Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M

Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado

Data da última alteração:
2023-07-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Competências
Artigo 4.º
Definições
Capítulo II
Classificação e características
Secção I
Sidra
Artigo 5.º
Classificação da sidra
Artigo 6.º
Características da sidra
Artigo 7.º
Matérias-primas
Artigo 8.º
Aditivos, aromas e auxiliares tecnológicos
Artigo 9.º
Práticas e operações tecnológicas
Artigo 10.º
Métodos de análise
Secção II
Vinagre de sidra e vinagre de maçã
Artigo 11.º
Classificação do vinagre de sidra
Artigo 12.º
Vinagre de maçã
Artigo 13.º
Características do vinagre de sidra e do vinagre de maçã
Artigo 14.º
Matérias-primas
Artigo 15.º
Aditivos, aromas e auxiliares tecnológicos
Artigo 16.º
Operações tecnológicas
Artigo 17.º
Métodos de análise
Capítulo III
Instalações de produção e colocação no mercado
Secção I
Licenciamento e regularização da atividade
Artigo 18.º
Licenciamento do estabelecimento e da atividade
Artigo 19.º
Regularização da atividade
Artigo 20.º
Produção comunitária
Secção II
Produção
Artigo 21.º
Condições de produção e armazenamento
Capítulo IV
Rastreabilidade e condições de colocação no mercado
Secção I
Rastreabilidade
Artigo 22.º
Rastreabilidade e movimentos da produção
Secção II
Condições de colocação no mercado
Artigo 23.º
Colocação no mercado
Artigo 24.º
Acondicionamento
Secção III
Rotulagem de sidra e de vinagre
Artigo 25.º
Rotulagem de sidra pré-embalada
Artigo 26.º
Rotulagem de vinagre pré-embalado
Artigo 27.º
Prestação de informação em não pré-embalados
Artigo 28.º
Referências a marcas, regimes de qualidade e modos de produção
Artigo 29.º
Aprovação da rotulagem
Artigo 30.º
Embalagens destinadas ao consumidor final
Secção IV
Comercialização a retalho e controlos oficiais
Artigo 31.º
Comercialização a retalho e utilização na restauração coletiva
Artigo 32.º
Controlos oficiais e recolha de amostras
Capítulo V
Regime contraordenacional
Artigo 33.º
Fiscalização
Artigo 34.º
Contraordenações
Artigo 35.º
Sanções acessórias
Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação de coimas
Artigo 37.º
Destino das coimas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 38.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.