Investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)
Data da última alteração:
2026-06-18
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M
de 5 de agosto
Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)
De acordo com as orientações estratégicas constantes do Programa do XIII Governo Regional da Madeira na área da saúde, nomeadamente, no que se refere à integração de cuidados e articulação com a inclusão social, foi definido como prioridade conceber um modelo regional de cuidados continuados integrados que reflita uma verdadeira rede de suporte à pessoa em situação de doença e com necessidades de apoio social, apostando no desenvolvimento e melhoria das várias tipologias, unidades de convalescença de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção, mas também na expansão aos cuidados continuados integrados de saúde mental e cuidados continuados integrados pediátricos.
A importância da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira determinou a sua inclusão no investimento RE-C01-i05-RAM: Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, integrado na dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência 2021-2026, projetando-se no sentido da materialização dos objetivos delineados de desenvolvimento, melhoria e expansão da REDE, um subinvestimento dedicado a esta dimensão, que se impõe concretizar e cuja execução das metas materiais do referido investimento, deve, obrigatoriamente, se iniciar no segundo semestre de 2022.
Nessa medida, é necessário assegurar que se encontram reunidas todas as condições para a execução do investimento previsto, nomeadamente, o quadro normativo que permita a atribuição dos apoios financeiros às entidades promotoras e gestoras de cuidados continuados integrados (organismos executores).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Artigo 2.º
Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a financiar a realização do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, e podem ser atribuídos a pessoas coletivas de direito público e a pessoas coletivas de direito privado com e sem fins lucrativos.
2 - Os apoios financeiros referidos no número anterior têm financiamento exclusivamente através do PRR e são atribuídos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), na qualidade de beneficiário final (BF), sob coordenação do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM), na qualidade de beneficiário intermediário (BI), nos termos do contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022 e ainda de acordo com o estabelecido no Contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), em 14 de setembro de 2021.
3 - A atribuição dos apoios financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo formaliza-se através da seguinte forma:
a) Organismos de direito público: através de protocolos ou outros instrumentos análogos a celebrar entre o IASAÚDE, IP-RAM, e o organismo em causa;
b) Organismos de direito privado: através da celebração de um contrato entre o IASAÚDE, IP-RAM, e a entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e inclusão social e cidadania.
4 - Os organismos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, arrogam o papel de executores do investimento, mediante a celebração de protocolo ou contrato com o IASAÚDE, IP-RAM, e podem ser, nomeadamente:
a) Entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
b) Entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
c) Instituições particulares de solidariedade social;
d) Estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, com autorização de funcionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação;
e) Unidades da Rede de Cuidados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com autorização de funcionamento emitida ao abrigo de acordos de cooperação/contratos-programa já celebrados;
f) Demais entidades de direito privado, com idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos.
5 - O regulamento referido na alínea b) do n.º 3 deve estabelecer, entre outros:
a) Os prazos de apresentação de candidaturas;
b) Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção, cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022, e ainda de acordo com o contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM, e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
c) Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;
d) Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referidas no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias dos referidos apoios financeiros.
6 - A atribuição dos apoios financeiros para a concretização dos investimentos na REDE previstos no investimento RE-C01-i05-RAM do PRR rege-se pelo levantamento das necessidades de expansão e melhoria da REDE, efetuado pela coordenação da REDE, que é assegurada pela Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL) e pelas demais orientações técnicas emanadas, neste âmbito, por aquela Direção Regional.
7 - O levantamento e as orientações referidos no número anterior estabelecem as condições de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR, ou em outras situações não identificadas ou predeterminadas, sempre que, em razão de perícia técnica, o IASAÚDE, IP-RAM, solicite orientação específica.
8 - As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto legislativo regional só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes:
a) Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraestruturas;
b) Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.
Artigo 2.º-A
Vigência dos contratos de financiamento celebrados com os executores dos investimentos
1 - Os contratos de financiamento celebrados antes de 31 de dezembro de 2025 entre o IASAÚDE, IP-RAM, na qualidade de beneficiário final, e os executores dos investimentos, abrangidos pelo presente decreto legislativo regional mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2026, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As alterações aos contratos de financiamento referidos no número anterior, outorgadas após 31 de dezembro de 2025, entram em vigor na data da sua outorga, produzindo os seus efeitos nas datas nelas estabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso venham a ser determinadas novas alterações ao prazo de execução do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, por decisão do Conselho da União Europeia ou por outros atos jurídicos da União Europeia que produzam efeitos equivalentes, os contratos de financiamento celebrados antes de 31 de dezembro de 2025 entre o IASAÚDE, IP-RAM e os executores dos investimentos mantêm-se em vigor até às datas nelas estabelecidas.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos entretanto revogados por acordo das partes.
pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2026/M - Diário da República n.º 116/2026, Série I de 2026-06-18, em vigor a partir de 2026-06-19, com efeitos a partir de 2024-10-05.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
