Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A

Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2021-11-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Princípios da política museológica
Artigo 3.º
Conceito de museu
Artigo 4.º
Coleções
Artigo 5.º
Criação de museus
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Regime geral dos museus dos Açores
Secção I
Funções museológicas
Artigo 7.º
Funções do museu
Secção II
Estudo e investigação
Artigo 8.º
Estudo e investigação
Artigo 9.º
Dever de investigar
Artigo 10.º
Cooperação científica
Artigo 11.º
Cooperação com o ensino
Secção III
Incorporação
Artigo 12.º
Política de incorporações
Artigo 13.º
Incorporação
Artigo 14.º
Incorporação de bens arqueológicos
Secção IV
Inventariação e documentação
Artigo 15.º
Dever de inventariar e de documentar
Artigo 16.º
Inventário museológico
Artigo 17.º
Elementos do inventário museológico
Artigo 18.º
Número de inventário
Artigo 19.º
Ficha de inventário
Artigo 20.º
Informatização do inventário museológico
Artigo 21.º
Contratação da informatização do inventário museológico
Artigo 22.º
Classificação e inventário
Artigo 23.º
Inventário de bens públicos
Artigo 24.º
Inventário de bens particulares
Artigo 25.º
Documentação
Artigo 26.º
Classificação como património arquivístico
Secção V
Conservação
Artigo 27.º
Dever de conservar
Artigo 28.º
Normas de conservação
Artigo 29.º
Condições de conservação
Artigo 30.º
Conservação e reservas
Artigo 31.º
Intervenções de conservação e restauro
Secção VI
Segurança
Artigo 32.º
Condições de segurança
Artigo 33.º
Plano de segurança
Artigo 34.º
Restrições à entrada
Artigo 35.º
Guarda de objetos depositados
Artigo 36.º
Vigilância
Artigo 37.º
Cooperação com as forças de segurança
Artigo 38.º
Confidencialidade do plano e das regras de segurança
Secção VII
Interpretação e exposição
Artigo 39.º
Conhecimento dos bens culturais
Artigo 40.º
Exposição e divulgação
Artigo 41.º
Reproduções e atividade comercial
Secção VIII
Educação
Artigo 42.º
Educação
Artigo 43.º
Colaboração com o sistema de ensino
Capítulo III
Recursos humanos, financeiros e instalações
Secção I
Recursos humanos
Artigo 44.º
Direção
Artigo 45.º
Pessoal
Artigo 46.º
Formação profissional
Artigo 47.º
Estruturas associativas e voluntariado
Secção II
Recursos financeiros
Artigo 48.º
Recursos financeiros e funções museológicas
Artigo 49.º
Angariação de recursos financeiros
Secção III
Instalações
Artigo 50.º
Funções museológicas e instalações
Artigo 51.º
Natureza das instalações
Secção IV
Estrutura orgânica
Artigo 52.º
Enquadramento orgânico
Artigo 53.º
Regulamento
Capítulo IV
Acesso público
Artigo 54.º
Regime de acesso
Artigo 55.º
Custo de ingresso
Artigo 56.º
Registo de visitantes
Artigo 57.º
Estudos de público e de avaliação
Artigo 58.º
Apoio aos visitantes
Artigo 59.º
Apoio a pessoas com deficiência
Artigo 60.º
Acesso às reservas
Artigo 61.º
Acesso a documentos
Artigo 62.º
Livro de sugestões e reclamações
Capítulo V
Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação
Secção I
Propriedade de bens culturais
Artigo 63.º
Propriedade pública e privada
Artigo 64.º
Domínio público cultural
Artigo 65.º
Desafetação do domínio público
Secção II
Direito de preferência
Artigo 66.º
Direito de preferência da Região Autónoma dos Açores
Artigo 67.º
Incorporação em Museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 68.º
Direito de preferência pelo município
Artigo 69.º
Preferência em venda judicial e leilão
Secção III
Regime de expropriação
Artigo 70.º
Regime de expropriação
Artigo 71.º
Incorporação em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 72.º
Procedimento de expropriação
Artigo 73.º
Direito de reversão
Capítulo VI
Depósito e cedência de bens culturais
Secção I
Depósito
Artigo 74.º
Tipos de depósito
Artigo 75.º
Depósito coercivo
Artigo 76.º
Depósito voluntário
Artigo 77.º
Registo do depósito
Artigo 78.º
Certificado de depósito
Artigo 79.º
Restrição ao depósito
Artigo 80.º
Remuneração do depósito
Artigo 81.º
Seguro
Secção II
Cedência
Artigo 82.º
Condições de cedência
Artigo 83.º
Documentação da cedência
Artigo 84.º
Seguro para bens culturais
Capítulo VII
Criação e fusão de museus
Secção I
Disposições gerais
Artigo 85.º
Documento fundador
Artigo 86.º
Programa museológico
Artigo 87.º
Denominação de museus
Secção II
Parcerias
Artigo 88.º
Promoção de parcerias
Artigo 89.º
Limites
Artigo 90.º
Regime jurídico
Artigo 91.º
Instrumentos contratuais
Artigo 92.º
Gestão de museus
Artigo 93.º
Cedência de instalações
Artigo 94.º
Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Capítulo VIII
Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Secção I
Objetivos, composição e atividade
Artigo 95.º
Conceito de Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 96.º
Objetivos da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 97.º
Composição da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 98.º
Atividade
Artigo 99.º
Função dos museus regionais e museus de ilha
Artigo 100.º
Dever de colaboração
Artigo 101.º
Colaboração com a Rede Portuguesa de Museus
Secção II
Estrutura de Coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 102.º
Âmbito
Artigo 103.º
Objetivos
Artigo 104.º
Composição
Artigo 105.º
Missão e funcionamento da comissão executiva
Capítulo IX
Credenciação de museus
Secção I
Disposições gerais
Artigo 106.º
Noção
Artigo 107.º
Objetivos da credenciação
Artigo 108.º
Pedido de credenciação
Artigo 109.º
Requisitos de credenciação
Artigo 110.º
Formulário de candidatura
Secção II
Procedimento de credenciação
Artigo 111.º
Instrução do procedimento
Artigo 112.º
Diligências instrutórias
Artigo 113.º
Relatório técnico
Artigo 114.º
Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 115.º
Audiência prévia e decisão
Secção III
Efeitos da credenciação
Artigo 116.º
Efeitos da credenciação
Artigo 117.º
Documento comprovativo
Artigo 118.º
Logótipo
Artigo 119.º
Modelos
Artigo 120.º
Sinalização exterior
Artigo 121.º
Divulgação dos museus credenciados
Artigo 122.º
Monitorização da credenciação
Artigo 123.º
Apoios
Secção IV
Cancelamento da credenciação
Artigo 124.º
Cancelamento por iniciativa do museu
Artigo 125.º
Cancelamento por iniciativa da Região
Artigo 126.º
Medidas corretivas
Artigo 127.º
Decisão de cancelamento
Capítulo X
Certificação de Coleção Visitável
Secção I
Disposições gerais
Artigo 128.º
Noção
Artigo 129.º
Objetivo da certificação
Artigo 130.º
Pedido de certificação
Artigo 131.º
Requisitos de certificação
Artigo 132.º
Formulário de candidatura
Secção II
Procedimento de credenciação
Artigo 133.º
Instrução do procedimento
Artigo 134.º
Diligências instrutórias
Artigo 135.º
Relatório técnico
Artigo 136.º
Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Artigo 137.º
Audiência prévia e decisão
Secção III
Efeitos da certificação
Artigo 138.º
Efeitos da certificação
Artigo 139.º
Documento comprovativo
Artigo 140.º
Logótipo
Artigo 141.º
Modelos
Artigo 142.º
Sinalização exterior
Artigo 143.º
Divulgação das coleções visitáveis certificadas
Artigo 144.º
Monitorização da certificação
Artigo 145.º
Apoios
Secção IV
Cancelamento da certificação
Artigo 146.º
Cancelamento por iniciativa da entidade detentora da coleção visitável
Artigo 147.º
Cancelamento por iniciativa da Região
Artigo 148.º
Medidas corretivas
Artigo 149.º
Decisão de cancelamento
Capítulo XI
Tutela contraordenacional
Artigo 150.º
Legislação subsidiária
Artigo 151.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 152.º
Contraordenação grave
Artigo 153.º
Contraordenação simples
Artigo 154.º
Negligência
Artigo 155.º
Sanções acessórias
Artigo 156.º
Instrução e decisão
Capítulo XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 157.º
Dados pessoais
Artigo 158.º
Regime de exceção
Artigo 159.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.