Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2025-10-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Reposição do tempo intercarreiras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A - Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11, em vigor a partir de 2025-01-01, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 3.º
Recuperação do tempo de serviço
Artigo 3.º-A
Recuperação de outro tempo de serviço
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A - Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11, em vigor a partir de 2025-01-01, produz efeitos a partir de 2024-03-31
Artigo 4.º
Norma transitória
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Pessoal docente
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
Capítulo II
Direitos e deveres profissionais
Secção I
Direitos
Artigo 5.º
Direitos profissionais
Artigo 6.º
Direito de participação no processo educativo
Artigo 7.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Artigo 8.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
Artigo 9.º
Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional
Artigo 10.º
Acidentes na atividade escolar
Artigo 11.º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
Artigo 12.º
Direito à negociação coletiva
Artigo 13.º
Direito à dignificação da profissão docente
Artigo 14.º
Direito à estabilidade profissional e de emprego
Artigo 15.º
Direito à não discriminação
Secção II
Deveres
Artigo 16.º
Deveres profissionais
Artigo 17.º
Deveres para com os alunos
Artigo 18.º
Deveres para com a escola e os outros docentes
Artigo 19.º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Capítulo III
Formação
Secção I
Dispositivo e modalidades de formação
Artigo 20.º
Formação do pessoal docente
Artigo 21.º
Modalidades da formação
Secção II
Formação inicial e especializada
Artigo 22.º
Formação inicial
Artigo 23.º
Formação especializada
Secção III
Formação contínua e complementar
Artigo 24.º
Formação contínua
Artigo 25.º
Realização de ações de formação
Artigo 26.º
Acesso às ações de formação
Artigo 27.º
Acesso a simpósios, conferências e outras ações
Artigo 28.º
Pedidos de dispensa de serviço
Artigo 29.º
Comprovação da participação
Artigo 30.º
Participação como formador ou preletor
Artigo 31.º
Formação para funções específicas
Artigo 32.º
Apoio para formação complementar
Artigo 33.º
Desistência dos cursos
Capítulo IV
Recrutamento e seleção do pessoal docente
Artigo 34.º
Princípios gerais
Artigo 35.º
Requisitos gerais e específicos
Artigo 36.º
Docentes de Educação Moral e Religiosa
Artigo 37.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Capítulo V
Quadros
Artigo 38.º
Quadros de pessoal docente
Artigo 39.º
Quadros de escola
Artigo 40.º
Ajustamento dos quadros
Capítulo VI
Vinculação
Artigo 41.º
Formas de vinculação
Artigo 42.º
Vínculo provisório
Artigo 43.º
Período de acompanhamento
Artigo 44.º
Interrupção do período de acompanhamento
Artigo 45.º
Professor acompanhante
Artigo 46.º
Contrato a termo resolutivo
Artigo 47.º
Necessidades remanescentes
Capítulo VII
Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 48.º
Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 49.º
Perfil geral de desempenho
Artigo 50.º
Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
Artigo 51.º
Dimensão social e ética da ação docente
Artigo 52.º
Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
Artigo 53.º
Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade
Artigo 54.º
Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida
Artigo 55.º
Conteúdo funcional
Artigo 56.º
Funções específicas dos professores de apoio educativo
Artigo 57.º
Ingresso
Artigo 58.º
Progressão
Artigo 59.º
Exercício de funções não docentes
Capítulo VIII
Avaliação do desempenho
Artigo 60.º
Caracterização e objetivos
Artigo 61.º
Relevância
Artigo 62.º
Âmbito e periodicidade
Artigo 63.º
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 64.º
Comissão coordenadora da avaliação
Artigo 65.º
Processo de avaliação
Artigo 66.º
Formação contínua
Artigo 67.º
Sistema de avaliação
Artigo 68.º
Reclamação e recurso
Artigo 69.º
Efeitos da avaliação
Artigo 70.º
Garantias do processo de avaliação
Artigo 71.º
Avaliação do desempenho dos órgãos executivos
Capítulo IX
Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 72.º
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados
Artigo 73.º
Progressão por aquisição de outras habilitações
Artigo 74.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Artigo 75.º
Exercício de outras funções educativas
Artigo 76.º
Concessão da bonificação
Capítulo X
Regime remuneratório
Artigo 77.º
Índices remuneratórios
Artigo 78.º
Remuneração de outras funções educativas
Artigo 79.º
Cálculo da remuneração horária
Artigo 80.º
Remuneração por trabalho suplementar
Artigo 81.º
Prémios de desempenho
Capítulo XI
Incentivos à estabilidade
Artigo 82.º
Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos
Artigo 83.º
Subsídio de fixação
Artigo 84.º
Bonificação de juros bancários
Artigo 85.º
Acesso prioritário à formação
Artigo 86.º
Compensação de tempo de serviço
Artigo 87.º
Subsídio ou disponibilização de alojamento
Artigo 88.º
Cumprimento
Capítulo XII
Mobilidade e distribuição de serviço
Secção I
Mobilidade
Artigo 89.º
Formas de mobilidade
Artigo 90.º
Concurso
Artigo 91.º
Permuta
Artigo 92.º
Limite da permuta
Artigo 93.º
Requerimento de permuta
Artigo 94.º
Desistência da permuta
Artigo 95.º
Efeitos da permuta
Artigo 96.º
Deslocação de docentes
Artigo 97.º
Requisição
Artigo 98.º
Destacamento
Artigo 99.º
Duração da requisição e do destacamento
Artigo 100.º
Comissão de serviço
Artigo 101.º
Autorização
Artigo 102.º
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Secção II
Distribuição de serviço
Artigo 103.º
Distribuição do serviço docente
Artigo 104.º
Transição entre estabelecimentos de ensino
Artigo 105.º
Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição
Artigo 106.º
Apoio a atividades específicas
Capítulo XIII
Exercício de funções docentes por outros trabalhadores
Artigo 107.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Artigo 108.º
Acumulação de funções
Capítulo XIV
Condições de trabalho
Artigo 109.º
Regime geral
Artigo 110.º
Duração semanal
Artigo 111.º
Componente letiva
Artigo 112.º
Organização da componente letiva
Artigo 113.º
Aula de substituição
Artigo 114.º
Componente não letiva
Artigo 115.º
Atividades educativas de substituição
Artigo 116.º
Trabalho suplementar
Artigo 117.º
Redução da componente de estabelecimento
Artigo 118.º
Exercício de outras funções
Artigo 119.º
Dispensa da componente letiva
Artigo 120.º
Condições e procedimento para dispensa
Artigo 121.º
Comunicação e recurso
Artigo 122.º
Funções a desempenhar
Artigo 123.º
Determinação do horário e tempo de serviço
Artigo 124.º
Processo de reclassificação e reconversão profissional
Artigo 125.º
Reconversão e reclassificação
Artigo 126.º
Serviço docente noturno
Artigo 127.º
Tempo parcial
Capítulo XV
Férias, faltas e licenças
Artigo 128.º
Regime geral
Secção I
Férias
Artigo 129.º
Direito a férias
Artigo 130.º
Período de férias
Artigo 131.º
Acumulação de férias
Artigo 132.º
Interrupção do gozo de férias
Secção II
Interrupção da atividade docente e faltas
Artigo 133.º
Interrupção da atividade
Artigo 134.º
Comparência na escola
Artigo 135.º
Duração dos períodos de interrupção
Artigo 136.º
Faltas
Artigo 137.º
Faltas a exames e reuniões
Artigo 138.º
Rastreio das condições de saúde
Artigo 139.º
Justificação e verificação domiciliária da doença
Artigo 140.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Artigo 141.º
Junta médica
Artigo 142.º
Faltas por conta do período de férias
Secção III
Licenças
Artigo 143.º
Licença sem remuneração até 90 dias
Artigo 144.º
Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
Artigo 145.º
Licença sem remuneração de longa duração
Capítulo XVI
Licença sabática
Artigo 146.º
Licença sabática
Artigo 147.º
Objetivos da licença sabática
Artigo 148.º
Duração e efeitos da licença sabática
Artigo 149.º
Concessão da licença sabática
Artigo 150.º
Indeferimento liminar
Artigo 151.º
Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
Artigo 152.º
Tramitação das candidaturas a licença sabática
Artigo 153.º
Relatório da licença sabática
Capítulo XVII
Equiparação a bolseiro
Artigo 154.º
Condições da equiparação a bolseiro
Artigo 155.º
Contingentação anual
Artigo 156.º
Requisitos e cessação
Artigo 157.º
Objetivos da equiparação
Artigo 158.º
Bolseiros de outras instituições
Artigo 159.º
Prazo de concessão e efeitos
Artigo 160.º
Exclusividade
Artigo 161.º
Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Artigo 162.º
Equiparação a bolseiro sem remuneração
Artigo 163.º
Procedimento
Artigo 164.º
Tramitação
Artigo 165.º
Avaliação da candidatura e autorização
Artigo 166.º
Relatório final
Artigo 167.º
Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro
Capítulo XVIII
Serviço docente em regime de acumulação
Artigo 168.º
Acumulações
Artigo 169.º
Autorização
Artigo 170.º
Condições de acumulação
Artigo 171.º
Impedimentos
Artigo 172.º
Incompatibilidades
Artigo 173.º
Processo de autorização
Artigo 174.º
Validade da acumulação
Artigo 175.º
Exercício de outras funções
Artigo 176.º
Relevância disciplinar
Artigo 177.º
Regime remuneratório em acumulação
Capítulo XIX
Regime disciplinar
Artigo 178.º
Princípio geral
Artigo 179.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 180.º
Infração disciplinar
Artigo 181.º
Processo disciplinar
Artigo 182.º
Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 183.º
Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo
Capítulo XX
Realização de estágios pedagógicos
Artigo 184.º
Participação da escola no processo formativo
Artigo 185.º
Realização de estágios integrados
Artigo 186.º
Núcleos de estágio
Artigo 187.º
Designação do orientador cooperante
Artigo 188.º
Competências do orientador cooperante
Artigo 189.º
Condições de exercício de funções do orientador cooperante
Artigo 190.º
Seleção dos professores estagiários
Artigo 191.º
Estatuto do professor estagiário
Artigo 192.º
Atividade docente supervisionada
Artigo 193.º
Repetência e suas consequências
Capítulo XXI
Profissionalização em exercício
Artigo 194.º
Profissionalização em exercício
Capítulo XXII
Organização e certificação da formação contínua dos docentes
Secção I
Princípios gerais
Artigo 195.º
Objetivos
Artigo 196.º
Princípios da formação contínua
Secção II
Áreas e modalidades das ações de formação contínua
Artigo 197.º
Áreas de formação
Artigo 198.º
Modalidades de ações de formação contínua
Artigo 199.º
Organização das ações de formação
Artigo 200.º
Comunicação e divulgação
Secção III
Avaliação, certificação e acreditação
Artigo 201.º
Avaliação das ações de formação
Artigo 202.º
Avaliação dos formandos
Artigo 203.º
Certificação das ações de formação
Artigo 204.º
Créditos de formação
Secção IV
Entidades formadoras
Artigo 205.º
Entidades formadoras
Artigo 206.º
Instituições de ensino superior
Secção V
Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 207.º
Acreditação das entidades formadoras
Artigo 208.º
Acreditação de ações de formação
Artigo 209.º
Requisitos para atribuição do estatuto de formador
Secção VI
Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 210.º
Orientação da formação contínua de professores
Artigo 211.º
Intervenção da administração educativa
Artigo 212.º
Irregularidades
Artigo 213.º
Encargos com as ações de formação contínua
Artigo 214.º
Apoio às ações de formação
Artigo 215.º
Apoio indireto à formação
Artigo 216.º
Efeitos da formação contínua
Capítulo XXIII
Disposições finais
Artigo 217.º
Aposentação
Artigo 218.º
Contagem do tempo de serviço
Artigo 219.º
Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
Notas
Artigo 4.º, Decreto Legislativo Regional n.º 21/2025/A - Diário da República n.º 194/2025, Série I de 2025-10-08 O presente diploma produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, ou seja, no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente.
Artigo 220.º
Compensação de itinerância
Artigo 221.º
Docentes profissionalizados com bacharelato
Artigo 222.º
Formulários de registo
Artigo 223.º
Docentes em outros serviços
Artigo 224.º
Crédito horário
Artigo 225.º
Correspondência orgânica
Anexo I
Índices remuneratórios da carreira docente
Anexo II
(lista a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.