São classificadas novas áreas marinhas protegidas, aditando-se ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice
1 - A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante do anexo iii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice a sua importância por representar um habitat tipicamente pelágico, onde várias espécies são agregadas, para além dessa área conter elementos típicos dos ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância da zona costeira mais próxima.
3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;
b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.
4 - Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice estão representados no anexo ii pela sigla PMA15.
Artigo 20.º-A
Área Marinha Protegida do Banco Condor
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.
2 - A Área Marinha Protegida do Banco Condor referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:
a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.
3 - Na Área Marinha Protegida do Banco Condor ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
b) A recolha de amostras geológicas;
c) A investigação científica e monitorização ambiental;
d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
g) Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco Condor estão representados no anexo ii pela sigla PMA14.
Artigo 20.º-B
Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.
2 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:
a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.
3 - Na Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
b) A recolha de amostras geológicas;
c) A investigação científica e monitorização ambiental;
d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
g) Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo ii pela sigla PMA12.
Artigo 20.º-C
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.
2 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:
a) Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.
3 - Na Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
a) As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
b) A recolha de amostras geológicas;
c) A investigação científica e monitorização ambiental;
d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
g) Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo ii, pela sigla PMA13.
Artigo 25.º-A
Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º, conforme ficha descritiva constante do anexo iii.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa estão representados no anexo ii pela sigla PMA12.
Artigo 25.º-B
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do anexo iii.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo ii pela sigla PMA13.»