Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.
Data da última alteração:
2022-09-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal
TEXTO
Decreto-Lei n.º 37/75
de 31 de janeiro
Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal
O nosso país apresenta os mais baixos índices europeus de consumo de carne e de leite, valendo-nos em certa medida o peixe para atenuar a nossa baixa capitação em proteínas de origem animal.
Em face de tal situação, há que desenvolver um grande esforço no sector da criação animal, aplicando as mais modernas técnicas na promoção das raças de maior interesse.
Um dos factores limitantes desse progresso reside na baixa fertilidade dos nossos gados, quase sempre devida a deficiências constitucionais hereditárias e a doenças infecciosas e parasitárias do domínio genital.
Acresce, por outro lado, que os progressos registados na tecnologia do sémen, com vista à inseminação artificial, tornam absolutamente indispensável a adopção de medidas atinentes a disciplinar a produção e utilização deste produto, bem como o seu comércio, activado pelas facilidades decorrentes dos modernos meios de conservação e transporte.
Em face do que precede e da necessidade de dinamizar e melhorar o rendimento das acções relacionadas com a produção animal, impõe-se a actualização dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no âmbito das atribuições relativas ao melhoramento animal que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, estudar, orientar, coordenar e disciplinar as actividades de reprodução, de registos genealógicos e de contrastes funcionais.
2. As acções relacionadas com as actividades referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção-Geral e por entidades particulares, mediante autorizações expressas.
3. As autorizações poderão ser retiradas, suspensas ou modificadas nos termos em que foram concedidas.
Artigo 2.º
Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, mediante portaria:
a) Os métodos que assegurem a identificação individual dos reprodutores das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, bem como o registo da sua ascendência e descendência;
b) As normas a seguir na apreciação fenotípica dos reprodutores, na sua avaliação genética e na divulgação das informações a eles respeitantes;
c) As regras a observar na aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial;
d) As regras a observar nos ensaios para a introdução de novas raças;
e) [Revogada.]
f) As regras a observar na utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e na aplicação de sémen produzido no País ou importado;
g) Os requisitos a satisfazer para que um animal possa ser qualificado como reprodutor para efeitos de cedência, seja qual for a modalidade;
h) As regras de qualificação de reprodutores para inscrição em catálogos;
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
l) As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.
Artigo 3.º
REVOGADO
Artigo 4.º
1. O sémen preparado nos centros de inseminação artificial referidos no n.º 2 do artigo anterior será distribuído a estabelecimentos designados por subcentros de inseminação artificial.
2. Aos subcentros de inseminação artificial cabe promover a aplicação de sémen, produzido no País ou importado, em áreas para o efeito demarcadas.
3. Os locais onde acorram fêmeas de mais de uma proveniência para serem inseminadas artificialmente são designados por postos de inseminação artificial.
Artigo 5.º
1. As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.
Artigo 6.º
1. As doses de sémen produzidas no País serão conservadas nos centros de inseminação artificial onde foram preparadas ou nos centros oficiais para o efeito designados e as importadas somente nestes últimos centros.
2. As mesmas doses de sémen só podem transitar para os subcentros e estar na posse dos agentes munidos da autorização a que se refere o artigo anterior.
3. Depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a cedência de sémen, seja a que título for.
Artigo 7.º
À Estação de Estudos de Reprodução Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para além de orientar e fiscalizar os centros, subcentros e postos de inseminação artificial, cabe:
a) Estudar os problemas relacionados com a fisiologia normal e patológica da reprodução animal e com a inseminação artificial;
b) Dar apoio técnico aos centros, subcentros e postos de inseminação artificial;
c) Promover a especialização de médicos veterinários;
d) Preparar e habilitar pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente inseminadores.
Artigo 8.º
Pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão fixadas áreas de influência dos centros e subcentros de inseminação artificial e, bem assim, as localidades de partida para a efectivação das operações de campo.
Artigo 9.º
Serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura as importâncias a cobrar pelo Estado, pela concessão de licenças e prestação dos serviços a seguir indicados:
a) Licenças de funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial;
b) Licenças de utilização de reprodutores nos postos de cobrição;
c) Colheita e preparação de sémen;
d) Conservação e distribuição de doses de sémen;
e) Aplicação das doses de sémen;
f) Realização de exames a reprodutores;
g) Inscrição nos livros genealógicos;
h) Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e nos registos zootécnicos e de resultados de contrastes funcionais e de descendência.
Artigo 10.º
O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pode atribuir:
a) Subsídios às explorações e aos estabelecimentos que participem em esquemas de melhoramento animal programados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
b) Prémios e subsídios aos auxiliares, inseminadores e contrastadores, em função do rendimento de trabalho e eficácia das tarefas cometidas.
Artigo 11.º
1. O produto da cobrança das importâncias devidas nos termos deste diploma e o da venda dos reprodutores e material perdidos a favor do Estado constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento zootécnico».
2. A receita destina-se a fazer face aos incentivos referidos no artigo anterior, a despesas no âmbito do melhoramento animal e a outras relativas ao funcionamento dos serviços de reprodução animal, livros genealógicos, registos zootécnicos e contrastes funcionais e de descendência.
3. Para efeitos de cobrança coerciva das importâncias devidas por licenças, emolumentos e serviços referidos neste diploma, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Artigo 12.º
As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.
Artigo 13.º
1 - A utilização de reprodutores masculinos, a realização de quaisquer operações de colheita, preparação e conservação do sémen, com inobservância do disposto no artigo 3.º, bem como das regras previstas no artigo 2.º, constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 500$00 e máxima de 500000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - Nas infracções referidas no número anterior, quando verificadas na utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos reprodutores, do sémen e do material empregue na execução daquelas operações.
3 - Em caso de utilização de reprodutores em cobrição natural, a apreensão do reprodutor utilizado só pode ser determinada quando houver reincidência.
4 - A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí previstas e as infracções ao disposto no artigo 6.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do n.º 1, podendo ser determinada a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 2.
5 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as demais sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - As apreensões e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial efectuar-se-ão, quando determinadas, mediante intervenção da Direcção-Geral da Inspecção Económica, dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral da Pecuária.
3 - Quando se proceder ao encerramento dos estabelecimentos acima referidos ou ao cancelamento dos seus serviços, licenças ou alvarás, a sua reabertura ou renovação só terá lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu funcionamento.
Artigo 15.º
A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.
Artigo 16.º
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.
Artigo 17.º
REVOGADO
Artigo 18.º
REVOGADO
Artigo 19.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
