Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 316/76

Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior

Data da última alteração:
2018-05-08
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 4.º
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 107/2008 - Diário da República n.º 121/2008, Série I de 2008-06-25 Os equiparados a bacharéis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/77, de 18 de Janeiro, têm direito ao prosseguimento de estudos e ainda à creditação da sua formação e experiência profissional nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.