Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M

Regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Natureza
Capítulo II
Regime da carreira e de trabalho
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
Artigo 5.º
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza
Artigo 6.º
Deveres funcionais
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza
Artigo 8.º
Conteúdo funcional da categoria de vigilante da natureza especialista
Artigo 9.º
Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza
Artigo 10.º
Formação profissional
Artigo 11.º
Permanência obrigatória
Artigo 12.º
Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza especialista
Artigo 13.º
Cargos específicos de coordenação
Alterado pelo/a Artigo 110.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 14.º
Designação em regime de substituição
Artigo 15.º
Duração de trabalho
Artigo 16.º
Modalidades de horários de trabalho
Artigo 17.º
Trabalho suplementar
Artigo 18.º
Serviço permanente
Artigo 19.º
Local de trabalho
Artigo 20.º
Fardamento e identificação
Artigo 21.º
Direito de acesso
Artigo 22.º
Proteção jurídica
Capítulo III
Remunerações
Artigo 23.º
Remuneração base
Artigo 24.º
Posições remuneratórias
Artigo 25.º
Ajudas de custo e transporte
Artigo 26.º
Suplemento de risco
Alterado pelo/a Artigo 96.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-09-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 27.º
Suplemento de penosidade
Alterado pelo/a Artigo 96.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-09-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza
Artigo 28.º-A
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista
Aditado pelo/a Artigo 110.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 29.º
Reposicionamento remuneratório
Artigo 29.º-A
Reposicionamento remuneratório
Aditado pelo/a Artigo 110.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 30.º
Posições remuneratórias complementares
Artigo 31.º
Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação
Artigo 32.º
Elogios e louvores
Artigo 33.º
Elogio
Artigo 34.º
Louvor
Artigo 35.º
Efeitos das recompensas
Artigo 36.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Artigo 37.º
Suplemento de penosidade dos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Alterado pelo/a Artigo 96.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-09-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 38.º
Norma transitória
Artigo 39.º
Norma revogatória
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Anexo I
Estrutura remuneratória da carreira especial de vigilante da natureza
Alterado pelo/a Artigo 110.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Anexo II
Posições remuneratórias complementares
Alterado pelo/a Artigo 110.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
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