Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A

Regime jurídico do processo de delimitação e desafetação do domínio público hídrico na Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2025-07-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Delimitação dos leitos e margens dominiais
Secção I
Tipologia
Artigo 3.º
Delimitação
Artigo 4.º
Procedimento de iniciativa pública
Artigo 5.º
Procedimentos por iniciativa dos interessados
Secção II
Procedimento
Artigo 6.º
Processo de delimitação
Artigo 7.º
Comissão de delimitação
Artigo 8.º
Pareceres externos
Artigo 9.º
Apoio administrativo
Artigo 10.º
Tramitação subsequente
Artigo 11.º
Homologação ou arquivamento
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 20 de maio de 2020, das normas emergentes do n.º 1 do presente artigo e do artigo 12.º, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 12.º
Efeito vinculativo
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 20 de maio de 2020, das normas emergentes do n.º 1 do artigo 11.º e do presente artigo, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a III - Decisão do/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2020-05-20
Artigo 13.º
Taxas
Capítulo III
Desafetação do domínio público hídrico
Artigo 14.º
Desafetação do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas
Artigo 15.º
Desafetação do domínio público marítimo
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 20 de maio de 2020, das normas emergentes do presente artigo, na medida em que possibilitam a desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a III - Decisão do/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2020-05-20
Capítulo IV
Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
Artigo 16.º
Processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
Artigo 17.º
Efeitos registrais
Capítulo V
Regime contraordenacional
Artigo 18.º
Contraordenações
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentação
Artigo 20.º
Regime transitório
Artigo 21.º
Norma revogatória
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.