1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
2 - A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém a concessionária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.
3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, desde que tal não afete a prestação do serviço concessionado e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível.
4 - A concessionária pode tomar de arrendamento, aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.
5 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a concedente, para os municípios aderentes ou outras entidades, consoante o caso concreto, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte.
6 - A concessionária tem direito, no termo da concessão, a um montante calculado em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de águas e de resíduos não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.
7 - Quando se trate de bens dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, no prazo de dezoito meses antes do termo da concessão, a concedente notifica os municípios, por meio de ofício registado e com aviso de receção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.
8 - Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunica também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.
9 - O direito de opção é exercido mediante o envio, por parte dos municípios, de ofício registado e com aviso de receção, expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação da concedente.
10 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, o montante ser pago pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de trinta dias a contar do termo da concessão.
11 - Caso subsistam à data da celebração do contrato de concessão ou dos contratos de adesão dos municípios situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde foram implantadas infraestruturas, bens ou equipamentos integrantes do sistema concessionado, bem como relativas a servidões ou outros direitos reais limitados sobre propriedade de terceiros, é a Região Autónoma da Madeira ou o município aderente, consoante o caso concreto, responsável pela regularização de tais situações, incluindo o pagamento dos respetivos custos e encargos.