Criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M
de 13 de maio
Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira
O Programa do XII Governo Regional da Madeira determina a criação de um novo modelo de gestão que permita a articulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, estrutura aglutinadora da gestão integrada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação do modelo de gestão do setor, torna-se imperioso a aposta na racionalização de meios e sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado, urge reduzir a dispersão e duplicação de estruturas e custos e concomitantemente, alavancar projetos cofinanciáveis de investimento na gestão da floresta, paisagem, habitats e espécies.
Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e promoção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, munir a Região Autónoma da Madeira de uma estrutura eficaz e eficiente na gestão de espaços com elevado impacto - Parque Natural da Madeira e outras áreas protegidas, Jardim Botânico, Quintas e Parques Florestais, Veredas e Levadas - assente numa lógica de afetação de receitas à sua requalificação.
Nesse sentido e em cumprimento, a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, prevê a fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira com a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, cujas atribuições são incorporadas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto, que passa a integrar a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.
Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação), aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, tendo sido observados os procedimentos constitucionais e legais que presidem à criação dos Institutos.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:
Capítulo I
Criação, natureza e sede
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IFCN, IP-RAM, que resulta da fusão da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do Serviço do Parque Natural da Madeira.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IFCN, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.
2 - O IFCN, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da floresta e conservação da natureza e biodiversidade.
3 - O IFCN, IP-RAM, é a entidade florestal regional e para a conservação da natureza e biodiversidade.
Alterado pelo/a Artigo 94.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
O IFCN, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.
Capítulo II
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Missão
O IFCN, IP-RAM tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.
Artigo 5.º
Atribuições
Para a realização da sua missão são atribuições do IFCN, IP-RAM:
a) Promover ao nível da RAM a execução e coordenação da política definida pelo Governo Regional para a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas classificadas e áreas protegidas;
b) Coordenar as medidas e ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal;
c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
d) Assegurar a gestão das áreas protegidas e da Rede Natura 2000 nas suas vertentes terrestre, marinha costeira e offshore, assim como propor a criação de novas áreas a classificar e promover a sua implementação;
e) Propor a proteção, em espaço terrestre ou marinho, de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
f) Promover a reintrodução de espécies indígenas ameaçadas em território regional;
g) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas na matéria;
h) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
i) Promover as medidas e as ações necessárias à prevenção e deteção de incêndios florestais;
j) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à conservação da natureza;
k) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta e a atividades não extrativas associadas à biodiversidade marinha;
l) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
m) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios das áreas florestais e da conservação da natureza;
n) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais nas áreas das florestas e da conservação da natureza e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
o) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de proteção e conservação da natureza;
p) Prestar serviços, no âmbito das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores, a entidades públicas ou privadas, de acordo com a tabela de preços a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e conservação da natureza;
q) Requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis e dos direitos a eles inerentes e, bem assim, a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar e para a constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações, sendo-lhe conferido para o efeito o caráter de entidade expropriante;
r) Exercer as demais competências que lhe forem legalmente cometidas.
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Capítulo III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IFCN, IP-RAM:
a) O Conselho Diretivo;
b) O fiscal único;
c) O Conselho Consultivo.
Secção I
Conselho Diretivo
Artigo 7.º
Composição e designação
1 - O Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM é composto por um presidente e dois vogais, designados nos termos da lei.
2 - O presidente e os vogais são equiparados, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime constante na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M - Diário da República n.º 9/2018, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 8.º
Competências do Conselho Diretivo
1 - Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto do IFCN-RAM, o seguinte:
a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IFCN, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
f) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IFCN, IP-RAM;
g) Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública ou membro do governo com a tutela da área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da tutela;
j) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
k) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações.
2 - Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão financeira e patrimonial o seguinte:
a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício do IFCN, IP-RAM;
b) Elaborar a conta de gerência do IFCN, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
c) Gerir o património do IFCN, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da tutela;
e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
f) Exercer os demais poderes previstos na lei, nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados;
3 - O IFCN, IP-RAM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
Alterado pelo/a Artigo 94.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M - Diário da República n.º 9/2018, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM ou a quem o substituir:
a) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis à organização e ao bom funcionamento dos serviços e à efetivação das suas atribuições;
b) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Representar o IFCN, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
d) Superintender e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do IFCN, IP-RAM, bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
e) Assegurar a representação técnica no plano nacional, europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, e no combate à desertificação;
f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
g) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
h) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
j) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, nos vogais ou no pessoal com funções de direção no IFCN, IP-RAM.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M - Diário da República n.º 9/2018, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 10.º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas de atividades.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M - Diário da República n.º 9/2018, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Secção II
Fiscal único
Artigo 11.º
Função, designação, mandato e remuneração
À função, designação, mandato, remuneração, competências e demais aspetos conformadores da atividade do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos, atualmente a aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Alterado pelo/a Artigo 94.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Secção III
Conselho Consultivo
Artigo 12.º
Função e Composição
1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IFCN, IP-RAM e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.
2 - O Conselho Consultivo do IFCN, IP-RAM é composto por:
a) O presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM, que preside;
b) Os vogais do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM;
c) Um representante da Associação Municípios da Madeira, a indicar por esta entidade;
d) Um representante dos proprietários florestais a indicar pelos proprietários que possuem Planos de Gestão Florestal ou instrumentos equivalentes aprovados;
e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
f) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito regional;
g) Um representante da Secretaria Regional que tutela o setor do turismo;
h) Um representante da Universidade da Madeira.
3 - Podem, também, fazer parte do Conselho Consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do IFCN, IP-RAM.
4 - Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do IFCN, IP-RAM.
7 - O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custas, quando a tal houver lugar.
Alterado pelo/a Artigo 94.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M - Diário da República n.º 9/2018, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 13.º
Regime jurídico do pessoal do IFCN, IP-RAM
O pessoal do IFCN, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 94.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 15.º
Cartão de Identificação
1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e inspeção, os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados.
2 - Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
Alterado pelo/a Artigo 94.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Capítulo V
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 16.º
Receitas
1 - O IFCN, IP-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - O IFCN, IP-RAM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As heranças, legados, doações e prémios de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela;
f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas;
g) O produto da prestação de serviços a outras entidades públicas ou privadas.
3 - Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IFCN, IP-RAM.
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do IFCN, IP-RAM:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.
Artigo 18.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IFCN, IP-RAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IFCN, IP-RAM da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.º
Património
Constitui património do IFCN, IP-RAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Sucessão
O IFCN, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações aos, ora extintos, Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza.
Artigo 21.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente diploma, o desempenho de funções no Serviço do Parque Natural da Madeira ou na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza.
Artigo 22.º
Estatutos
1 - As disposições relativas à estrutura e organização do IFCN, IP-RAM e dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições constam dos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Os Estatutos do IFCN, IP-RAM são aprovados por portaria conjunta nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos estatutos do IFCN, IP-RAM mantêm-se em vigor as estruturas internas atuais dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
2 - Os titulares dos cargos dirigentes dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza cessam a comissão de serviço com a entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP-RAM, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
3 - Até à conclusão do processo de fusão, os encargos com o IFCN, IP-RAM, designadamente os dos serviços a extinguir, continuarão a ser suportados por conta das dotações inscritas na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e no Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo responsáveis pela respetiva execução orçamental os dirigentes dos serviços a extinguir.
4 - Para além do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos de despesas cujo compromisso, no decorrer do processo de fusão, tenha sido assumido pela Direção Regional de Florestas.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M - Diário da República n.º 249/2016, Série I de 2016-12-29, em vigor a partir de 2016-12-30, produz efeitos a partir de 2016-05-14
Artigo 24.º
Concursos pendentes
Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal do respetivo serviço, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida na orgânica da secretaria regional da tutela.
Artigo 25.º
Carreiras subsistentes e não revistas
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de vigilante da natureza e das carreiras subsistentes de coordenador, chefe de departamento e marinheiro é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho das carreiras subsistentes de coordenador, chefe de departamento e marinheiro são extintos à medida que vagarem.
Artigo 26.º
Referências legais, regulamentares e contratuais
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais ao Serviço do Parque Natural da Madeira e à Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza consideram-se feitas ao IFCN, IP-RAM.
Artigo 27.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/2012/M, de 8 de novembro, e 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, com exceção do anexo I, a que se refere o artigo 1.º, o artigo 24.º e o anexo III do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio.
2 - A revogação dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.os 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, produz efeitos à data da entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP-RAM.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 27 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
