Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M

Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios e dos aparelhos que aquelas abastecem e definição do sistema de supervisão e regulação

Data da última alteração:
2023-07-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Instalações de gás e aparelhos a gás
Secção I
Disposições gerais relativas às instalações
Artigo 3.º
Instalação de gás nos edifícios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/M - Diário da República n.º 130/2023, Série I de 2023-07-06, em vigor a partir de 2023-07-07, com efeitos a partir de 2023-03-01.
Artigo 4.º
Elementos principais das instalações
Secção II
Projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás
Artigo 5.º
Projeto
Artigo 6.º
Elementos do projeto
Artigo 7.º
Bases do projeto
Secção III
Instalações e aparelhos a gás
Artigo 8.º
Requisitos da execução de instalações a gás
Artigo 9.º
Válvula de corte geral
Artigo 10.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
Artigo 11.º
Declaração de conformidade de execução
Artigo 12.º
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
Secção IV
Inspeção das instalações de gás e dos aparelhos a gás
Artigo 13.º
Inspeção para o início do fornecimento de gás
Artigo 14.º
Procedimentos de inspeção
Artigo 15.º
Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
Artigo 16.º
Declaração de inspeção
Artigo 17.º
Promoção e encargo com as inspeções
Artigo 18.º
Reclamações relativas a inspeções
Secção V
Ligação, abastecimento de gás e manutenção
Artigo 19.º
Abastecimento da instalação
Artigo 20.º
Dever de manutenção e casos de urgência
Secção VI
Inspeções periódicas e extraordinárias
Artigo 21.º
Instalações sujeitas a inspeção periódica
Artigo 22.º
Inspeções periódicas
Artigo 23.º
Inspeções extraordinárias
Capítulo III
Acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração
Artigo 24.º
Atribuições da Direção Regional da Economia e Transportes
Artigo 25.º
Registo e informação das instalações a gás
Capítulo IV
Supervisão de mercado, regulação e fiscalização
Artigo 26.º
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Artigo 27.º
Fiscalização
Artigo 28.º
Contraordenações e coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/M - Diário da República n.º 130/2023, Série I de 2023-07-06, em vigor a partir de 2023-07-07, com efeitos a partir de 2023-03-01.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Artigo 30.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Artigo 31.º
Responsabilidade civil
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Disposições transitórias
Artigo 33.º
Norma revogatória
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.