Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M

Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2016-07-15
Revogado
Emitente:
Nota
A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 31.º do presente diploma, mantém-se até ao limite previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M - Diário da República n.º 133/2015, Série I de 2015-07-10 As referências legais feitas a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos consideram-se feitas a Secretaria Regional de Educação.
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objeto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Artigo 3.º
Âmbito material
Secção II
Natureza e objetivos do concurso
Artigo 4.º
Natureza e objetivos
Secção III
Procedimentos dos concursos
Artigo 5.º
Abertura dos concursos
Artigo 6.º
Candidatura
Artigo 7.º
Âmbito das candidaturas
Artigo 8.º
Preferências
Artigo 9.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
Artigo 10.º
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Ordenação de candidatos
Artigo 13.º
Grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo
Artigo 14.º
Habilitações profissionais para as atividades de enriquecimento do currículo
Artigo 15.º
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial
Artigo 16.º
Áreas e domínios de especialização
Artigo 17.º
Listas provisórias
Artigo 18.º
Listas definitivas
Artigo 19.º
Aceitação
Artigo 20.º
Apresentação
Artigo 21.º
Deveres de aceitação e apresentação
Capítulo II
Necessidades permanentes das escolas
Secção I
Dotação de pessoal
Artigo 22.º
Dotação das vagas
Artigo 23.º
Recuperação de vagas
Secção II
Concurso interno
Artigo 24.º
Vagas a concurso
Artigo 25.º
Candidatos
Secção III
Concurso externo
Artigo 26.º
Vagas a concurso
Artigo 27.º
Candidatos
Capítulo III
Necessidades temporárias
Secção I
Identificação e suprimento das necessidades temporárias
Artigo 28.º
Necessidades temporárias
Artigo 29.º
Ordenação das necessidades temporárias
Artigo 30.º
Procedimento de colocação
Secção II
Mobilidade interna
Artigo 31.º
Candidatos
Notas
Artigo 53.º, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M - Diário da República n.º 135/2016, Série I de 2016-07-15 A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do presente artigo, mantém-se até ao limite previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.
Artigo 32.º
Manifestação de preferências
Artigo 33.º
Procedimento
Artigo 34.º
Lista da mobilidade interna
Secção III
Contratação inicial
Artigo 35.º
Contratação inicial
Artigo 36.º
Procedimento
Artigo 37.º
Listas de contratação inicial
Secção IV
Reserva de recrutamento
Artigo 38.º
Constituição de reserva
Artigo 39.º
Procedimento
Secção V
Contratação
Artigo 40.º
Oferta de emprego
Artigo 41.º
Documentos
Secção VI
Contrato
Artigo 42.º
Do contrato
Artigo 43.º
Retribuição
Artigo 44.º
Período experimental e denúncia de contrato
Capítulo IV
Situações especiais
Secção I
Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 45.º
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Secção II
Permutas
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
Artigo 47.º
Procedimento da permuta
Secção III
Normas transitórias
Artigo 48.º
Consolidação da mobilidade
Artigo 49.º
Situações específicas de graduação profissional
Capítulo V
Disposições transitórias
Artigo 50.º
Regime especial de afetação e contratação
Artigo 51.º
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
Artigo 52.º
Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica do ensino especial
Artigo 53.º
Falsas declarações
Artigo 54.º
Educação moral e religiosa católica
Artigo 55.º
Legislação subsidiária
Artigo 56.º
Norma revogatória
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 43.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.