Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Data da última alteração:
2019-08-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 363/78
de 28 de novembro
Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
1. No âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma função muito específica: a de executar a política fiscal do Estado.
Trata-se de tarefa muito complexa e delicada, pois a administração fiscal não só tem de sustentar os direitos da Fazenda Nacional mas também de proteger os dos contribuintes.
De facto, compete-lhe desenvolver actividades que visam defender os princípios da legalidade, da igualdade e da justiça tributária.
Num Estado moderno, em que a legalidade tributária constitui um princípio fundamental, torna-se necessário ajustar as estruturas administrativas de modo a dar satisfação àqueles ditames.
2. Mas não são só as concepções hodiernas da fiscalidade que impõem uma modificação das estruturas da administração fiscal.
A futura inserção de Portugal na Europa aconselha novas formas de tributação, quer no domínio dos impostos directos - imposto único sobre o rendimento, tanto das pessoas físicas como das pessoas colectivas -, quer no âmbito dos impostos indirectos, especialmente no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, o que exige novas estruturas da administração fiscal.
3. A justiça tributária torna indispensável o combate à fraude e à evasão fiscais.
Para evitar fugas, além do recurso a elementos humanos - fiscalização - têm de utilizar-se novas técnicas, nomeadamente as que se apoiam na informática.
4. Dentro da Administração Pública, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem uma feição singular.
Trata-se de um serviço especializado e hierarquizado, presente em todos os concelhos do País.
Sendo aos serviços locais que cabe a aplicação das leis tributárias, a legalidade, a igualdade e a justiça fiscais exigem que elas sejam aplicadas com uniformidade em todo o espaço nacional, o que é assegurado através de instruções dimanadas da hierarquia para os serviços na sua dependência, competindo aos serviços distritais e centrais fiscalizar a execução e pronunciar-se sobre as dúvidas que durante ela se levantem.
5. Uma repartição de finanças desempenha funções de uma grande amplitude: liquida os impostos, esclarece dúvidas, dá informações, instaura e promove o andamento dos processos que têm por escopo fundamental discutir a legalidade do imposto, fixa multas e instrui os processos de transgressão, procede à cobrança coerciva dos créditos da Fazenda Nacional, exerce funções de fiscalização, trata de assuntos da Previdência, liquida e cobra as quotizações para o Fundo de Desemprego, etc.
Por outro lado, os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - locais ou concelhios, distritais e centrais - observam e estudam os factos tributários, propõem medidas de alteração das normas fiscais, pronunciam-se sobre os casos duvidosos, apreciam requerimentos e exposições, colaboram na redacção e asseguram o cumprimento das convenções destinadas a eliminar a dupla tributação, intervêm nos trabalhos dos organismos internacionais, etc., o que exige dos seus funcionários um apuro técnico muito desenvolvido, a par de ampla gama de conhecimentos teóricos.
Com efeito, além de terem de conhecer bem a legislação, doutrina e jurisprudência fiscais, exige-se-lhes ainda que saibam direito da família e das sucessões, direitos reais, direito comercial. Têm de ter uma preparação muito cuidada de direito administrativo, de direito processual e também de direito penal. Têm de ter conhecimentos precisos sobre contabilidade das empresas. Precisam de dominar as matérias relativas à contabilidade pública e à tesouraria do Estado.
6. As qualificações que são exigidas aos funcionários da administração fiscal manifestam-se não só no que respeita à sua especialização, mas também no domínio das responsabilidades pelo exercício da sua função.
E para manter um apreciável nível técnico o recrutamento e a promoção só podem obter-se através de provas de selecção, que terão de ser precedidas de cursos e estágios preparatórios.
Com efeito, só uma preparação contínua, coadjuvada com textos e elementos de estudo fornecidos por um serviço adequado, pode contribuir para a actualização dos conhecimentos dos funcionários dos impostos, tornando-os aptos para o cabal desempenho das suas funções.
7. Estes funcionários são os verdadeiros impulsionadores de progresso do direito fiscal, criticando e expondo dúvidas sobre as diversas normas tributárias, colaborando na preparação das leis fiscais e interpretando-as através de circulares e instruções.
Também são eles que executam os programas tributários do Governo e informam os processos que fundamentam os despachos ministeriais de execução.
8. A situação dos funcionários dos impostos no contexto da Administração impõe que sejam feitos alguns considerandos relativos às suas remunerações.
Tradicionalmente - tradição que vem, pelo menos, do Decreto n.º 22 de 16 de Maio de 1832 (títulos VII, artigo 26.º, IX, artigo único, e X, artigos 1.º e 2.º) - é-lhes reconhecido o direito (e também aos tesoureiros da Fazenda Pública e ao pessoal das alfândegas) a perceberem remunerações acessórias.
Para se ter uma compreensão mais clara do fenómeno «remunerações acessórias» é preciso analisar os vários tipos praticados.
Os funcionários dos impostos têm percebido remunerações acessórias de três tipos: custas e emolumentos, multas e prémios de cobrança.
As custas e emolumentos resultam de um serviço directo prestado pelos funcionários ao público.
A participação nas multas resultantes das infracções às normas tributárias constitui um incentivo para os funcionários combaterem os casos de fraude e evasão fiscais.
O prémio de cobrança traduz-se num incentivo a que o funcionário pugne por maiores entradas de receita nos cofres do Estado.
Na verdade, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assemelha-se, em muitos aspectos, a uma empresa: o seu fim primordial é liquidar o maior volume de receitas.
Não é um organismo estático. É uma administração dinâmica, que não espera o utente dos seus serviços na sua repartição, antes procura averiguar por todos os meios - fiscalização interna e fiscalização externa - qual é a situação concreta dos diversos contribuintes para verificar se estão a ser tributados em conformidade com a lei.
Não pode confiar só nas declarações do contribuinte, tendo de verificar se elas são correctas, a fim de lhe liquidar o imposto adequado à sua capacidade contributiva.
Trata-se de uma actividade que transcende a normal função dos agentes administrativos.
O prémio de cobrança já estava previsto no título VII, artigo 26.º, do Decreto n.º 22 de 16 de Maio de 1832, e bem assim no artigo 50.º da Carta de Lei de 30 de Junho de 1860, no artigo 7.º da Lei de 11 de Agosto de 1860, no artigo 33.º do Decreto n.º 1860, no artigo 61.º do Regulamento de 4 de Janeiro de 1870, artigo 1.º da Lei de 15 de Maio de 1880, artigo 1.º do Decreto de 20 de Março de 1890, artigo 23.º do Decreto n.º 1 de 1 de Julho de 1895, artigo 125.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, artigos 31.º e 32.º do Decreto n.º 1 de 24 de Dezembro de 1901, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26116, de 29 de Novembro de 1935, artigo 12.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.
Este prémio de cobrança é igualmente praticado em muitos países, de que são exemplo a França, a Espanha, os Estados Unidos da América, a Argentina, o Uruguai, etc.
9. As remunerações acessórias, dada a sua natureza e finalidade, devem ser atribuídas apenas aos funcionários que, directa ou indirectamente, estão afectos à liquidação e cobrança dos impostos.
A actuação do funcionário tem de revelar um trabalho específico ligado ao volume dos impostos.
Os serviços chamados periféricos - repartições de finanças, tribunais e serviço de prevenção e fiscalização tributária - têm uma actuação directa e concreta e, por isso, os seus funcionários devem ser contemplados.
Mas outros serviços e, em especial, certo tipo de funcionários - por exemplo os directores de finanças - que, pelo seu labor e a sua competência, são fundamentais dentro da orgânica da administração fiscal não podem também deixar de ser abrangidos.
Assim, a distribuição das custas, emolumentos, multas e prémios de cobrança deve ter em conta a colocação do funcionário no processo da liquidação dos impostos.
10. A estrutura do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passa a ser diferente da actual. A colocação dos funcionários, conforme a sua ordenação, pelos diversos serviços tem de ser muito bem ponderada para evitar que surjam distorções e injustiças.
As normas transitórias elaboradas pretendem conseguir que a passagem do esquema actual para o quadro da reestruturação se faça paulatinamente, evitando casos de ruptura.
11. Uma reforma de um departamento da Administração como é a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem necessariamente efeitos perante o público contribuinte.
A sua finalidade é torná-la mais operacional, de molde a poder satisfazer com mais eficiência as suas tarefas.
Não basta alterar a estrutura de um organismo. É necessário melhorar a imagem do funcionário dos impostos. Este tem de ser considerado não como um mero cobrador de impostos, antes como um colaborador e um especialista, que está sempre preparado e às ordens do contribuinte para o informar sobre os seus problemas fiscais, explicar-lhe como se preenche uma declaração, como se utiliza um formulário ou quando há direito a uma isenção.
12. Tudo quanto se acaba de expor explica a necessidade de se proceder à reestruturação orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Objectivos, atribuições e competência
Artigo 1.º
(Âmbito da DGCI)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 2.º
(Objectivos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 3.º
(Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 4.º
(Competência)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Capítulo II
Estrutura orgânica e funcionamento
Artigo 5.º
(Áreas de actividade)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 6.º
(Níveis e natureza dos serviços)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 7.º
(Outras funções dos serviços distritais e locais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 8.º
(Serviços operativos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 9.º
Serviços centrais de apoio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 6/88 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15, em vigor a partir de 1988-01-15
Artigo 10.º
(Conselho de administração fiscal)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 11.º
(Direcções de finanças e criação de serviços regionais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 12.º
(Repartições de finanças: criação e classes; delegações)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 13.º
(Delegações regionais de informações fiscais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 14.º
(Concentração e desdobramento de serviços)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 15.º
(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Capítulo III
Do pessoal
Secção I
Disposições genéricas
Artigo 16.º
(Grupos profissionais)
1 - O pessoal da Direcção-Geral integra-se num quadro geral, que será contingentado pelos diferentes serviços, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico e pessoal técnico de administração fiscal;
d) Pessoal técnico profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.
Artigo 17.º
(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 18.º
(Deslocação de pessoal)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 19.º
(Pessoal além dos quadros)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 20.º
(Realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos especiais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 21.º
(Requisição de pessoal)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 22.º
(Pessoal da Direcção-Geral em comissão de serviço noutros departamentos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 23.º
(Horário de trabalho)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 24.º
(Recrutamento)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 25.º
(Forma de provimento de pessoal dirigente e de chefia)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 26.º
(Forma de provimento de pessoal integrado em carreiras profissionais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 27.º
(Classificação de serviço)
Os funcionários da Direcção-Geral serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 28.º
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Secção II
Dos direitos e deveres dos funcionários
Artigo 29.º
(Remunerações e abonos diversos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 30.º
(Dos deveres em geral)
1 - Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da Direcção-Geral:
a) Velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, outras violações das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à processação dos fins da administração fiscal;
b) Usar da maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os contribuintes e obrigados fiscais;
c) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre a situação profissional e os rendimentos dos contribuintes.
Artigo 31.º
(Permanência no exercício de funções)
Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º
(Incompatibilidades)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção III
Condições de desempenho das funções a que estão afectos os funcionários da Direcção-Geral
Artigo 33.º
(Das condições em geral)
1 - Para o bom desempenho das suas funções, ficam os funcionários da Direcção-Geral:
a) Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria no exercício das suas funções;
b) Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, e a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima juntamente com o respectivo auto de notícia;
c) Autorizados a ingressar ou transitar, quando em serviço, em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento da entrada, designadamente nas gares de caminho de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos.
2 - Os funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo de pessoal dirigente e os pertencentes aos grupos do pessoal técnico de fiscalização tributária e do pessoal técnico judicial, bem como os que exerçam funções relacionadas com as avaliações ou com a justiça fiscal, têm direito à distribuição de armamento do Estado.
Artigo 34.º
(Funcionários afectos aos serviços de fiscalização tributária)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 50/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Artigo 35.º
(Funcionários afectos à actividade de informações fiscais)
1 - Os funcionários afectos à actividade de informações fiscais exercerão as suas funções de acordo com os seguintes condicionalismos:
a) Só poderão prestar esclarecimentos verbais e telefónicos, sendo-lhes expressamente vedado responder a quaisquer questões suscitadas por escrito ou intervir por qualquer forma em processos administrativos ou graciosos;
b) Os esclarecimentos previstos no número anterior serão prestados gratuitamente e, sempre que os consulentes o desejem, sob o regime de anonimato;
c) Os esclarecimentos não vinculam os órgãos do Estado, administrativos ou judiciais, chamados a decidir questões relativas a informações solicitadas aos funcionários quando no exercício da actividade acima referida;
d) Independentemente de responsabilidade disciplinar, aos funcionários que agirem dolosamente poderá ser exigida indemnização por perdas e danos pelos contribuintes de boa fé que provem terem sido lesados pelas informações prestadas;
e) A responsabilidade a que se refere a parte final da alínea anterior só poderá efectivar-se quando o pedido de informação não tenha sido feito por escrito;
f) É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto postas pelos contribuintes ou de quaisquer elementos que sirvam para a liquidação das respectivas contribuições gerais do Estado ou para o levantamento contra aqueles de autos de transgressão.
2 - A proibição referida na alínea f) do número anterior não impede que os funcionários, para esclarecimento de dúvidas, exponham superiormente, sem menção da identidade dos consulentes, as hipóteses sobre que os mesmos pedirem informações, nem dêem as indicações julgadas convenientes para a uniformização do serviço e fins estatísticos deste.
3 - Os superiores que vierem a ter conhecimento, por qualquer meio, das situações de facto a que alude a alínea f) do n.º 1 deste artigo ficam identicamente obrigados ao segredo profissional.
4 - Em caso algum poderão ser considerados para o efeito de liquidação das contribuições gerais do Estado ou de levantamento de autos de transgressão os elementos que eventualmente cheguem ao conhecimento superior por intermédio de funcionários no exercício de funções ligadas à actividade de informações fiscais.
5 - Aos funcionários que, mesmo em relação aos seus superiores hierárquicos, violem o segredo profissional a que pelas disposições anteriores ficam especialmente obrigados, além da imediata suspensão de funções, serão aplicadas, conforme as circunstâncias, as penas do n.os 5 e seguintes do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Artigo 36.º
(Domicílio dos funcionários da DGCI)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral têm domicílio legal no lugar onde exercem as suas funções, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no local da sua residência habitual.
2 - No caso de os funcionários exercerem funções em mais de um concelho, ser-lhes-á fixado, mediante despacho do director-geral, domicílio legal na sede de um dos concelhos em que forem exercidas as referidas funções.
3 - Na fixação a que se refere o número anterior serão tidos em conta os interesses dos funcionários.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Matérias a regulamentar)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 38.º
(Regulamentação das provas de selecção)
A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 39.º
(Reestruturação dos serviços distritais e locais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 40.º
(Tribunais e Ministério Público das contribuições e impostos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 41.º
(Serviços distritais e locais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 42.º
(Alterações à organização dos serviços distritais e locais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 43.º
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 44.º
(Resolução de dúvidas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Artigo 45.º
(Entrada em vigor)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 408/93 - Diário da República n.º 290/1993, Série I-A de 1993-12-14, em vigor a partir de 1993-12-19
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Jorge Figueiredo Lopes.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
