Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 648/76

Atribuição de autonomia administrativa e financeira à Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica e definição das normas ao seu regular funcionamento

Data da última alteração:
2025-09-08
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Revogado, a partir de 1 de outubro de 2025, o presente diploma pelo(a) Decreto-Lei n.º 102/2025 - Diário da República n.º 172/2025, Série I de 2025-09-08, sem prejuízo do exercício pela Editorial do Ministério da Educação e Ciência (EMEC) das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de extinção previsto no capítulo ii deste
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 102/2025 - Diário da República n.º 172/2025, Série I de 2025-09-08 O Decreto-Lei n.º 102/2025 revoga o presente diploma, sem prejuízo do exercício, pela EMEC, das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de extinção previsto no capítulo II do mesmo diploma.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Anexo Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 648/76, de 31 de Julho
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.