Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A

Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2025-05-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
Artigo 3.º
Delegações
Artigo 4.º
Outras instalações
Artigo 5.º
Serviço de segurança
Capítulo III
Administração da Assembleia Legislativa
Secção I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
Secção II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º
Competências
Artigo 8.º
Delegação de competências
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do gabinete
Secção III
A Mesa
Artigo 11.º
Competências
Artigo 12.º
Cessações de funções
Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 13.º
Composição
Artigo 14.º
Competências
Artigo 15.º
Funcionamento
Artigo 16.º
Regulamento
Artigo 17.º
Remuneração
Artigo 18.º
Cessação de funções
Capítulo IV
Serviços da Assembleia Legislativa
Secção I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Atribuições
Artigo 20.º
Organização interna dos serviços da Assembleia Legislativa
Secção II
Secretário-geral
Artigo 21.º
Estatuto
Artigo 22.º
Atribuições e competências
Artigo 23.º
Estrutura Orgânica
Artigo 24.º
Coordenadores
Capítulo V
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 25.º
Estatuto
Artigo 26.º
Mapa de pessoal
Artigo 27.º
Regime especial de trabalho
Artigo 28.º
Mobilidade de pessoal
Secção II
Pessoal dirigente
Artigo 29.º
Regime
Capítulo VI
Apoio à atividade parlamentar
Artigo 30.º
Locais de trabalho
Artigo 31.º
Subvenção mensal
Notas
Artigo 3.º, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A - Diário da República n.º 87/2025, Série I de 2025-05-07 A subvenção mensal prevista no n.º 2 do presente artigo é reduzida para o montante pecuniário equivalente ao valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar, no período compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2025.
Artigo 32.º
Apoio logístico
Artigo 33.º
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
Artigo 34.º
Apoio aos Deputados independentes
Artigo 35.º
Jornadas parlamentares
Capítulo VII
Orçamento e regime financeiro
Secção I
Processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e aprovação do orçamento
Artigo 37.º
Orçamento suplementar
Artigo 38.º
Receitas
Artigo 39.º
Cativações orçamentais
Artigo 40.º
Reserva de propriedade
Artigo 41.º
Autorização de despesas
Secção II
Execução orçamental
Artigo 42.º
Execução
Artigo 43.º
Requisição de fundos
Artigo 44.º
Regime duodecimal
Artigo 45.º
Fundo permanente
Artigo 46.º
Conta
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Integração excecional de pessoal
Artigo 48.º
Integração de pessoal
Artigo 49.º
Regulação posterior
Artigo 50.º
Norma revogatória
Artigo 51.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.