Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Data da última alteração:
1994-08-20
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão consolidada do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo presente Decreto-Lei, tem por base a republicação do mesmo, em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Capítulo I
Da denominação, sede e âmbito
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Capítulo II
Dos princípios fundamentais e fins
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Capítulo III
Da inscrição, deveres e direitos
Secção I
Da inscrição
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Secção II
Dos deveres e direitos
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Capítulo IV
Dos órgãos da Ordem
Secção I
Princípios gerais
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Secção II
Dos órgãos distritais
Subsecção I
Da assembleia distrital (AD)
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Subsecção II
Do conselho distrital (CD)
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Secção III
Dos órgãos regionais
Subsecção I
Da assembleia regional (AR)
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Subsecção II
Do conselho regional (CR)
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Subsecção III
Do conselho fiscal regional (CFR)
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Secção IV
Dos órgãos nacionais
Subsecção I
Do presidente da Ordem dos Médicos
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Subsecção II
Do plenário dos conselhos regionais (PCR)
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Subsecção III
Do Conselho Nacional Executivo (CNE)
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Subsecção IV
Do Conselho Fiscal Nacional (CFN)
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Secção V
Dos órgãos disciplinares
Subsecção I
Do Conselho Nacional de Disciplina (CND)
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Artigo 69.º
Artigo 70.º
Subsecção II
Do conselho disciplinar regional (CDR)
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Secção VI
Dos órgãos consultivos
Subsecção I
Disposições genéricas
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º
Subsecção II
Do Conselho Nacional de Deontologia Médica
Artigo 79.º
Artigo 80.º
Subsecção III
Do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica
Artigo 81.º
Artigo 82.º
Subsecção IV
Do Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde
Artigo 83.º
Subsecção V
Do Conselho Nacional do Exercício da Medicina Livre
Artigo 84.º
Subsecção VI
Do Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos
Artigo 85.º
Artigo 86.º
Subsecção VII
Dos colégios de especialidades
Artigo 87.º
Artigo 88.º
Artigo 89.º
Artigo 90.º
Artigo 91.º
Artigo 92.º
Artigo 93.º
Capítulo V
Dos meios financeiros
Artigo 94.º
Artigo 95.º
Artigo 96.º
Artigo 97.º
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 98.º
Artigo 99.º
Artigo 100.º
Artigo 101.º
Capítulo VII
Disposições transitórias
Artigo 102.º
Artigo 103.º
Artigo 104.º
Artigo 105.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.