Atualização das ementas e das tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas
Data da última alteração:
1982-10-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Actualiza e unifica as ementas e tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 329-G/75
de 30 de junho
Actualiza e unifica as ementas e tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas
A alimentação a fornecer aos militares deve possuir, em todas as circunstâncias, valor nutritivo adequado, tanto dos pontos de vista energético e fisiológico, como do funcional equilíbrio entre os diversos componentes das rações, as quais devem ser, simultaneamente, agradáveis, satisfatórias e económicas.
Considerando que algumas das normas alimentares ainda em vigor nas forças armadas foram fixadas pelo Decreto n.º 12949, de 16 de Dezembro de 1926;
Considerando que o regime alimentar deve obedecer a regras de uniformidade nos três ramos das forças armadas, conforme se acha fixado no Decreto-Lei n.º 234/74, de 1 de Junho;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. Os militares em serviço efectivo nas forças armadas têm, em regra, direito a alimentação por conta do Estado.
2. A alimentação é constituída por uma ração de víveres, decomposta, normalmente, em três refeições cozinhadas, segundo combinações de espécies e capitações insertas nas tabelas I a VIII anexas ao presente diploma.
3. As situações de excepção que não confiram direito a alimentação por conta do Estado serão definidas por despacho do CEMGFA, mediante propostas dos ramos das forças armadas interessados.
Artigo 2.º
1. Os militares que permaneçam em serviço, num mínimo de quatro horas, durante o período compreendido entre as 20 horas de cada dia até às 8 horas do dia seguinte têm direito ao abono de um suplemento de alimentação em espécie, de acordo com as capitações constantes da tabela IX anexa ao presente diploma.
2. Os militares que prestem serviço nocturno, de guarda, ronda, patrulha e qualquer outro de idêntica natureza, têm direito, durante a época fria, para além do suplemento do número anterior, a uma ração de aguardente, no quantitativo de 0,03 l por abonado, desde que todos esses serviços tenham duração igual ou superior a quatro horas.
3. A época fria abrange os meses de Novembro a Março, ambos inclusive.
Artigo 3.º
Para confecção das refeições e do suplemento de alimentação, as capitações de combustível a utilizar são as constantes da tabela X anexa ao presente diploma.
Artigo 4.º
1. As rações de víveres destinadas à alimentação dos militares em situações especiais, com direito ao abono de alimentação em espécie, serão fixadas por portaria do CEMGFA, mediante proposta dos ramos das forças armadas interessados.
2. São consideradas situações alimentares especiais as inerentes a regimes dietéticos hospitalares, a deslocações aéreas, a missões submarinas e a quaisquer outras que circunstâncias extraordinárias justifiquem.
Artigo 5.º
1. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie.
2. Quando não for possível o fornecimento de alimentação em espécie, o seu abono poderá ter lugar a dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do GEMGFA, sob proposta dos ramos das forças armadas interessados.
3. Fora dos casos abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, poderá ser autorizado, por despacho do chefe do estado-maior respectivo, o abono de alimentação a dinheiro às praças em cumprimento do serviço militar obrigatório que, em circunstâncias excepcionais, devam ser colocadas na situação de desarranchadas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 434-J/82 - Diário da República n.º 251/1982, 2º Suplemento, Série I de 1982-10-29, em vigor a partir de 1982-11-01.
Artigo 6.º
As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do CEMGFA.
Artigo 7.º
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Agosto de 1975 e revoga toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as suas disposições.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela VI
Capitações máximas mensais dos géneros para as sopas e de outros componentes para os pratos e grupos de equivalências para efeitos de substituição
Tabela VIII
Substituição dos géneros indicados na tabela VI por outros do mesmo grupo de equivalência, de acordo com a proporcionalidade indicada nos quatro grupos seguintes
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
