Transacções isentas de imposto
1. Adubos.
2. Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às referidas aeronaves e os correspondentes simuladores de voo.
3. Água comum.
Não se compreende nesta verba a água comum transaccionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.
4. Algodão hidrófilo.
5. Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou folhelho.
6. Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação, ao trabalho agrícola ou à reprodução.
7. Aparelhos e artefactos de prótese destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos e artefactos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.
8. Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.
9. Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.
10. Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para inválidos.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das cadeiras e veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo-se, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.
11. Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.
12. Electricidade.
13. Embarcações de qualquer natureza não abrangidas pela verba n.º 16 da lista B.
Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.
14. Enxofre sublimado.
15. Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira.
16. Forragens e palha.
17. Gás do petróleo e da hulha.
18. Gasóleo e fuelóleo.
19. Jornais e outras publicações periódicas, como tais considerados na legislação que regular a matéria.
20. Lenha e desperdícios de madeira.
21. Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.
22. Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, as obras abrangíveis na verba n.º 3 da lista B.
23. Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos referidos bens de equipamento, desde que adquiridos para nos mesmos serem aplicados.
24. Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela incluídos.
25. Material exclusivamente didáctico.
Compreendem-se nesta verba:
a) Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e ainda as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino;
b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;
c) Mapas ou estampas para o ensino;
d) Globos terrestres ou celestes;
e) Obras cartográficas;
f) Preparações microscópicas;
g) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;
h) Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.
26. Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.
27. Pastas, gazes, tiras, pensos, adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.
28. Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.
29. Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
a) Pão, produtos afins e farinhas para a sua fabricação; bolachas de água e sal, e bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada;
b) Massas alimentícias e pastas secas similares.
Exceptuam-se desta alínea as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Ravioli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes; estão, porém, compreendidas na isenção as massas destes tipos mas de consumo popular;
c) Leite para alimentação sob todas as formas e produtos derivados, sem adição de matérias estranhas.
Compreendem-se nesta alínea:
1) Iogurtes já preparados e natas;
2) Leite conservado em garrafas ou outros recipientes, fechados hermeticamente, ainda que adicionados de cacau, chocolate ou baunilha;
3) Leite evaporado ou concentrado, no estado líquido, pastoso, em blocos ou em pó;
4) Leite em pó ou granulado, leites dietéticos e farinhas lácteas, ainda que adicionados de elementos complementares, exclusivamente destinados à alimentação de crianças;
5) Manteigas;
6) Queijos;
d) Azeites e outros óleos comestíveis; margarinas, manteiga e mais gorduras alimentares de origem animal e vegetal.
Exceptuam-se desta alínea a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet fat;
e) Batatas, legumes e outros produtos hortícolas, frescos, congelados, refrigerados, secos ou desidratados, em grão, em farinha ou em puré, quando não tenham sofrido preparação diferente da cozedura ou da fritura;
f) Frutos frescos, congelados, curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos.
Não estão abrangidos por esta isenção:
1) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;
2) Doces, geleias, compostas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura ou com adição de açúcar ou de álcool;
3) Castanha de caju, avelãs, pinhões, nozes, amêndoa, coco e amendoim torrado;
4) Anis estrelado, tapioca e baunilha;
5) Sumos de frutas e seus extractos ou concentrados.
Considera-se, porém, incluída na isenção da presente alínea f) a marmelada;
g) Outros produtos de origem vegetal, da pesca, da piscicultura, da avicultura, da cunicultura, da apicultura e da caça, que não tenham sofrido transformação.
Incluem-se, porém, nesta alínea:
1) Ramas de açúcar e açúcar refinado e granulado;
2) Chá e café, ainda que solúveis ou sem cafeína;
3) Cevada, chicória e grão-de-bico, torrados;
4) Arroz branqueado e glaceado;
5) Farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças;
6) Sopas e caldos concentrados e sintéticos;
7) Peixe salgado seco ou em salmoura;
8) Conservas simples de sardinha, atum, cavala, carapau, anchovas e de moluscos, salvo ostras e caracóis;
9) Mel, ainda que refinado.
Estão excluídos da isenção contida nesta alínea g):
1) Cacau, chocolates e respectivos compostos;
2) Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos;
3) Produtos industrializados que precisam de preparação prévia para serem consumidos; leveduras e pós para preparar sobremesas, pudins, refrescos, bebidas, cremes, gelados, sorvetes, geleias e outros, ainda que não adicionados de açúcar;
4) Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por torrefacção ou por qualquer outro processo;
5) Sumos de produtos hortícolas e seus extractos ou concentrados;
6) Conservas de aves e de caça;
7) Pastas de fígado (foie-gras) e semelhantes;
8) Misturas de farinhas, féculas, amidos, extractos de malte com leite, leitelho, açúcar, ovos, caseína, albumina, glúten, farinhas de legumes ou de frutas ou substâncias aromáticas; farinhas de cacau com aveia; preparados constituídos pela mistura de ovos e leite, em pó, extracto de malte e cacau; preparados constituídos por farinha de arroz, féculas diversas, farinha de bolota doce, açúcar e cacau aromatizado com baunilha; preparados compostos por misturas de farinhas de cereais e farinhas de frutas, adicionados ou não de cacau ou malte, ou constituídos por farinha de frutas adicionadas de cacau;
9) Salgadinhos de qualquer tipo e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos, etc.;
h) Carnes de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas e miudezas comestíveis;
i) Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambre e presunto.
Estão excluídos desta isenção: a mortadela, o salame, as pastas, purés e galantinas, os picados e o toucinho fumado (bacon);
j) Sal (cloreto de sódio):
a) Sal marinho;
b) Sal-gema.
Não estão abrangidos nesta isenção o sal marinho e o sal-gema misturados com outros produtos para alimentação humana, nem o sal para tornar mais tenros os alimentos;
l) Vinagres comestíveis;
m) Vinhos comuns ou de pasto vendidos a granel.
Apenas são considerados como vendidos a granel os vinhos transaccionados em quantidade não inferior a 40 l por vasilha.
Os vinhos de outra natureza e as restantes bebidas alcoólicas são excluídas desta isenção.
Na interpretação das isenções dos produtos alimentícios referidos na presente verba n.º 30 deverá ter-se em consideração que são excluídos do seu âmbito todos os produtos edulcorados não expressamente isentos, qualquer que seja a forma ou o aspecto que apresentem.
São, pelo contrário, incluídos nas isenções desta verba os alimentos já cozinhados que por sua natureza tenham de ser consumidos imediatamente.
31. Produtos considerados exclusivamente como desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
32. Ráfia natural.
33. Sabões sólidos, não perfumados, para o uso doméstico.
34. Sementes, bolbos e alporques para a agricultura, horticultura e floricultura.
35. Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e ferro.
36. Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela referidos, com exclusão, porém, dos protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.