Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 149-A/78

Aprovação do regime tabaqueiro

Data da última alteração:
1986-12-31
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Do imposto de consumo sobre o tabaco
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Capítulo II
Regime aduaneiro
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Capítulo III
Regime de exploração
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Capítulo IV
Comercialização
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Anexo MAPA N.º 1
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados
MAPA N.º 2
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado
MAPA N.º 3
Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas
MAPA N.º 4
Taxas de imposto de consumo - Rapé
MAPA N.º 5
Taxas de imposto de consumo - Cigarros (Açores)
MAPA N.º 6
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado (Açores)
MAPA N.º 7
Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas (Açores)
MAPA N.º 8
Taxas de imposto de consumo - Cigarros (Madeira)
Notas
Declaração - Diário da República n.º 147/1978, Série I de 1978-06-29 No mapa, onde se lê: «Escalões de comprimento (em milímetros) mais de 5 até 90», deve ler-se: «Escalões de comprimento (em milímetros) mais de 85 até 90». Antes da nota ao mapa, que refere" São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa n.º 1.", deve ler-se "Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros."
MAPA N.º 9
Taxas de imposto de consumo - Tabaco picado (Madeira)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.