Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 363/78

Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Data da última alteração:
2019-08-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objectivos, atribuições e competência
Artigo 1.º
(Âmbito da DGCI)
Artigo 2.º
(Objectivos)
Artigo 3.º
(Atribuições)
Artigo 4.º
(Competência)
Capítulo II
Estrutura orgânica e funcionamento
Artigo 5.º
(Áreas de actividade)
Artigo 6.º
(Níveis e natureza dos serviços)
Artigo 7.º
(Outras funções dos serviços distritais e locais)
Artigo 8.º
(Serviços operativos)
Artigo 9.º
Serviços centrais de apoio
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 6/88 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15, em vigor a partir de 1988-01-15
Artigo 10.º
(Conselho de administração fiscal)
Artigo 11.º
(Direcções de finanças e criação de serviços regionais)
Artigo 12.º
(Repartições de finanças: criação e classes; delegações)
Artigo 13.º
(Delegações regionais de informações fiscais)
Artigo 14.º
(Concentração e desdobramento de serviços)
Artigo 15.º
(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)
Capítulo III
Do pessoal
Secção I
Disposições genéricas
Artigo 16.º
(Grupos profissionais)
Artigo 17.º
(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
Artigo 18.º
(Deslocação de pessoal)
Artigo 19.º
(Pessoal além dos quadros)
Artigo 20.º
(Realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos especiais)
Artigo 21.º
(Requisição de pessoal)
Artigo 22.º
(Pessoal da Direcção-Geral em comissão de serviço noutros departamentos)
Artigo 23.º
(Horário de trabalho)
Artigo 24.º
(Recrutamento)
Artigo 25.º
(Forma de provimento de pessoal dirigente e de chefia)
Artigo 26.º
(Forma de provimento de pessoal integrado em carreiras profissionais)
Artigo 27.º
(Classificação de serviço)
Artigo 28.º
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Secção II
Dos direitos e deveres dos funcionários
Artigo 29.º
(Remunerações e abonos diversos)
Artigo 30.º
(Dos deveres em geral)
Artigo 31.º
(Permanência no exercício de funções)
Artigo 32.º
(Incompatibilidades)
Secção III
Condições de desempenho das funções a que estão afectos os funcionários da Direcção-Geral
Artigo 33.º
(Das condições em geral)
Artigo 34.º
(Funcionários afectos aos serviços de fiscalização tributária)
Artigo 35.º
(Funcionários afectos à actividade de informações fiscais)
Artigo 36.º
(Domicílio dos funcionários da DGCI)
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Matérias a regulamentar)
Artigo 38.º
(Regulamentação das provas de selecção)
Artigo 39.º
(Reestruturação dos serviços distritais e locais)
Artigo 40.º
(Tribunais e Ministério Público das contribuições e impostos)
Artigo 41.º
(Serviços distritais e locais)
Artigo 42.º
(Alterações à organização dos serviços distritais e locais)
Artigo 43.º
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
Artigo 44.º
(Resolução de dúvidas)
Artigo 45.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.