Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Data da última alteração:
2023-09-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
TEXTO
Decreto-Lei n.º 118/79
de 4 de maio
Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
O Decreto n.º 21/75, de 22 de Janeiro, determinou, na prática, a elaboração do Plano de Ordenamento Biofísico para a Região do Litoral Centro do País, a qual definiu categorias de áreas com diferentes potencialidades, nomeadamente áreas sensíveis a proteger. A designação atribuída de Parque Natural do Centro foi tomada em sentido lato, pois as medidas para que aquele diploma apontava visavam a procura dos limites que poderia vir a criar um Parque Natural no Centro do País, e não atribuir essa designação a toda a área em estudo.
Entre as muitas áreas a proteger ao longo da faixa estudada, destacam-se as serras de Aire e dos Candeeiros que reúnem grande interesse paisagístico, além de conservarem muitos valores naturais e terem ainda um riquíssimo património arquitectónico e cultural ligado às populações que ali habitam.
Considerando os valores naturais, paisagísticos e humanos da região abrangida pelas serras de Aire e dos Candeeiros;
Considerando a receptibilidade das autarquias locais para a salvaguarda do património dos seus concelhos e freguesias:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Artigo 2.º
REVOGADO
Artigo 3.º
O Parque Natural visa fundamentalmente, dentro dos limites da sua área, a protecção dos aspectos naturais existentes, a defesa do património arquitectónico e cultural, o desenvolvimento das actividades artesanais e a renovação da economia local, bem como a promoção do repouso e do recreio ao ar livre.
Artigo 4.º
REVOGADO
Artigo 5.º
REVOGADO
Artigo 6.º
REVOGADO
Artigo 7.º
REVOGADO
Artigo 8.º
REVOGADO
Artigo 9.º
REVOGADO
Artigo 10.º
REVOGADO
Artigo 11.º
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Abel Pinto Repolho Correia - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.
Anexo
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
