A relação do homem e da sociedade com os animais é ancestral e acompanhou a evolução das mentalidades humanas e o próprio crescimento da consciência da importância crescente do bem-estar animal.
A «Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos», de 2012, redigida por Philip Low, nasceu da necessidade de reavaliar os substratos neurobiológicos da experiência consciente e comportamentos relacionados em animais humanos e não humanos. A partir de várias experiências no domínio da pesquisa da consciência nasceram evidências. A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.
Esta Declaração mostrou evidências convergentes que indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência e, como tal, são detentores de capacidade para exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência.
Esta aproximação do animal humano ao não humano, ao nível da dotação da consciência, deixa de ser compatível com a velha ideia do «ser», muito de origem bíblica, com o homem a tomar lugar no topo de uma cadeia biológica. Esta visão antropocêntrica já não encontra validação nos tempos que correm e os diversos estudos e as evidências recolocam o ser humano no mesmo nível que os animais não humanos, alguns já domesticados pela simbiose com os homens, no combate pelos recursos naturais. Ora, isto conduz mais a uma aproximação, ao nível da senciência, do que a uma diferenciação.
Esta ideia «especista» que impõe uma aceção de superioridade fisicalista e de exclusividade da consciência moral ao homem, tem vindo a ser ultrapassada por aquilo que podemos denominar de «expansão evolucionista», que muda a forma como olhamos para os animais não humanos, ou seja, não tanto como nossos subordinados, mas mais como seres distintos.
Esta atitude de humildade intelectual humana expandida, baseada em evidências científicas, conduziu-nos, então, à confirmação cabal de que os animas são seres dotados de sensibilidade e emoção que merecem ser respeitados, sendo necessária uma mudança de comportamento, acompanhada por um corpo normativo que inclua um ordenamento jurídico nacional e regional articulado.
O enquadramento do Código Penal, explanado na Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os maus-tratos e abandono de animais domésticos, cujo regime sancionatório foi alterado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil e reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, juntamente com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que proíbe o abate de animais domésticos e errantes na Região Autónoma dos Açores, reconhecem uma necessidade de mudança normativa que já se fez na sociedade civil.
A assunção da responsabilização, por parte das autoridades, pelos animais errantes e sua vacinação, controle de zoonoses, promoção de campanhas de esterilização e adoção, tem evoluído através do tempo e tem sido produzida legislação que visa uma normalização dos comportamentos humanos e a adaptação de estruturas municipais. Desde 1925, com o artigo 3.º do Decreto n.º 11:242, de 16 de novembro, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, houve sempre o espírito de atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, munindo-as de meios para cumprir o disposto nestes diplomas legais.
A criação do Provedor não é inovadora e começou por ser implementada nos municípios de Lisboa, Tavira e Almada, com o objetivo de criar uma figura que garanta o efetivo cumprimento da suprema salvaguarda do bem-estar animal, o combate ao seu abandono e promoção de adoção, vigilância e controle de zoonoses, promovendo, simultaneamente, a proteção da saúde pública.
A abrangência desejada neste diploma não se esgota, contudo, nos animais domésticos mas a todos as espécies e seus habitats, incluindo espécies marinhas e aéreas protegidas, ou não, animais sujeitos a eventos e espetáculos, nunca esquecendo os denominados animais de pecuária que vivem em regimes exploratórios e, muitos deles, sujeitos a transporte por terra e mar em que nem sempre se assiste ao cumprimento com os normativos que estabelecem as regras de execução, na ordem jurídica nacional, de regulamentos internacionais.
Não podemos deixar cair no esquecimento os animais de grande porte usados, ao longo da sua vida, como força de trabalho que, depois de esgotada, são tantas vezes descartados, como os equídeos e bovinos, que carecem de legislação protecionista.
Esta figura corresponde, portanto, à criação de uma entidade singular, de índole facilitadora, que estabeleça a interligação necessária entre o poder regional, municipal, entidades oficiais fiscalizadoras e associações de proteção e bem-estar animal, no escrupuloso cumprimento da legislação em vigor e cuja missão efetiva é zelar pelo bem-estar animal.
É fundamental seguir as regras da imparcialidade e autonomia para a criação de um órgão independente relativamente a qualquer entidade regional ou municipal e desprovida de poderes injuntivos na tomada das suas decisões.
A criação do Provedor Regional dos Animais fazia parte de um conjunto de medidas apresentadas no programa eleitoral do PAN (Pessoas-Animais-Natureza) às Legislativas Regionais de 2020. Esta figura foi já contemplada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que discutiu iniciativas que visam a criação do Provedor do Animal naquela Região Autónoma, aguardando somente pela sua regulamentação. Tal figura será também contemplada pelo Governo Português, cuja função irá muito para além do domínio do animal de companhia, mas que compreenderá todos os animais, incluindo animais de pecuária.
Este diploma pretende acompanhar o que são os desígnios que promovem a proteção e bem-estar animal, para que a Região Autónoma dos Açores não fique aquém das pretensões socioculturais e normativas a nível nacional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: