Decreto-Lei n.º 76/2023, de 1 de setembro
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SUMÁRIO
Altera as regras aplicáveis ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
TEXTO
Decreto-Lei n.º 76/2023
de 1 de setembro
O Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, tendo definido os objetivos que presidiram à sua criação e previsto os seus limites, determinando que a área do Parque Natural, que engloba as serras de Aire, Candeeiros e Mendiga e terrenos adjacentes, seria definida pelos limites provisórios cartografados no mapa anexo a esse diploma legal, e procedido à sua descrição, sem que estes limites tenham sofrido alterações desde essa data.
Em 2014, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, determinou a obrigatoriedade de proceder à recondução de todos os instrumentos de gestão territorial vigentes ao tipo de programa que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica. No desenvolvimento daquela Lei de Bases, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, veio determinar a recondução dos planos especiais de ordenamento do território a programas especiais, passando os planos de ordenamento das áreas protegidas a ser designados por programas especiais das áreas protegidas.
Assim, encontra-se em curso o processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros a Programa Especial, motivo pelo qual se revela necessário uniformizar os limites desta área protegida previamente à publicação daquele instrumento de gestão territorial, por forma a garantir que o território que delimita seja correto e preciso, condição fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e conformidade ao nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem e a sua correta integração nos planos territoriais aplicáveis.
Esta atualização dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e a sua nova descrição inserem-se no âmbito do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e que prevê que esta delimitação geográfica seja concretizada por Resolução do Conselho de Ministros, procurando, assim, o legislador simplificar a concretização das alterações que esta matéria carece, considerando a constante evolução a que se encontra sujeita e o rigor e a exatidão a que tem de obedecer.
Neste contexto, importa conformar o disposto no Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, com a necessária aprovação da Resolução do Conselho de Ministros que ajusta os limites e aprova o Programa do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, que criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 19 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116811383
