Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 62/79

Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares

Data da última alteração:
2022-09-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Notas
Artigo 41.º, Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29 determina a reposição, a partir de 01.01.2018, do pagamento do trabalho extraordinário e do pagamento do trabalho normal, prestado nos termos da tabela referida no n.º 2 do presente artigo, a realizar de acordo com a tabela referida no seu artigo 42.º.
Artigo 73.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 altera, durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 72.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 altera, durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 74.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 altera, durante vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30 revoga o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - Diário da República n.º 22/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-02 suspende o limite remuneratório estabelecido no n.º 7 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
Notas
Artigo 41.º, Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29 determina a reposição, a partir de 01.01.2018, do pagamento do trabalho extraordinário e do pagamento do trabalho normal, prestado nos termos da presente tabela, a realizar de acordo com a tabela referida no seu artigo 42.º.
Artigo 73.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 determina que, durante o ano de 2015, a presente tabela é substituida pela tabela referida no seu artigo 73.º, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.
Artigo 72.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 determina que, durante o ano de 2014, a presente tabela é substituida pela tabela referida no seu artigo 72.º, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.
Artigo 74.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 determina que, durante a vigência do PAEF, a presente tabela é substituida pela tabela referida no seu artigo 74.º, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.