Prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A
de 6 de abril
Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
A maioria dos municípios da Região Autónoma dos Açores encontra-se a proceder à revisão ou à alteração dos respetivos planos diretores municipais, com o objetivo, entre outros, de os conformar com as regras de classificação e qualificação dos solos, decorrentes do regime de uso do solo previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na sua redação em vigor.
As referidas regras de classificação e qualificação dos solos devem abranger a totalidade do território de cada município, cabendo a sua fixação aos planos territoriais de âmbito municipal, nos quais se incluem os planos diretores municipais.
O n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime de Desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, veio determinar que os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2022, incluir as regras de classificação e qualificação previstas naquele diploma, abrangendo a totalidade do território de cada município.
Dispõe o n.º 3 do referido artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, que, após 31 de março de 2022, caso não se encontrem verificados determinados requisitos que reflitam um estado, suficientemente avançado, do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal em causa e no que se refere à integração das regras de classificação e qualificação do solo a acatar, fica suspenso o direito dos municípios à candidatura a apoios financeiros da União Europeia, bem como outros de natureza pública, desde que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, não podendo haver lugar à celebração de contratos-programa.
Os referidos requisitos a atender traduzem-se, em termos procedimentais, na apresentação e apreciação, em reunião da comissão de acompanhamento, de uma proposta da revisão ou da alteração do plano diretor municipal ou intermunicipal em curso, destinada a integrar as regras de classificação e qualificação do solo ainda não refletidas nos planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o regime em vigor.
Neste enquadramento, atendendo à proximidade da data de 31 de março de 2022, e considerando os diversos pontos de situação dos processos de revisão ou de alteração dos planos diretores municipais em curso, alguns em fase inicial, pode concluir-se que será reduzido o número de municípios da Região Autónoma dos Açores que estará em condições de apresentar, atempadamente e sem sanções, as propostas de plano à comissão que acompanha a respetiva revisão ou alteração, para apreciação.
Além disso, estima-se que a aprovação das referidas revisões ou alterações, até à data limite de 31 de dezembro de 2022, referida no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, ocorrerá apenas em alguns processos, pelo que se antevê que ocorra um grande número de situações de impedimento ao cofinanciamento de ações por parte de vários municípios da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, à prossecução de objetivos de desenvolvimento concelhio.
Neste enquadramento, com o presente diploma é alargado, na Região Autónoma dos Açores, pelo prazo de mais um ano, cada um dos prazos referidos no citado artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, destinados à adoção de regras específicas para a classificação e qualificação do solo previstas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
A elaboração de planos diretores intermunicipais dispensa a revisão ou alteração de planos diretores municipais, atendendo à respetiva abrangência, que compreende a totalidade do território de cada município neles incluído, sendo, assim, suficientes para que todo o território fique dotado das regras de classificação e qualificação do solo.
O presente diploma mantém, a partir de 31 de dezembro de 2023, a suspensão das normas dos planos municipais de ordenamento do território onde permaneçam por definir as regras de classificação e qualificação do solo.
Entende-se como suficientes os prazos agora fixados, permitindo, assim, o cumprimento dos mesmos na revisão e alteração dos planos diretores municipais que se encontrem a decorrer.
Por outro lado, estes prazos revelam-se contidos, permitindo o dinamismo que caracteriza os processos de planeamento municipal que se encontram em curso, sem comprometer a sustentabilidade e desenvolvimento dos respetivos territórios.
O presente diploma vem, ainda, prever a possibilidade de cada município proceder a candidaturas de apoios que eventualmente tenha perdido, mas que se revelem fundamentais para o seu desenvolvimento.
Pelo presente diploma procede-se, assim, ao desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, das matérias constantes da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Classificação e qualificação do solo
1 - Até 31 de dezembro de 2026, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
2 - Caso, até 30 de abril de 2026, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação, do apoio social, da proteção civil e do socorro às populações em caso de catástrofe.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município, ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano.
4 - Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais e comunitários.
5 - Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2026, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, a partir de 31 de dezembro de 2026, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a direção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias:
a) Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e
b) Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou
c) Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
8 - Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115195969
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
