacionalização e monitorização do seu funcionamento, assumindo as seguintes obrigações:
a) Elaborar e implementar um plano de operação, com as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo a capacidade de processamento ao longo do tempo e por tarefa, e indicação de alternativas em caso de falhas nesta capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos para cada situação;
b) Elaborar e implementar um procedimento de controlo e registo de resíduos, incluindo o processo de admissão de resíduos, a utilização das e-GAR e a inscrição e registo no SRIR;
c) Elaborar e implementar um plano de caracterização de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes no centro e dos meios de tratamento e monitorização de poluentes a elas associados;
d) Elaborar e implementar um inventário e um plano de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
e) Enviar à autoridade ambiental, até ao final do mês de maio do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de atividades e contas de cada ano civil;
f) Enviar à autoridade ambiental, até ao fim do terceiro trimestre de cada ano, o plano de atividades e o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte.
Artigo 125.º
Tarifários aplicados
1 - As tarifas são fixadas por forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço.
2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os utilizadores a quem preste serviços, sem prejuízo de eventuais isenções estabelecidas, fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O tarifário a aplicar pela concessionária deve ser apresentado à ERSARA, para aprovação, com uma antecedência mínima de 90 dias consecutivos face à data pretendida para a sua aplicação.
4 - A aplicação de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação, por razões ponderosas de ordem técnica e económica.
5 - Compete à ERSARA a aprovação de todos os tarifários aplicados pela concessionária, sem prejuízo de poder ser solicitado parecer à concedente, podendo os mesmos ser fixados para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
6 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, obtido parecer prévio da ERSARA, podem ser fixados valores máximos das tarifas aplicáveis a cada tipo de serviço prestado e os mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da concessão.
7 - A concessionária fica obrigada a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a fatura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta.
CAPÍTULO III
RELAÇÕES COM A CONCEDENTE
Artigo 126.º
Atividades acessórias ou complementares
1 - A concessionária não pode exercer atividades diferentes daquelas que constituem o objeto da concessão, salvo no caso de atividades acessórias ou complementares às operações concessionadas de gestão de resíduos, mediante autorização da concedente com parecer prévio da ERSARA, desde que observadas as seguintes condições:
a) Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional da concessionária para o efeito;
b) Estar assegurada a manutenção das operações de gestão de resíduos integrantes do objeto necessário da concessão como atividade principal;
c) Seja adotada contabilidade própria e autónoma para as atividades acessórias ou complementares;
d) Estar garantida a autossustentação das atividades em causa em termos económico-financeiros;
e) As atividades constituírem um aproveitamento dos meios afetos à concessão, no sentido da obtenção de resultados económicos que beneficiem a atividade principal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios sociais, ambientais ou outros para a mesma;
f) Integral cumprimento da legislação ambiental aplicável;
g) Estar assegurada a observância do regime jurídico de concorrência.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se complementares ou acessórias outras atividades que, não integrando o objeto necessário da concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua verificação a existência de identidade:
a) Funcional com a atividade principal da concessão;
b) Ao nível das infraestruturas e de recursos humanos e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização destes;
c) Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual constitui o limite geográfico para o respetivo exercício;
d) Das características dos produtos a gerir ou complementaridade pelo aproveitamento e valorização desses produtos ou de subprodutos.
Artigo 127.º
Fiscalização
1 - A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato de concessão, independentemente do lugar onde a concessionária exerça a sua atividade.
2 - Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente diploma.
3 - Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, os funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e inspetivas e da ERSARA dispõem de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerem necessários.
Artigo 128.º
Suspensão do serviço
1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, que se prolongue por um prazo superior a 120 dias consecutivos, a concessionária pode suspender o serviço prestado ao utilizador inadimplente, até que se encontre pago o débito correspondente.
2 - A suspensão do fornecimento por falta de pagamento deve ser comunicada à concedente.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES E VICISSITUDES CONTRATUAIS
Artigo 129.º
Sequestro
1 - A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos, suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente pode declarar a rescisão do contrato de concessão, com efeitos imediatos.
Artigo 130.º
Cessão de posição contratual
1 - A concessionária não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
2 - No caso de a cessão de posição contratual ser autorizada, consideram-se transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que, eventualmente, lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.
Artigo 131.º
Subconcessão
1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da concedente.
2 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 132.º
Modificação da concessão
A concessão apenas pode ser modificada por acordo entre concedente e concessionária.
Artigo 133.º
Rescisão do contrato
1 - A concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos seguintes factos:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou da regulação pelas entidades competentes, repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos;
e) Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
g) Cessão de posição contratual ou de subconcessão não autorizadas;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, bem como os que a concedente aceite como justificados.
3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para a concedente, a efetivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
4 - A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz efeitos imediatos.
Artigo 134.º
Resgate da concessão
1 - A concedente pode promover o resgate da concessão, retomando a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e tenha decorrido, pelo menos, metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a Região Autónoma dos Açores entra na posse de todos os bens afetos à concessão, nos termos do número anterior.
3 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por entidade terceira e independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras públicas e subsídios a fundo perdido, deve ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados.
5 - O crédito resultante da indemnização a que se refere o n.º 3, é compensado pelo montante correspondente às dívidas, multas contratuais, e indemnizações por prejuízos causados, da responsabilidade da concedente.
Artigo 135.º
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão, pode a Região Autónoma dos Açores celebrar convenções de arbitragem.
Artigo 136.º
Reclamações
Os operadores concessionados para a gestão de resíduos devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações, relativamente aos serviços por si prestados, devendo para o efeito possuir e disponibilizar aos seus utilizadores o livro de reclamações, nas mesmas condições previstas para os serviços da administração pública regional, sendo-lhes integralmente aplicável o respetivo regime legal.
TÍTULO IV
SISTEMA REGIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 137.º
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos
1 - O SRIR é uma base de dados mantida pela autoridade ambiental, suscetível de acesso individual por meios eletrónicos, disponibilizada no portal do Governo Regional na Internet, que agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, bem como dos operadores que operam no setor.
2 - O SRIR disponibiliza uma plataforma eletrónica de inscrição e de submissão de informação sobre a produção e gestão de resíduos, bem como de acesso à informação de uma forma sistematizada.
3 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela conceção e implementação do modelo operativo e pela divulgação do SRIR.
Artigo 138.º
Inscrição e submissão no SRIR
1 - Estão sujeitos a inscrição e submissão no SRIR todos os estabelecimentos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Produtores de resíduos que:
i) Empreguem, pelo menos, seis trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade de sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
ii) Produzam resíduos urbanos cuja gestão não está incluída na responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
iii) Produzam resíduos perigosos não urbanos;
iv) Produzam resíduos hospitalares;
b) As entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
c) Os operadores de tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
d) As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;
e) As pessoas singulares ou coletivas que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos;
f) Os produtores ou importadores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;
g) Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos.
2 - Estão ainda sujeitos a inscrição no SRIR os estabelecimentos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas que sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores ou detentores, transportadores e destinatários de resíduos.
3 - O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição na respetiva plataforma eletrónica, passando os utilizadores a dispor de uma chave de acesso individual, confidencial e intransmissível, constituída por uma referência de utilizador e uma senha, que os habilita a aceder ao sistema informático.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem efetuar a inscrição no SRIR no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de início da atividade, estando a informação submetida sujeita a validação da autoridade ambiental.
5 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada pela autoridade ambiental caso se verifique que:
a) O pedido de inscrição se encontra deficientemente instruído;
b) O pedido de inscrição apresenta falsas declarações;
c) O estabelecimento cesse a sua atividade.
Artigo 139.º
Informação objeto de submissão no SRIR
1 - O SRIR agrega, entre outra, a seguinte informação a submeter pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, no mapa de registo:
a) Identificação do produtor, designadamente designação, número de identificação fiscal, endereço do estabelecimento produtor;
b) Identificação do destinatário, designadamente designação, número de identificação fiscal, endereço do estabelecimento destinatário;
c) Quantidade e código LER dos resíduos produzidos e encaminhados;
d) Código das operações de tratamento de resíduos efetuadas no destinatário;
e) Caraterização de resíduos urbanos, quando aplicável;
f) Outros dados associados à atividade específica.
2 - O preenchimento do mapa de registo referido no número anterior é da responsabilidade do utilizador, devendo este confirmar as informações que constam do mapa de registo antes da sua submissão.
3 - Os mapas de registo são preenchidos anualmente, devendo a introdução ou alteração de informação ser efetuada durante o período de submissão, que ocorre no mês de fevereiro do ano seguinte ao que respeita a informação, salvo autorização concedida pela autoridade ambiental para prorrogação.
4 - As entidades com obrigação de submissão de dados devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
5 - Os elementos referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades fiscalizadoras e inspetivas competentes, sempre que solicitado.
6 - Estão isentas de submissão no mapa de registo, as quantidades de resíduos que são colocados nos pontos de recolha do sistema municipal, multimunicipal ou intermunicipal de resíduos urbanos, tendo em conta o artigo 11.º
CAPÍTULO II
ACESSO, VERIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
Artigo 140.º
Regime de acesso e confidencialidade
1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.
2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.
3 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR, às seguintes entidades, unicamente no âmbito das suas competências:
a) ERSARA;
b) Serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.
5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objeto de registo.
7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares ou coletivas que tenham conhecimento de dados do SRIR.
9 - Excecionalmente, pode a autoridade ambiental facultar o acesso ao módulo de relatórios do SRIR a outras entidades que não as previstas no n.º 4.
Artigo 141.º
Disponibilização de informação
1 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante dos mapas de registo do SRIR.
2 - Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo do SRIR, a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública, respeitando a legislação aplicável à proteção de dados, dados relativos à produção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.
3 - A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo do SRIR, a divulgar no portal do Governo Regional na Internet, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitem.
TÍTULO V
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
TAXAS
Artigo 142.º
Taxa de apreciação administrativa
1 - A prática de atos procedimentais da competência da autoridade ambiental está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, designadamente no âmbito de:
a) Procedimentos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos;
b) Pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia e de conformidade;
c) Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
d) Procedimentos de desclassificação de resíduos.
2 - A liquidação das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévia à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
Artigo 143.º
Taxa de gestão de resíduos
1 - A taxa de gestão de resíduos (TGR) visa incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos regionais em matéria de gestão de resíduos, melhorar o desempenho do setor e promover a economia circular, assim como compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, constituindo receita própria da Região Autónoma dos Açores.
2 - A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos possui uma periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos por estas entidades, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor base da TGR por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos às operações de eliminação em aterro (D1) ou de incineração em terra (D10), identificadas no anexo i;
b) 50 % do valor base da TGR por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (R1), identificada no anexo ii.
3 - O valor da TGR é agravado em 50 %, relativamente às quantidades de resíduos considerados adequados para reciclagem ou outra valorização material.
4 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR, nomeadamente lamas do tratamento de lixiviados de aterro, rejeitados, queimados, cinzas e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação prévia sujeita a TGR.
5 - Na determinação do montante da TGR referida na alínea b) do n.º 2, deve ser deduzida a quantidade de resíduos valorizados materialmente a partir das respetivas escórias.
6 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, devem os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais proceder à caraterização física dos resíduos, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
7 - A TGR é calculada e liquidada pela autoridade ambiental, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou por violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos, procedendo-se à estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos tendo por base a caracterização prevista no n.º 4 do artigo 45.º
8 - A autoridade ambiental procede à liquidação da TGR e à sua notificação até ao termo do mês de maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
9 - O pagamento da TGR, liquidada por conta ou a título definitivo, é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
10 - A TGR não é aplicável aos resíduos relativamente aos quais a lei imponha o recurso a operações de tratamento referidas no n.º 2, às operações de valorização energética de resíduos recuperados de aterro, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
Artigo 144.º
Taxa de regulação
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, os sistemas, individuais ou integrados, de gestão de fluxos específicos de resíduos e os municípios estão obrigados ao pagamento de uma taxa de regulação, destinada a compensar os atos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da atividade de gestão de resíduos, a qual constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.
2 - A taxa de regulação devida pelos municípios deve ser objeto de repercussão, somando-se às tarifas que sejam cobradas aos munícipes.
3 - A taxa de regulação tem periodicidade anual, sendo devida a partir da data da emissão do respetivo título ou do ato de extensão do âmbito territorial de título anteriormente emitido, quando aplicável.
4 - A taxa de regulação devida pelos municípios é determinada e liquidada pela ERSARA, em função do número de habitantes residentes nas respetivas áreas territoriais, com base nos efetivos da população residente, nos termos do último recenseamento populacional realizado.
5 - A taxa de regulação devida pelos operadores de tratamento e pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos é determinada em função da quantidade de resíduos geridos.
6 - A taxa de regulação prevista no n.º 2 é liquidada pela ERSARA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos identificados no âmbito do n.º 1 do artigo 138.º
7 - A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de tratamento de resíduos do montante da taxa a liquidar, por meio de fatura, da qual consta o prazo para o respetivo pagamento.
Artigo 145.º
Fixação e atualização das taxas
1 - Os valores base das taxas a que se refere o presente capítulo são fixados por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - Os valores das taxas previstas no presente capítulo são automaticamente atualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo a autoridade ambiental e a ERSARA proceder à divulgação dos valores no portal do Governo Regional na Internet.
CAPÍTULO II
TARIFAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 146.º
Critérios para a fixação de tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos
1 - Os utilizadores de serviços públicos de gestão de resíduos ficam sujeitos à aplicação de tarifa de resíduos, cuja fixação obedece aos objetivos e princípios enunciados no presente diploma e demais regulamentação aplicável, incluindo as recomendações emanadas pela ERSARA, bem como ao disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação específica, a tarifa deve permitir a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços de gestão de resíduos em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e as condições necessárias para a qualidade do serviço.
Artigo 147.º
Tarifa de resíduos urbanos
1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados, de forma a cobrir os respetivos custos de recolha, transporte e tratamento.
2 - A tarifa de resíduos urbanos deve ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, ou outra unidade a definir, e deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos produzidos e a perigosidade dos mesmos, bem como a separação na origem e o incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.
3 - No prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente diploma, as tarifas de resíduos urbanos deixam de ser indexadas ao consumo de água.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 148.º
Fiscalização e inspeção
1 - A fiscalização e inspeção do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem à autoridade ambiental, às entidades licenciadoras, aos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente e atividades económicas, à ERSARA, à autoridade tributária e aduaneira, aos municípios e às autoridades policiais, no âmbito das respetivas competências e atribuições.
2 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de fiscalização ou de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
3 - Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qualquer outra entidade competente tomem conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma devem dar notícia, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, remetendo-lhe toda a documentação de que disponham para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 149.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O abandono e a deposição de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados ou autorizados para a sua gestão, bem como fora dos pontos de recolha estabelecidos para este tipo de resíduos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) A realização de operações de eliminação de resíduos no mar e de injeção de resíduos em profundidade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
c) O incumprimento de normas técnicas, pelos centros de recolha de resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
d) A violação, na recolha seletiva de biorresíduos, do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
e) A violação da proibição de deposição em aterro ou incineração dos resíduos recolhidos de forma seletiva, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º;
f) A transferência de resíduos sem notificação prévia, nos termos do artigo 42.º e do Regulamento MTR;
g) A transferência de resíduos, em violação da decisão ou das condições impostas pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 42.º e do Regulamento MTR;
h) A violação das proibições de importação ou exportação de resíduos, nos termos do Regulamento MTR;
i) O incumprimento de obrigações em caso de transferência ilegal, nos termos do Regulamento MTR;
j) O incumprimento, pela pessoa responsável pela transferência de resíduos, das obrigações previstas no Regulamento MTR;
k) A transferência de resíduos sem os documentos de acompanhamento previstos no Regulamento MTR;
l) A aceitação, em estabelecimento ou instalação de tratamento, de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos previstos no Regulamento MTR;
m) A violação da proibição de transferência de resíduos para eliminação no mar a partir de portos da Região Autónoma dos Açores prevista no n.º 2 do artigo 43.º;
n) A violação da proibição de mistura de resíduos perigosos, incluindo a diluição de resíduos perigosos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º;
o) O exercício não licenciado de operações de tratamento de resíduos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º;
p) A realização de operações de tratamento de resíduos com base em licença suspensa ou revogada, nos termos do artigo 84.º;
q) O incumprimento, pelo operador de tratamento de resíduos, dos requisitos técnicos mínimos relativos aos resíduos perigosos, em violação do artigo 92.º;
r) O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao aterro, em violação do disposto no artigo 97.º e no anexo vii;
s) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º;
t) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 98.º;
u) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro, em violação do disposto no artigo 99.º;
v) A violação da proibição de deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis prevista no n.º 2 do artigo 101.º;
w) A deposição excecional de resíduos em aterro não abrangidos pela respetiva licença, em violação do disposto no artigo 104.º;
x) A realização de operações de deposição de resíduos em aterro sem a respetiva licença, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º;
y) A construção ou a exploração de uma nova célula do aterro, em violação do n.º 3 do artigo 106.º;
z) A alteração do aterro, em violação do disposto no artigo 111.º;
aa) O incumprimento dos procedimentos de acompanhamento e controlo na fase de exploração do aterro previstos no n.º 1 do artigo 114.º e na parte A do anexo IX;
bb) O incumprimento das regras relativas ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro previstas no artigo 116.º e na parte B do anexo IX;
cc) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva das frações de resíduos e o incumprimento dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 156.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelos produtores ou pelos operadores de gestão, das prioridades estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A queima de resíduos perigosos a céu aberto, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
c) O abandono e a deposição de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados ou autorizados para a sua gestão, bem como fora dos pontos de recolha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do dever de assegurar a gestão ou entrega dos resíduos, nos termos do previsto no artigo 10.º;
e) A violação da proibição de entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados prevista no n.º 8 do artigo 10.º, se não houver lugar a cominação mais grave nos termos do número anterior;
f) O incumprimento das regras de armazenagem e triagem de resíduos perigosos previstas no artigo 27.º;
g) O incumprimento dos deveres de comunicação e eventual alteração do plano relativamente à prevenção da produção de resíduos perigosos, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
h) O incumprimento, pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais, das normas de recolha de resíduos previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º;
i) O incumprimento do dever de assegurar a recolha separada dos resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
j) O incumprimento do dever de assegurar o número mínimo de pontos de recolha fixado nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
k) O incumprimento dos requisitos aplicáveis ao transporte de resíduos, nos termos do artigo 35.º;
l) O envio e a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
m) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR corretamente preenchida, quando obrigatória, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, em violação do artigo 39.º;
n) A conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
o) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR, exceto quando autorizados, em violação do n.º 5 do artigo 38.º;
p) A anulação de e-GAR depois de ocorrido o correspondente transporte de resíduos, em violação do n.º 9 do artigo 38.º;
q) A prestação de falsas informações no processo de emissão de e-GAR;
r) O transporte de resíduos sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor, nos termos do previsto no artigo 38.º;
s) O incumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima previstas no n.º 1 do artigo 43.º;
t) O incumprimento das regras de prestação de garantia financeira estabelecidas no artigo 44.º;
u) O incumprimento do dever de manutenção e monitorização de lixeiras encerradas, em violação do artigo 48.º;
v) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;
w) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º;
x) A manutenção dos RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 50.º;
y) O incumprimento das obrigações de gestão de RCD previstas no n.º 1 do artigo 51.º;
z) A deposição de RCD em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 51.º;
aa) A não elaboração do PPGRCD, em violação do n.º 3 do artigo 54.º;
bb) A não implementação do PPGRCD, em violação do n.º 4 do artigo 54.º;
cc) O incumprimento da obrigação de triagem na fonte dos resíduos hospitalares, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º;
dd) O incumprimento das normas de armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares, em violação do disposto no artigo 57.º;
ee) O incumprimento das regras de embalamento ou de acondicionamento de resíduos perigosos previstas no n.º 5 do artigo 58.º;
ff) O incumprimento do dever de proceder à separação de resíduos perigosos, em violação do n.º 8 do artigo 58.º;
gg) O incumprimento das regras gerais relativas à gestão de resíduos perigosos, aprovadas pela autoridade ambiental e divulgadas no portal do Governo Regional na Internet, previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 62.º;
hh) A eliminação excecional de resíduos sem autorização da autoridade ambiental, em violação do n.º 8 do artigo 62.º;
ii) O incumprimento pelo operador das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 67.º e 74.º;
jj) O tratamento excecional de resíduos sem licença para o efeito, em violação do artigo 68.º;
kk) O não cumprimento das condições impostas pela autoridade ambiental na licença especial de tratamento de resíduos, em violação do n.º 2 do artigo 68.º;
ll) A construção ou alteração de estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a aprovação do respetivo projeto, em violação do artigo 72.º;
mm) O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença de exploração prevista no artigo 75.º ou no artigo 77.º;
nn) O exercício de atividades de tratamento de resíduos, em violação das condições impostas na licença de exploração;
oo) O incumprimento, por parte do operador de tratamento de resíduos, da adoção das medidas impostas pela autoridade ambiental previstas no n.º 2 do artigo 81.º;
pp) A realização de alterações substanciais numa instalação de tratamento de resíduos sem que operador tenha solicitado a revisão da respetiva licença ou quando o pedido tenha sido indeferido pela autoridade ambiental, em violação do n.º 1 do artigo 82.º;
qq) A realização de operações de tratamento de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento previsto no artigo 83.º;
rr) A cessação da operação de tratamento de resíduos, em violação do artigo 85.º, ou o incumprimento dos termos da cessação do exercício da atividade fixados pela entidade licenciadora no respetivo alvará;
ss) A gestão como subproduto após cancelamento da classificação, nos termos do n.º 7 do artigo 93.º;
tt) O incumprimento das condições relativas ao fim do estatuto de resíduo previstas no artigo 94.º;
uu) A deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro, em violação do n.º 1 do artigo 101.º;
vv) O incumprimento das normas e procedimentos de admissão de resíduos em aterro previstas nos artigos 102.º e 103.º e no anexo viii;
ww) A deposição temporária ou a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro sem prévia autorização da autoridade ambiental, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 105.º;
xx) A não manutenção da garantia financeira nas condições previstas no artigo 108.º;
yy) A inexistência do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 110.º;
zz) O incumprimento do dever de assegurar formação e atualização profissional previstas no n.º 2 do artigo 113.º;
aaa) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR prevista no artigo 138.º;
bbb) O incumprimento dos prazos de pagamento das taxas previstos no n.º 9 do artigo 143.º e no n.º 7 do artigo 144.º;
ccc) A não aplicação de tarifas ou a prática de tarifas que não observem o disposto no artigo 146.º;
ddd) O incumprimento de qualquer regra ou obrigação estabelecida pelo Regulamento MTR que não seja autonomamente classificada como contraordenação nos termos do presente artigo.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A queima de resíduos não perigosos a céu aberto, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) O incumprimento, pelo produtor do produto, do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
c) A organização da receção de produtos pelo distribuidor, de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) O incumprimento, pelo detentor de produtos, do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
e) O incumprimento da adoção das medidas de combate ao desperdício alimentar previstas no n.º 1 do artigo 22.º;
f) O incumprimento da proibição prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
g) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
h) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos, no local de produção, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;
j) O incumprimento das regras de armazenagem e triagem de resíduos não perigosos, previstas no artigo 27.º;
k) O não cumprimento da obrigação de ter o plano interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na instalação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
l) O incumprimento do envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à autoridade ambiental, em violação do n.º 2 do artigo 28.º;
m) O incumprimento do conteúdo mínimo do plano interno de prevenção e gestão de resíduos, em violação do disposto no artigo 29.º;
n) O incumprimento do dever de separação dos biorresíduos na origem previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
o) O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos previsto no n.º 2 do artigo 32.º;
p) A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos, em violação do definido no n.º 2 do artigo 38.º ou no n.º 1 do artigo 40.º;
q) O incumprimento do definido nas alíneas a) e c) do artigo 39.º por parte do transportador;
r) O incumprimento, por parte do destinatário dos resíduos, do prazo para conclusão da e-GAR definido no n.º 2 do artigo 40.º;
s) O incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido no n.º 3 do artigo 40.º;
t) O incumprimento do registo, na plataforma eletrónica, da e-GAR provisória emitida em situação de indisponibilidade da plataforma, no prazo definido, em violação do disposto no artigo 41.º;
u) O incumprimento, por parte do produtor, do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos equipamentos previstos no n.º 1 do artigo 45.º;
v) O incumprimento, por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios, das obrigações previstas do n.º 3 do artigo 45.º;
w) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
x) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 54.º;
y) A incorreta execução do PPGRCD, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 54.º;
z) O incumprimento das regras gerais relativas à gestão de resíduos não perigosos previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º;
aa) O não cumprimento das condições impostas pela autoridade ambiental para a eliminação excecional de resíduos, em violação do n.º 8 do artigo 62.º;
bb) A execução de operações de remediação de solos sem licença para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 78.º;
cc) O incumprimento do prazo para a adoção e concretização das medidas impostas pela autoridade ambiental previsto no n.º 3 do artigo 81.º;
dd) A alteração do responsável técnico da instalação de tratamento de resíduos, sem a necessária comunicação prévia à autoridade ambiental, em violação do n.º 4 do artigo 82.º;
ee) A suspensão ou o reinício da atividade, em violação do disposto no artigo 85.º, ou o incumprimento dos termos da suspensão do exercício da atividade fixados pela entidade licenciadora no respetivo alvará;
ff) O incumprimento, pelos operadores de tratamento de resíduos, dos requisitos a que se refere o artigo 91.º;
gg) A exploração de aterro sem direção técnica ambiental, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 113.º;
hh) A falta de comunicação à autoridade ambiental de qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, em violação do n.º 3 do artigo 114.º;
ii) O incumprimento das obrigações de submissão de dados no SRIR, em violação do artigo 139.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 150.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que se verifique uma contraordenação grave ou muito grave, a autoridade competente para a instrução e decisão do processo pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 - As autoridades administrativas competentes para a fiscalização e inspeção do disposto no presente diploma podem, sempre que necessário, determinar a apreensão cautelar de bens e documentos, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 151.º
Reposição da situação anterior à infração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuam diretamente e por conta do infrator.
3 - Se as despesas resultantes da atuação referida no número anterior não forem pagas voluntariamente pelo devedor no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua notificação para o efeito, as mesmas são cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
4 - Nas situações em que o infrator tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão de operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, a referida caução deve ser acionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos aí dispostos.
5 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.
Artigo 152.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete ao serviço inspetivo com competência em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e apreensões cautelares.
2 - A entidade instrutora do processo de contraordenação dá conhecimento das decisões às entidades autuantes e à autoridade ambiental.
Artigo 153.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 154.º
Intercâmbio de informação e cooperação
1 - No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de produção e gestão de resíduos com as entidades nacionais e europeias competentes.
2 - Cabe à autoridade ambiental habilitar a autoridade nacional competente em matéria de resíduos da informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
Artigo 155.º
Procedimentos em curso e títulos em vigor
1 - Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental.
2 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos, respetivamente emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas ou outorgadas, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixa um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.
4 - As aprovações dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos emitidas até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas.
Artigo 156.º
Disposições finais
1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º aplica-se:
a) No prazo de seis meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para as empresas com mais de 10 trabalhadores;
b) No prazo de um ano, após a entrada em vigor do presente diploma, para as empresas até 10 trabalhadores, inclusive.
2 - Os produtores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 28.º que tenham aprovação do plano interno de prevenção e gestão de resíduos com data anterior a 1 de janeiro de 2019 devem remeter à autoridade ambiental a comunicação referida no prazo de seis meses após entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no n.º 5 do artigo 32.º aplica-se três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no artigo 101.º aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2026.
6 - O despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, é aprovado no prazo de 180 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 157.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
a) Os títulos i, ii, iii, v e vi do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos;
b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas q), oo), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 4.º, os artigos 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º, as alíneas r), s), t), u), v), w), x) e y) do n.º 1 do artigo 62.º e a alínea t) do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos;
c) A alínea kkkkk) do artigo 3.º, o artigo 47.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, que estabelece regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera;
d) A Portaria n.º 1879/2017, de 19 de dezembro, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, marítimo e aéreo de resíduos em território da Região Autónoma dos Açores e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir na plataforma do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR), na Internet.
Artigo 158.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º]
Operações de eliminação de resíduos - código D
Código | Tipologia de operação |
|---|---|
D1 | Depósito no solo, à superfície ou em profundidade (e.g., em aterro): |
D1 A | Deposição no solo. |
D1 B | Deposição no interior do solo. |
D2 | Tratamento no solo (e.g., biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos). |
D3 | Injeção em profundidade (e.g., injeção de resíduos por bombagem em poços, cavidades ou depósitos naturais). |
D4 | Lagunagem (e.g., descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais). |
D5 | Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (e.g., deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente). |
D6 | Descarga em massas de água, com exceção dos mares ou oceanos. |
D7 | Descarga para os mares ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos. |
D8 | Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais, rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12: |
D8 A | Tratamento biológico aeróbico. |
D8 B | Tratamento biológico anaeróbico. |
D9 | Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais, rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (e.g., evaporação, secagem, calcinação): |
D9 A | Tratamento físico-químico de resíduos líquidos, sólidos e pastosos, incluindo filtração, rastreio, coagulação/floculação, oxidação/redução, precipitação, decantação/centrifugação, neutralização, destilação, extração. |
D9 B | Imobilização, incluindo estabilização físico-química e solidificação. |
D9 C | Descontaminação. |
D9 D | Evaporação. |
D9 E | Secagem térmica. |
D9 F | Dessorção térmica. |
D9 G | Outras operações de tratamento D9 não especificadas. |
D10 | Incineração em terra. |
D11 | Incineração no mar. (1) |
D12 | Armazenagem permanente (e.g., armazenagem de contentores). |
D13 | Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12. (2) |
D14 | Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13. |
D15 | Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de D1 a D14, com exclusão da armazenagem preliminar. |
(1) Operação proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Na ausência de outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
ANEXO II
[a que se refere a alínea bbb) do n.º 1 do artigo 3.º]
Operações de valorização de resíduos - código R
Código | Tipologia de operação |
|---|---|
R1 | Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia. (1) |
R2 | Recuperação ou regeneração de solventes. |
R3 | Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes, incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica: (2) |
R3 A | Preparação para reutilização de substâncias orgânicas. |
R3 B | Compostagem. |
R3 C | Digestão anaeróbia. |
R3 D | Gaseificação e pirólise que utilizem componentes como produtos químicos. |
R3 E | Reciclagem/recuperação de plásticos. |
R3 F | Reciclagem/recuperação de papel. |
R3 G | Reciclagem de óleos alimentares usados. |
R3 H | Valorização de materiais orgânicos em operações de enchimento. |
R3 I | Valorização associada a um fim de estatuto de resíduo. |
R3 J | Reciclagem/recuperação de madeira. |
R3 K | Outras operações R3 não especificadas. |
R4 | Reciclagem ou recuperação de metais e de compostos metálicos: (3) |
R4 A | Preparação para reutilização de resíduos de metal e compostos metálicos. |
R4 B | Reciclagem/recuperação de sucatas de ferro, aço e alumínio. |
R4 C | Reciclagem/recuperação de sucata de cobre. |
R4 D | Valorização associada a um fim de estatuto de resíduo. |
R4 E | Outras operações R4 não especificadas. |
R5 | Reciclagem ou recuperação de outros materiais inorgânicos: (4) |
R5 A | Preparação para reutilização de resíduos inorgânicos. |
R5 B | Reciclagem de materiais de construção inorgânicos. |
R5 C | Reciclagem/ de resíduos de vidro para a fabricação de vidro. |
R5 D | Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento. |
R5 E | Remediação de solos para efeitos da sua valorização. |
R5 F | Incorporação de resíduos de construção e demolição (RCD) em obra. |
R5 G | Valorização associada a um fim de estatuto de resíduo. |
R5 H | Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas para a fabricação de cimento. |
R5 I | Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas em outros processos de fabrico. |
R5 J | Outras operações R5 não especificadas. |
R6 | Regeneração de ácidos ou de bases. |
R7 | Valorização de componentes utilizados na redução da poluição. |
R8 | Valorização de componentes de catalisadores. |
R9 | Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos: |
R9 A | Regeneração de óleos minerais usados para obtenção de óleos base lubrificantes. |
R9 B | Reciclagem de óleos minerais usados para outros usos. |
R9 C | Produção de combustíveis. |
R9 D | Outras operações R9 não especificadas. |
R10 | Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental: |
R10 A | Valorização de resíduos em solos agrícolas, florestais e na jardinagem. |
R10 B | Cobertura ou regularização de caminhos nos aterros. |
R10 C | Enchimento de vazios de escavação. |
R10 D | Valorização de resíduos para a recuperação de solos degradados. |
R10 E | Utilização de resíduos como matérias-primas subsidiárias. |
R10 F | Outras operações R10 não especificadas. |
R11 | Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R1 a R10. |
R12 | Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11: (5) |
R12 A | Tratamentos mecânicos. |
R12 B | Triagem. |
R12 C | Mistura de resíduos. |
R12 D | Tratamentos químicos. |
R12 E | Produção de combustível derivado de resíduos. |
R12 F | Despoluição e desmantelamento de veículos em fim de vida, incluindo a remoção das substâncias perigosas. |
R12 G | Desmantelamento dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, incluindo a remoção das substâncias perigosas. |
R12 H | Outros desmantelamentos. |
R12 I | Reembalamento, com alteração de Lista Europeia de Resíduos (LER). |
R12 J | Compactação, com alteração de LER. |
R12 K | Secagem e evaporação prévia à valorização dos resíduos. |
R12 L | Estabilização biológica aeróbia. |
R12 M | Estabilização biológica anaeróbia. |
R12 N | Peletização. |
R12 O | Valorização de RCD. |
R12 P | Valorização de RCD caracterizados de acordo com normas ou especificações técnicas. |
R12 Q | Outras operações R12 não especificadas. |
R13 | Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12, com exclusão da armazenagem preliminar: |
R13 B | Armazenagem de resíduos no âmbito do tratamento. |
R13 C | Armazenagem de resíduos com compactação sem alteração de LER. |
R13 D | Reembalamento de resíduos, com vista a agrupar os resíduos em recipientes adequados para preparar resíduos para tratamento posterior e mais distante, sem alteração de LER. |
R13 E | Outra armazenagem de resíduos. |
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep, representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef, representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew, representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei, representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
(2) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento.
(3) Esta operação inclui a preparação para reutilização.
(4) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a limpeza dos solos para efeitos de valorização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos e a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento.
(5) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R1 a R11.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º)
Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira
O montante da garantia financeira ou equivalente é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:
GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4
em que:
«GF» corresponde à garantia financeira ou equivalente;
«T» corresponde ao custo do transporte, por tonelada de resíduos;
«E» corresponde ao custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;
«A» corresponde ao custo da armazenagem, durante 90 dias úteis, por tonelada de resíduos;
«Q» corresponde à quantidade média, em toneladas, por transferência;
«Ns» corresponde ao número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º)
Grupos de perigosidade aplicáveis aos resíduos hospitalares
Grupo de perigosidade | Tipologia de resíduos incluídos |
Grupo I - Resíduos equiparados a urbanos que não apresentam exigências específicas de tratamento | Os resíduos provenientes de serviços gerais, como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestuários e espaços similares onde não sejam diretamente prestados cuidados de saúde. Os resíduos provenientes de serviços de apoio, como oficinas, armazéns e outros espaços similares. Os resíduos provenientes de espaços exteriores, como jardins, áreas de estacionamento, acessos e outros locais descobertos onde não haja risco de contaminação por agentes patogénicos e onde não estejam presentes substâncias perigosas. Embalagens e invólucros não contaminados, como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza. Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confeção e restos de alimentos servidos a doentes, com exceção dos que devam ser incluídos no grupo iii. |
Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a resíduos urbanos | O material ortopédico, incluindo talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue. As fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue. O material de proteção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com exceção do utilizado na recolha de resíduos. As embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico e ou comum, com exceção dos incluídos nos grupos iii e iv. Os frascos de soros não contaminados, com exceção dos incluídos no grupo iv. |
Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, sendo resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação devem ser objeto de tratamento de grande eficácia e segurança, permitindo a sua eliminação como resíduo urbano | Os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos de serem infeciosos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com exceção dos incluídos no grupo iv. O material utilizado em diálise. As peças anatómicas não identificáveis e as placentas. Os resíduos que resultam da administração de sangue e dos seus derivados. Os sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com exceção dos incluídos no grupo iv. Os sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas. O material ortopédico, incluindo talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue, e o material de prótese retirado a doentes. As fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue. O material de proteção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados, incluindo luvas, máscaras, aventais e outros dispositivos similares. |
Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, de várias tipologias e de incineração obrigatória | Peças anatómicas identificáveis e fetos. Cadáveres de animais de experiência laboratorial e de animais suspeitos de serem portadores de doenças infeciosas ou transmissíveis, e suas partes. Materiais cortantes e perfurantes, incluindo agulhas, cateteres e todo o material invasivo. Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando a sua eliminação não esteja sujeita a legislação ou regulamentação específica. Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração. |
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º)
Elementos que acompanham o pedido de licenciamento
I - Identificação da entidade requerente:
1 - Indicação da identificação do requerente, com nome ou denominação social, endereço da sede, endereço eletrónico, contacto telefónico e número de identificação fiscal ou coletiva.
2 - Indicação da identificação dos representantes legais da entidade requerente, incluindo o nome, cargo, a respetiva residência e número de identificação, endereço eletrónico, contacto telefónico.
3 - Indicação da identificação do responsável técnico pelas operações de tratamento.
II - Descrição das operações de tratamento de resíduos pretendidas e da sua localização geográfica.
III - Projeto de execução e de exploração da instalação (memória descritiva):
1 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone e endereço eletrónico do responsável.
2 - Parecer favorável emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território relativo à compatibilidade da localização da instalação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.
3 - Identificação dos resíduos geridos e sua classificação de acordo com o código LER, a quantidade anual gerida e sua origem previsível.
4 - Identificação dos concelhos a abranger pela respetiva licença.
5 - Identificação e quantificação (tonelada/dia) de outras substâncias utilizadas no processo.
6 - Indicação das quantidades (tonelada/dia) e características dos produtos acabados.
7 - Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar.
8 - Identificação da modalidade de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adotados pelo requerente.
9 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação, acompanhado de Termo de Responsabilidade, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar.
10 - Descrição detalhada das operações a efetuar sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama do processo e classificação das operações de acordo com os Anexos I e II.
11 - Indicação, para cada operação de tratamento de resíduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada.
12 - Descrição das instalações onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, designadamente a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, escritórios e outras infraestruturas de apoio.
13 - Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança.
14 - Identificação das fontes de emissão de poluentes, caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes e respetiva monitorização. No caso dos efluentes líquidos, deverá ainda ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser feita a caracterização e dimensionamento das chaminés.
15 - Identificação dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização, descrição do armazenamento no próprio local de produção e do destino dos resíduos.
16 - Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso.
17 - Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e proteção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores da instalação.
18 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.
19 - Identificação e descrição do montante global do investimento previsto.
20 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
a) Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
b) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;
c) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
d) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respetivo dimensionamento;
e) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respetivo dimensionamento;
f) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável;
g) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respetivo dimensionamento;
h) Plano de exploração do aterro, incluindo forma de controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;
i) Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;
j) Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar.
IV - Peças desenhadas:
1 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração ou coincineração de resíduos não perigosos, indicando as respetivas coordenadas geográficas.
2 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, escritórios e outras infraestruturas de apoio e ainda, no caso de aterros, a implantação das células de deposição de resíduos.
3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
a) Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
b) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;
c) Planta e perfis de escavação das células de resíduos;
d) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;
e) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos.
V - Meios de transporte envolvidos na recolha e transporte de resíduos:
a) Descrição dos meios de recolha e transporte envolvidos e comprovação da sua adequação à proteção da saúde e do ambiente;
b) Descrição das ações tendentes a assegurar o cumprimento das regras e das normas técnicas sobre o transporte de resíduos.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º)
Elementos que acompanham o pedido de licenciamento simplificado
1 - Indicação da identificação da requerente, incluindo a respetiva sede, CAE, endereço eletrónico e número de identificação fiscal.
2 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE, telefone e endereço eletrónico do responsável.
3 - Identificação dos resíduos geridos e sua classificação de acordo com o código LER, a quantidade anual gerida e sua origem previsível.
4 - Descrição detalhada das operações de tratamento a efetuar, e sua classificação de acordo com os anexos i e ii.
5 - Identificação dos concelhos a abranger pela respetiva licença.
6 - Indicação das quantidades e características dos produtos acabados, se aplicável.
7 - Descrição das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
8 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação, acompanhado de Termo de Responsabilidade, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar.
9 - Descrição detalhada das instalações onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, designadamente sobre o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos exigidos para a tipologia e operações a realizar.
10 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.
11 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação.
12 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, escritórios e outras infraestruturas de apoio.
13 - Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 74.º
14 - Termo de responsabilidade do responsável técnico pelas operações de tratamento, nos termos do qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º)
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
1 - Requisitos de localização
1.1 - A localização de um aterro deve ter em consideração os seguintes aspetos:
a) A compatibilidade com os instrumentos de gestão do território e a distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, domínio hídrico, incluindo águas costeiras, e zonas agrícolas e urbanas;
b) A proximidade de áreas protegidas ou particularmente sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais;
c) A existência de Zonas de Proteção (ZP) de captações de água para abastecimento público para consumo humano.
d) Os riscos de cheias, de aluimento ou de movimentos de massas, bem como as condições meteorológicas do local, em especial a direção dominante do vento;
e) A proteção do património natural e cultural da zona.
1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspetos acima mencionados, e às medidas corretivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde, nomeadamente no que diz respeito a problemas de insalubridade e incomodidade devida a odores.
2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e proteção do solo e das águas
2.1 - A conceção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais, durante as fases de construção, exploração, encerramento e pós encerramento.
2.2 - No que diz respeito às características do aterro, e considerando as condições meteorológicas, todos os aterros, com exceção dos aterros para resíduos inertes, devem ser providos de um sistema de proteção ambiental que assegure as seguintes funções:
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas nos resíduos depositados;
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;
d) Garantir o tratamento das águas contaminadas e lixiviados captados do aterro;
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar os gases de aterro produzidos nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis.
2.3 - O sistema de proteção ambiental referido no número anterior deve, em função da respetiva classe de aterro, obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1 e ser constituído por:
a) Uma barreira geológica;
b) Uma barreira de impermeabilização artificial;
c) Um sistema de captação, drenagem, recolha, tratamento ou pré-tratamento e rejeição no meio recetor/ encaminhamento adequado de lixiviados;
d) Um sistema de drenagem de águas pluviais;
e) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de gases de aterro produzidos nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis.
TABELA N.º 1
Requisitos mínimos dos sistemas de proteção ambiental a que os aterros devem obedecer
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2.4 - Barreira geológica:
2.4.1 - A barreira geológica corresponde à camada de solo subjacente a toda a área do aterro, nomeadamente da base e taludes, e é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implementação do aterro, devendo constituir uma barreira de segurança durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, garantindo, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos subjacentes e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.
2.4.2 - A barreira geológica, que abrange a base e os taludes de confinamento do aterro, deve consistir numa camada mineral natural que apresente, simultaneamente, baixa permeabilidade e espessura adequada, capaz de assegurar a proteção do solo e das águas subterrâneas e de superfície. Assim, a barreira geológica deve apresentar, pelo menos, as características mínimas enunciadas na tabela n.º 2:
TABELA N.º 2
Características mínimas da barreira geológica
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2.4.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no número anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma proteção equivalente.
2.4.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.
2.5 - Barreira de impermeabilização artificial:
2.5.1 - A barreira de impermeabilização artificial é constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente, que impede a infiltração de águas na base e taludes do aterro, evitando assim a contaminação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas.
2.6 - Sistema de drenagem e recolha de lixiviados:
2.6.1 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre a barreira de impermeabilização da base do aterro e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de permeabilidade igual ou superior a 1 × 10-4 m/s e ser isenta de material calcário.
2.6.2 - O dimensionamento do sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ainda ter em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
2.6.3 - Os lixiviados recolhidos, assim como as águas residuais domésticas provenientes das instalações do aterro, devem ser submetidos a um tratamento adequado nos termos da legislação em vigor.
2.6.4 - As águas residuais domésticas podem ser diretamente encaminhadas para o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, dotado de Estação de Tratamento de Águas Residuais, caso seja tecnicamente possível, ou tratadas em conjunto com os lixiviados.
2.6.5 - O tratamento dos lixiviados pode ser efetivado por uma das seguintes vias:
a) Tratamento próprio, em estação de tratamento de águas lixiviantes (ETAL), ficando a rejeição nos meios recetores sujeita aos procedimentos de licenciamento estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regime da utilização dos recursos hídricos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, e de acordo com o princípio da abordagem combinada definido no artigo 53.º da Lei da Água;
b) Pré-tratamento em instalação própria antes do encaminhamento para o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, nos termos exigidos pela entidade gestora do sistema ao abrigo do artigo 54.º do regime da utilização dos recursos hídricos.
2.6.6 - Em ambos os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.6.5, as instalações de tratamento e/ou pré-tratamento devem ser dimensionadas de modo a suportarem os caudais máximos previsíveis, nomeadamente em situações de precipitação intensa e avarias.
2.6.7 - Todas as águas residuais tratadas que sejam elegíveis para reutilização nas instalações do aterro, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, devem ser objeto de licenciamento ao abrigo do mesmo.
2.7 - Sistema de drenagem de águas pluviais:
2.7.1 - O sistema de drenagem de águas pluviais, o qual tem por objetivo principal minimizar a afluência de águas pluviais na área de confinamento do aterro, deve ser dimensionado tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais, tal como o sistema de drenagem e recolha de lixiviados.
2.7.2 - O sistema de drenagem de águas pluviais deve incluir um ou ambos os seguintes sistemas:
a) Sistema separativo na base do aterro;
b) Sistema unitário.
2.7.3 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:
a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.
2.7.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:
a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
2.7.5 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
2.8 - Sistema de drenagem e tratamento de gases:
2.8.1 - Os aterros que recebam resíduos biodegradáveis devem implementar um sistema de captação, tratamento e utilização dos gases de aterro produzidos de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde. Caso os gases de aterro captados não possam ser utilizados para a produção de energia, devem ser queimados em flare.
2.8.2 - Nos casos em que a produção de gases de aterro revele ser insignificante, nomeadamente devido ao baixo teor de metano ou ao baixo volume de gás que é passível de ser extraído da massa de resíduos de forma sustentável, pode a entidade licenciadora isentar a implementação do sistema de captação, recolha ou tratamento, mediante pedido do operador, devidamente fundamentado, demonstrando que a implementação daquele sistema não conduziria a uma redução dos efeitos negativos ou da deterioração do ambiente e dos perigos para a saúde.
2.9 - Sistema de selagem de aterro:
2.9.1 - No sentido de prevenir a formação de lixiviados, assim como promover a integração paisagística destas estruturas, o plano de encerramento do aterro deve contemplar um sistema de selagem da massa de resíduos depositados, o qual deve cumprir os requisitos estabelecidos na tabela n.º 1.
3 - Requisitos de estabilidade e proteção
3.1 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2 - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
3.3 - Como elemento de proteção da barreira de impermeabilização artificial do aterro, podem ser utilizados pneus em fim de vida, sendo esta considerada uma operação de valorização de resíduos, a qual deve estar contemplada na licença de exploração de aterro. Os pneus que já não sejam necessários para este propósito devem ser encaminhados para tratamento em destino adequado, cumprindo as disposições estabelecidas no presente diploma. Para este fim, podem ser utilizados outros materiais, mediante autorização da entidade licenciadora.
3.3.1 - Devem ser tomadas medidas para que não se verifique a acumulação de água no interior dos pneus em fim de vida utilizados como elemento de proteção de aterro, nomeadamente através da sua perfuração.
4 - Equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio
4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
a) Emissão de odores e poeiras;
b) Materiais dispersos pelo vento;
c) Ruído e tráfego;
d) Aves, roedores e insetos;
e) Formação de aerossóis;
f) Incêndios.
4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que a poluição originada pela instalação não se disperse na via pública ou nos terrenos adjacentes.
4.3 - Em fase de projeto, deve ser apresentada uma análise fundamentada referente a cada um dos fatores referidos nos n.os 4.1 e 4.2 e apresentadas as medidas que permitam reduzir ou eliminar os mesmos, garantindo a proteção do ambiente e prevenindo eventuais incómodos para as populações na envolvente.
4.3.1 - No que diz respeito ao fator referido na alínea f) do n.º 4.1, deve ser cumprido o disposto no regime jurídico e técnico de segurança contra incêndio em edifícios, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente.
4.4 - Caso existam queixas ou sejam detetados problemas, deve também ser efetuada a análise da situação e adotadas medidas em consonância.
4.5 - Cobertura diária de aterro e construção de caminhos
4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material inerte compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho.
4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.
4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 % face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.
4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos, ultrapassa o limiar de 15 % definido no número anterior.
4.5.5 - A utilização de resíduos como terras de cobertura diária ou para a construção de caminhos de aterro temporários abaixo do limiar definido no n.º 4.5.3 constitui uma operação de valorização de resíduos, sendo a utilização dos mesmos acima do limite referido considerada operação de eliminação de resíduos sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos.
4.6 - O aterro deve ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local.
4.7 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.
4.8 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detetar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Recirculação de lixiviados
5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, durante a fase de exploração do aterro, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados, desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
5.2 - Este procedimento apenas pode ser realizado quando não se verifica acumulação de lixiviado na base do aterro, se não for fonte de odores incómodos para as populações, e desde que previsto na licença ou autorizado pela entidade licenciadora a título excecional.
5.3 - A entidade licenciadora pode limitar ou interditar esta prática caso considere que a sua realização não cumpre os objetivos referidos nos números anteriores.
6 - Outras considerações
6.1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, podem ser estabelecidas medidas a aplicar em fase de construção, exploração e encerramento dos aterros que visem garantir a proteção do ambiente, bem como evitar incómodos para as populações.
6.2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial.
ANEXO VIII
(a que se referem os artigos 102.º e 103.º)
Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro
PARTE A
PROCESSOS DE DETERMINAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RESÍDUOS EM ATERRO
1 - Nível 1: Caracterização básica
1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do processo de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro, a qual deve acontecer antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo, e consiste em reunir a informação necessária para se conhecer as características do resíduo, de modo a:
a) Caracterizar o resíduo quanto à origem, composição físico-química, perigosidade, lixiviabilidade e outras informações relevantes para o efeito;
b) Compreender o comportamento do resíduo nas condições de aterro e confirmar a sujeição a tratamento prévio de acordo com o previsto no artigo 102.º;
c) Avaliar o resíduo em função dos valores-limite para admissão em aterro;
d) Identificar parâmetros-chave para verificação de conformidade.
1.2 - A caracterização básica de um resíduo deve ser apresentada pelo produtor ou detentor e permitir, por meio de documentação adequada, comprovar que os resíduos podem ser admitidos no aterro tendo em conta as condições estabelecidas na licença, devendo incluir, no mínimo, a seguinte informação:
a) Fonte e origem do resíduo;
b) Descrição do processo que deu origem ao resíduo e identificação e caracterização das matérias-primas e produtos envolvidos no processo produtivo;
c) Aspeto do resíduo (odor, cor, forma física);
d) Descrição dos tratamentos a que o resíduo foi sujeito ou justificação da ausência de tratamento, nos termos do definido no artigo 102.º;
e) Dados sobre a composição química do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;
f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), anexa à Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual;
g) Caracterização da perigosidade dos resíduos no caso dos resíduos classificados em «entradas-espelho», de acordo com a LER, e identificação das características de perigosidade no caso de se tratar de um resíduo perigoso;
h) Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no artigo 103.º;
i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido, tendo primeiramente em consideração a classificação LER do resíduo e complementarmente o cumprimento dos limites dos critérios de admissibilidade definidos para a tipologia de aterro, definida pelo código LER como passível de receber os resíduos;
j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;
k) Análise sobre a possibilidade de valorização do resíduo.
1.3 - Para além do comportamento lixiviante, também a caracterização físico-química dos resíduos deve ser feita a partir de ensaios laboratoriais, os quais devem incluir os ensaios correspondentes à determinação dos parâmetros-chave que são utilizados para verificação da conformidade, devendo esses parâmetros incluir, designadamente, aqueles que:
a) Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar variabilidade num mesmo lote ou entre lotes;
b) Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar valores próximos dos limites definidos neste diploma;
c) Possam interferir na determinação da perigosidade dos resíduos.
1.4 - A informação a incluir na caracterização básica de um resíduo, assim como os ensaios laboratoriais necessários para a sua caracterização físico-química e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade dependem do tipo de resíduos de acordo com a distinção entre:
a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;
b) Resíduos de produção irregular.
1.5 - Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo:
1.5.1 - Os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo dizem respeito a resíduos relativamente aos quais a instalação e o processo que lhes deram origem são bem conhecidos, estando claramente definidos os materiais que entram no processo, assim como o processo em si, podendo também ser resíduos do mesmo tipo provenientes de instalações diferentes, no caso de constituírem um fluxo de resíduos com características comuns, o qual está bem identificado e caracterizado.
1.5.2 - No caso destes resíduos, a caracterização básica inclui, para além da informação referida no n.º 1.2, a seguinte informação adicional:
a) Indicação sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros físico-químicos, assim como das características do resíduo;
b) Identificação de parâmetros-chave a verificar regularmente, assim como indicação da frequência da verificação;
c) A lixiviabilidade dos resíduos determinada por um ensaio de lixiviação em lotes ou um ensaio de percolação ou ainda um ensaio de dependência do pH, se solicitado pelo operador.
1.5.3 - No caso dos resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo, se a caracterização básica e a verificação da conformidade demonstrarem que estes satisfazem os critérios para a classe de aterro em causa, o operador pode emitir um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.
1.5.4 - Os resíduos abrangidos pelo certificado de aceitação referido no número anterior não carecem de caracterização básica a cada entrega, sendo apenas necessário proceder à verificação da conformidade com a caracterização básica inicial, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros-chave identificados nos termos da alínea b) do n.º 1.5.2, assim como da frequência de verificação.
1.5.5 - Para que o operador possa emitir um certificado de aceitação, os resultados dos ensaios relativos aos critérios de admissão definidos na parte B não podem apresentar variações significativas comparativamente com os valores-limite definidos.
1.5.6 - O certificado de aceitação pode ser renovado anualmente enquanto se mantiverem as condições que constam na caracterização básica e se verifique o cumprimento dos critérios de admissibilidade relativos aos parâmetros-chave identificados como relevantes para verificação periódica.
1.5.7 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provierem de instalações diferentes, pode ser efetuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade das características dos resíduos nas diferentes instalações, demonstrando a sua homogeneidade.
1.6 - Resíduos de produção irregular:
1.6.1 - Os resíduos de produção irregular dizem respeito a resíduos que não são produzidos regularmente num mesmo processo e numa mesma instalação ou não fazem parte de um fluxo de resíduos bem identificado e caracterizado, pelo que cada lote destes resíduos deve ser objeto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade.
1.6.2 - No caso dos resíduos não produzidos regularmente, só se aplicam os níveis de caracterização básica e de verificação no local, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 102.º
1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos provenientes de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspeto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos podem ser considerados resíduos de produção irregular.
1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:
a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B, nomeadamente os resíduos que constam na lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes que constam na tabela n.º 1 da parte B, quando admitidos em aterros para resíduos inertes ou aterros para resíduos não perigosos, bem como os resíduos urbanos classificados como não perigosos de outras origens equiparados a resíduos urbanos e também resíduos de amianto;
b) Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora, nomeadamente no que diz respeito a resíduos produzidos num mesmo processo, para os quais são conhecidos os ensaios de caracterização já realizados para outros fins ou no âmbito da caracterização básica feita anteriormente;
c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios, não se dispõe de critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deve ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.
1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B.
1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por fazer a caracterização básica do resíduo e garantir que a informação que consta da mesma é correta.
1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação.
2 - Nível 2: Verificação de conformidade
2.1 - A verificação pretende avaliar, de forma simplificada, se o resíduo está de acordo com a informação que consta na caracterização básica, nomeadamente no que diz respeito aos critérios de admissão identificados como relevantes para verificação periódica. Aplica-se apenas a resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, referidos no n.º 1.5, uma vez que é expectável que estes mantenham as características reportadas na caracterização básica.
2.2 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efetuada de acordo com o n.º 1, é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade, para aferir se está conforme com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, nos termos da parte B.
2.3 - Os parâmetros que devem ser verificados são os parâmetros-chave determinados pelo operador a partir da caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores-limite relativamente aos parâmetros-chave.
2.4 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação por lote. Para esse fim, são utilizados os métodos enumerados na parte C.
2.5 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem, no entanto, ser objeto de verificação da sua conformidade, no que diz respeito à restante informação que consta da caracterização básica, para além da resultante dos ensaios.
2.6 - A verificação da conformidade deve efetuar-se, no mínimo, uma vez por ano, devendo o operador garantir que seja efetuada com o âmbito e a frequência determinados na caracterização básica.
2.7 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro durante todo o período de exploração da instalação.
2.8 - Sempre que tal se justifique, designadamente para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante dos documentos que o acompanham, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante 30 dias úteis, devendo os resultados das respetivas análises ser conservados durante todo o período de exploração da instalação.
2.9 - Caso o operador verifique alguma não conformidade, nomeadamente que o resíduo não se apresenta conforme com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido, o resíduo não pode ser admitido para deposição no aterro.
2.10 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a Inspeção Regional do Ambiente, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na sua redação atual.
3 - Nível 3: Verificação no local
3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro, realizada pelo operador, destina-se a avaliar in loco se os resíduos são idênticos e conformes com os submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade, se tiver ocorrido, e que se encontram descritos nos documentos que acompanham os mesmos, através, nomeadamente, de inspeção visual, confirmação de documentação e, sempre que se justifique, recolha de amostras. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado, caso contrário é recusada a sua admissão.
3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objeto de verificação da documentação necessária e de inspeção visual antes e após a descarga, devendo o operador verificar a conformidade dos documentos que a acompanham, incluindo o certificado de aceitação, as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na sua redação atual, e emitir um comprovativo da respetiva receção. Para resíduos depositados pelo respetivo produtor, num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efetuada no local de expedição.
3.3 - No ato de entrega, devem, periodicamente, ser colhidas amostras de resíduos, nomeadamente dos resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspeção visual. As amostras colhidas devem ser conservadas, durante 30 dias úteis após admissão dos resíduos, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo, caso seja necessário.
PARTE B
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO
1 - Disposições gerais
1.1 - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros.
1.2 - Excecionalmente, pode admitir-se que os valores-limite de lixiviação definidos para os critérios de admissibilidade estabelecidos para as diferentes classes de aterro possam ser ultrapassados até ao triplo, desde que:
a) Mediante pedido fundamentado do operador, a entidade licenciadora emita, previamente, uma autorização para resíduos específicos, tendo por base uma análise caso a caso para o aterro recetor, atendendo às características do aterro e suas imediações, e
b) Atendendo aos limites para os parâmetros específicos a ser autorizados, as emissões, incluindo lixiviados, do aterro, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco, a apresentar pelo operador do aterro.
1.3 - Não estão incluídos na exceção prevista no número anterior os limites de lixiviação relativos aos seguintes critérios de admissão:
a) Carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 6 e 8;
b) BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3;
c) COD da tabela n.º 4, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela;
d) Carbono orgânico total (COT) da tabela n.º 5, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela;
e) COT e pH da tabela n.º 7;
f) Perda por ignição (PI) ou COT da tabela n.º 9;
g) O eventual aumento do valor-limite para o COT da tabela n.º 3, para o qual apenas pode ser autorizado o dobro do valor-limite.
1.4 - A autorização referida no n.º 1.2 deve ser averbada na licença e dela ser dado conhecimento à autoridade ambiental, para efeitos do cumprimento do número seguinte.
1.5 - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição é comunicado à Comissão.
2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes
2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica.
2.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Quando o operador tenha dúvidas quanto ao cumprimento daqueles critérios, pode exigir a realização dos ensaios.
2.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único, isto é, proveniente de um único produtor, de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham do mesmo produtor.
2.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspeção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos, os resíduos devem ser sujeitos a ensaios previamente à sua deposição ou ser recusados.
2.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos ou substâncias químicas, esses resíduos não podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes. Só é admitida a presença dos materiais referidos em quantidades vestigiais.
TABELA N.º 1
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios
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2.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos inertes
2.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 2 e 3.
TABELA N.º 2
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos inertes
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TABELA N.º 3
Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) - 30
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3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos
3.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica.
3.1.1 - Podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos seguintes:
a) Resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER;
b) As frações de resíduos urbanos não perigosas recolhidas seletivamente;
c) Os resíduos não perigosos de outras origens, especificamente do comércio, da indústria e dos serviços, equiparados aos resíduos urbanos.
3.1.2 - Não podem ser admitidos resíduos que não tenham sido sujeitos a um tratamento prévio de acordo com o estabelecido no artigo 103.º ou que apresentem um nível de contaminação que aumente o risco associado aos resíduos já depositados, suficiente para justificar a sua eliminação noutras instalações.
3.1.3 - Estes resíduos não podem ser admitidos em células em que sejam admitidos resíduos perigosos, estáveis e não reativos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º
3.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos.
3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 4 e 5.
TABELA N.º 4
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos
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TABELA N.º 5
Outros valores-limite para aterros de resíduos não perigosos
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3.3 - Valores-limite para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reativos depositados conjuntamente.
3.3.1 - Por resíduos perigosos estáveis não reativos entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se altera negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis, nomeadamente devido às seguintes situações:
a) Alteração das características do próprio resíduo, como, por exemplo, sofrer biodegradação;
b) Pelo impacte das condições ambientais a longo prazo, como, por exemplo, a água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas;
c) Pelo impacte de outros resíduos, incluindo lixiviados e gases.
3.3.2 - Critérios para resíduos granulares:
a) Os resíduos granulares não perigosos, assim como os resíduos granulares perigosos, estáveis e não reativos, admissíveis num aterro para resíduos não perigosos, conjuntamente na mesma célula, devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6.
TABELA N.º 6
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos granulares depositados conjuntamente com resíduos perigosos granulares, estáveis e não reativos
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b) Para além dos valores-limite estabelecidos na tabela n.º 6, os resíduos granulares perigosos, estáveis não reativos, admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 7.
TABELA N.º 7
Outros valores-limite
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3.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:
a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;
b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 6 e 7, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
3.4 - Resíduos de gesso: os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite de COD e de COT que constam, respetivamente, nas tabelas n.os 4 e 6 e 5 e 7, não podem ser ultrapassados para os resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.
3.5 - Resíduos de amianto:
3.5.1 - Os resíduos de construção e demolição que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 97.º, sem prejuízo de poderem ser depositados em aterros para resíduos perigosos nos termos gerais.
3.5.2 - Nos aterros para resíduos não perigosos que recebam os resíduos de amianto referidos no número anterior, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
b) No aterro, só devem ser admitidos resíduos de amianto, podendo estes resíduos também ser depositados numa célula ou divisória separada de um aterro para resíduos não perigosos destinada exclusivamente a resíduos de amianto, desde que essa célula ou divisória esteja suficientemente confinada, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado, devendo, nas situações excecionais em que os resíduos de amianto não possam ser embalados devido às suas grandes dimensões, ser imediatamente cobertos com material adequado assim que estes resíduos sejam depositados ou, excecionalmente, e apenas quando não for possível proceder à cobertura imediata, ser regularmente humidificados com água enquanto não seja possível a sua cobertura;
d) A fim de evitar a dispersão das fibras, deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro, célula ou divisória;
e) Não são efetuadas operações no aterro, célula ou divisória que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);
f) No caso de resíduos depositados em célula ou divisória devidamente confinada, deve ser mantido um registo de localização das zonas de deposição de resíduos contendo amianto, atualizado diariamente;
g) Após o encerramento do aterro ou da célula, deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;
h) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.
3.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.3 e 2.4 do anexo vii podem ser reduzidos, caso estes sejam satisfeitos.
3.6 - Outras situações:
3.6.1 - Em situações específicas, pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:
a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;
b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reator biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados.
c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos.
3.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, podendo prever-se exceções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT.
4 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos
4.1 - Valores-limite de lixiviação para resíduos granulares:
4.1.1 - Os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9.
TABELA N.º 8
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos perigosos
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TABELA N.º 9
Outros valores-limite para aterros de resíduos perigosos
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4.2 - Valores-limite de lixiviação para resíduos monolíticos:
Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
PARTE C
MÉTODOS DE AMOSTRAGEM E DE ENSAIO
1 - Nesta parte, são referidos os métodos a utilizar na amostragem e ensaios dos resíduos.
2 - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efetuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
3 - A amostragem e os ensaios podem ser efetuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.
4 - São utilizados os seguintes métodos:
a) Amostragem:
i) Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local, é desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):
TR 15310-1 - aspetos estatísticos da amostragem;
TR 15310-2 - técnicas de amostragem;
TR 15310-3 - subamostras no campo;
TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;
TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem.
b) Propriedades gerais dos resíduos:
EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida).
c) Ensaios de lixiviação:
EN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);
EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm;
Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm;
EN 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;
EN 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH.
d) Digestão de resíduos brutos:
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
EN 13656 - digestão assistida por micro-ondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO3) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar).
e) Análises:
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;
EN 16192 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO2, Pb, S total, SO4, V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);
EN 16192 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil eF [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];
EN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.
5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.
ANEXO IX
(a que se referem os artigos 107.º e 114.º)
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento
PARTE A
FASE DE EXPLORAÇÃO
1 - Manual de exploração
1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projeto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, delimitação da frente de trabalho, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de proteção e suporte dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos números seguintes;
d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infraestruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
e) Procedimentos de cobertura diária de resíduos e de cobertura parcial de áreas do aterro que não estão em utilização, com vista à redução da produção de lixiviados e libertação de odores;
f) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projeto aprovado;
g) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso;
h) Procedimentos a adotar em caso de reclamações.
2 - Relatórios de atividade
2.1 - Anualmente, o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da atividade da instalação, do qual constam designadamente:
a) Avaliação do estado do aterro, efetuada através da superfície ocupada pelos resíduos, quantidade, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 10 e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático;
c) Identificação de quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura, especificando o código da Lista Europeia de Resíduos (LER) no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura e também da quantidade de lixiviado recirculado por mês;
d) Identificação de acidentes e incidentes ocorridos no aterro, avaliação do seu impacte nas condições de exploração do aterro e eventuais riscos para o ambiente e saúde, e medidas adotadas no seu controlo e prevenção de acidentes ou incidentes semelhantes;
e) Outros dados e informações solicitados na licença de exploração;
f) Súmula das reclamações recebidas, validação efetuada e medidas corretivas adotadas, se aplicável.
3 - Registos
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
a) As quantidades, de acordo com o registo do sistema de pesagem, e características dos resíduos admitidos, expressas em toneladas, com indicação da origem, o código LER e a respetiva descrição, data de entrega, número da guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a matrícula do veículo ou do reboque, identificação do produtor ou detentor e do transportador, número da ficha de admissão e do documento de faturação e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos depositados em aterros para resíduos não perigosos, a indicação exata da sua localização no aterro;
b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
c) Identificação da quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura ou para a construção de caminhos, especificando o código LER no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura ou para a construção de caminhos e também da quantidade de lixiviado recirculado por mês;
d) Levantamentos topográficos efetuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projeto;
e) Dados meteorológicos diários, relativamente ao volume de precipitação, temperatura, direção e velocidade do vento, evaporação e humidade atmosférica;
f) Resultados de todas as análises e medições efetuadas;
g) Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
4.3 - O operador deve avaliar, uma vez por ano, a estrutura e composição do aterro, através dos dados relativos à superfície ocupada pelos resíduos, ao volume e composição dos resíduos, aos métodos de deposição, ao início e duração da deposição e ao cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas.
5 - Controlo dos lixiviados
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
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5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efetuada na última caixa de reunião existente em cada célula.
5.3 - A entidade licenciadora pode definir uma lista de análises ou uma frequência diferente da prevista na tabela n.º 1, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, e informada às entidades competentes nos termos do definido no artigo 114.º O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo do previsto no presente regime.
7.5 - O serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista de análises ou uma frequência diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - O serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo dos gases de aterro
8.1 - O controlo dos gases de aterro deve ser representativo de cada secção do aterro, nomeadamente de cada célula ou de cada divisão desta.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH4, de O2 e de CO2 e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H2S, H2, etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência do aterro. Atendendo às direções de fluxo da água subterrânea, deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração, a montante, e dois na região de escoamento, a jusante do aterro. Este número pode ser aumentado com base em controlos hidrogeológicos específicos e em caso de necessidade de uma identificação o mais rápida possível de uma descarga acidental de lixiviado nas águas subterrâneas.
9.1.1 - A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições das Partes 11 ou 18 da Norma ISO 5667.
9.1.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
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9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.
9.3 - O serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista de análises a efetuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a oscilação do nível freático, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de ações de correção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade licenciadora e ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2 e todos aqueles que foram definidos pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos.
9.6.3 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detetada no meio hídrico.
9.6.4 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de confirmação deste facto pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas corretivas;
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora, em articulação com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Controlo do estado do solo
10.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio:
a) Entre 0,25 m e 1 m de profundidade;
b) Entre 2 m e 3 m de profundidade; e
c) Na camada geológica subjacente à cota a que fica a base do aterro.
10.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, são os indicados na tabela n.º 3.
TABELA N.º 3
Avaliação do estado inicial do solo
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10.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no portal do Governo Regional na Internet.
10.4 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros na envolvente direta do aterro, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.5 - Um relatório relativo a cada campanha de monitorização, integrando a comparação referida no ponto anterior, deve ser remetido à entidade licenciadora no prazo de dois meses após a sua realização.
10.6 - Caso se verifique uma alteração do estado do solo, com aumento das concentrações dos parâmetros analisados em relação aos resultados obtidos na avaliação inicial do estado do solo, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de confirmação deste facto ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas corretivas;
b) Os pontos suplementares de controlo do estado do solo, para delimitação da contaminação;
c) O programa de reposição das condições ambientais iniciais, se for necessário.
10.7 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais iniciais são da responsabilidade do operador do aterro.
10.8 - Caso o operador não leve a cabo as medidas anteriormente referidas, a entidade licenciadora, em articulação com o serviço da administração pública regional autónoma com competência em matéria de ambiente, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, sendo os respetivos custos imputados ao operador do aterro.
PARTE B
FASE PÓS-ENCERRAMENTO
1 - Condições gerais
1.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
1.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde.
1.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro, após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efetuadas sob sua responsabilidade.
1.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida corretiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
1.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento, se o considerar conveniente.
1.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
2 - Relatórios
2.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a 90 dias úteis, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, entre outros;
b) A posição exata dos dispositivos de controlo: pontos de amostragem para avaliação do estado do solo, piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, entre outros;
c) A localização exata, explicitando as coordenadas geográficas, da zona onde se encontram depositados os resíduos de amianto e também a altimetria destes resíduos.
2.2 - Anualmente, o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efetuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
3 - Manutenção
3.1 - As infraestruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
a) A cobertura final do aterro;
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
d) A vedação e portões de acesso ao aterro, bem como as vias de circulação internas.
3.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
3.3 - A eficácia do sistema de extração de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
4 - Controlo dos dados meteorológicos
Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
b) Temperatura média mensal;
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
d) Humidade atmosférica média mensal.
5 - Controlo de assentamentos
Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
6 - Controlo dos lixiviados
6.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos, deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1 da parte A.
6.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
6.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
6.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efetuar e/ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
7 - Controlo das águas superficiais
O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5 da parte A.
8 - Controlo de gases
Deve proceder-se ao controlo semestral dos gases de aterro, sobretudo do biogás, através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2. da parte A, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de gases.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
9.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2 da parte A e todos os outros indicados pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos.
9.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5 da parte A.
9.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora e ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de cinco dias úteis. A notificação deve incluir os resultados das análises efetuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2 da parte A e de todas aquelas que forem indicadas pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos;
c) No prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
d) No prazo de 30 dias úteis a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, as medidas corretivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas corretivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
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