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A nova Lei dos Solos destina-se a substituir, integralmente, o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos, e concentra e sistematiza dispositivos dispersos por leis avulsas, sem prejuízo de algumas inovações que foram julgadas oportunas.
Houve a preocupação de dotar a Administração de instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução do problema habitacional, na sequência dos novos dispositivos constitucionais. Foram retomados alguns princípios de conteúdo social que já haviam sido considerados necessários anteriormente a 25 de Abril de 1974, mas que não chegaram a ser postos em prática, por colidirem com o jogo de interesses então predominante.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 83.º, Decreto-Lei n.º 307/2009 - Diário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23 O disposto no presente artigo continua a aplicar-se até à conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, criadas ao abrigo do presente diploma, ou até à caducidade dos respetivos decretos de classificação, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 83.º, Decreto-Lei n.º 307/2009 - Diário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23 O disposto no presente artigo continua a aplicar-se até à conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, criadas ao abrigo do presente diploma, ou até à caducidade dos respetivos decretos de classificação, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 83.º, Decreto-Lei n.º 307/2009 - Diário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23 O disposto no presente artigo continua a aplicar-se até à conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, criadas ao abrigo do presente diploma, ou até à caducidade dos respetivos decretos de classificação, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 83.º, Decreto-Lei n.º 307/2009 - Diário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23 O disposto no presente artigo continua a aplicar-se até à conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, criadas ao abrigo do presente diploma, ou até à caducidade dos respetivos decretos de classificação, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 83.º, Decreto-Lei n.º 307/2009 - Diário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23 O disposto no presente artigo continua a aplicar-se até à conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, criadas ao abrigo do presente diploma, ou até à caducidade dos respetivos decretos de classificação, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 83.º, Decreto-Lei n.º 307/2009 - Diário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23 O disposto no presente artigo continua a aplicar-se até à conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, criadas ao abrigo do presente diploma, ou até à caducidade dos respetivos decretos de classificação, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.