Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M

Carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II
Regime da carreira e de trabalho
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo, estrutura da carreira e grau de complexidade funcional
Artigo 3.º
Deveres funcionais
Artigo 4.º
Conteúdo funcional
Artigo 5.º
Recrutamento
Notas
Artigo 7.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M - Diário da República n.º 147/2023, Série I de 2023-07-31 A redação conferida ao presente artigo 5.º, produz efeitos desde 21-08-2018, não produzindo a alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo quaisquer efeitos desde essa data.
Artigo 6.º
Formação profissional
Artigo 7.º
Permanência obrigatória
Artigo 8.º
Cargos específicos de coordenação
Notas
Artigo 7.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M - Diário da República n.º 147/2023, Série I de 2023-07-31 A redação conferida ao n.º 10 do presente artigo, produz efeitos desde 21-08-2018
Artigo 9.º
Designação em regime de substituição
Artigo 10.º
Duração de trabalho
Artigo 11.º
Modalidades de horários de trabalho
Artigo 12.º
Trabalho suplementar
Artigo 13.º
Serviço permanente
Artigo 14.º
Local de trabalho
Artigo 15.º
Fardamento e identificação
Artigo 16.º
Direito de acesso
Capítulo III
Das remunerações
Artigo 17.º
Remuneração base
Artigo 18.º
Posições remuneratórias
Artigo 18.º-A
Reposicionamento remuneratório
Aditado pelo/a Artigo 108.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 19.º
Ajudas de custo
Artigo 20.º
Suplemento de risco
Alterado pelo/a Artigo 95.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-09-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 20.º-A
Suplemento de penosidade
Aditado pelo/a Artigo 108.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo
Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal
Alterado pelo/a Artigo 108.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.