Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro
Data da última alteração:
2021-12-30
Revogado
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SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M
de 17 de janeiro
Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 2.º
Normas de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 3.º
Destino das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 4.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 5.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 85.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M - Diário da República n.º 253/2020, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/M - Diário da República n.º 79/2020, Série I de 2020-04-22, em vigor a partir de 2020-04-23, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M - Diário da República n.º 104/2018, Série I de 2018-05-30, em vigor a partir de 2018-05-31, produz efeitos a partir de 2018-01-01
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
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