Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M

Revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-07-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Artigo 3.º
Requisitos
Artigo 4.º
Procedimento concursal
Artigo 5.º
Determinação do posicionamento remuneratório
Artigo 6.º
Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais
Artigo 7.º
Integração nas carreiras especiais
Artigo 8.º
Dever de permanência
Capítulo II
Carreira especial de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária
Artigo 9.º
Conteúdo funcional
Capítulo III
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Identificação profissional
Artigo 11.º
Domicílio profissional
Artigo 12.º
Poderes de autoridade
Artigo 13.º
Apoio em processos
Artigo 14.º
Deveres especiais
Artigo 15.º
Incompatibilidades específicas
Capítulo IV
Formação
Artigo 16.º
Política de formação
Artigo 17.º
Curso de chefia tributária
Capítulo V
Avaliação
Secção I
Avaliação do desempenho
Artigo 18.º
Avaliação do desempenho adaptada
Secção II
Avaliação permanente
Artigo 19.º
Âmbito
Artigo 20.º
Conteúdo
Capítulo VI
Chefias tributárias
Artigo 21.º
Identificação
Artigo 22.º
Regime aplicável
Artigo 23.º
Direitos e garantias
Artigo 24.º
Recrutamento
Artigo 25.º
Recrutamento e seleção de chefias tributárias
Artigo 26.º
Comissão de serviço
Artigo 27.º
Suspensão da comissão de serviço
Artigo 28.º
Cessação da comissão de serviço
Artigo 29.º
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Artigo 30.º
Designação em substituição
Artigo 31.º
Suplência
Capítulo VII
Disposições remuneratórias
Artigo 32.º
Remuneração
Artigo 33.º
Alteração do posicionamento remuneratório
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Extinção de carreiras de regime especial
Artigo 35.º
Carreiras subsistentes
Alterado pelo/a Artigo 100.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Artigo 36.º
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária
Artigo 37.º
Transição para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Artigo 38.º
Transição dos gestores tributários
Artigo 39.º
Transição e reposicionamento remuneratório
Alterado pelo/a Artigo 100.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Artigo 40.º
Chefias tributárias
Artigo 41.º
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Notas
Artigo 102.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 O disposto no n.º 4 do artigo 41.º do presente diploma, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 42.º
Procedimentos pendentes
Artigo 43.º
Referências
Artigo 44.º
Legislação complementar
Artigo 45.º
Direito subsidiário
Artigo 46.º
Norma revogatória
Artigo 47.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Carreira especial de gestão e inspeção tributária
Anexo II
Carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Anexo III
Conteúdos funcionais da carreira especial de gestão e inspeção tributária
Anexo IV
Conteúdos funcionais da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Anexo V
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária
Alterado pelo/a Artigo 100.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Anexo VI
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Alterado pelo/a Artigo 100.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
Anexo VII
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
Alterado pelo/a Artigo 100.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-04-01
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