Estatuto dos Jardins-de-Infância
Data da última alteração:
2004-11-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Jardins-de-Infância
TEXTO
Decreto-Lei n.º 542/79
de 31 de dezembro
Aprova o Estatuto dos Jardins-de-Infância
O presente diploma enquadra-se num conjunto de medidas, aprovadas já umas, em curso de resolução outras, tendentes à clarificação do subsistema da educação pré-escolar.
Neste aspecto, a diversidade de soluções e de orientação, nomeadamente a nível dos jardins-de-infância dependentes dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação, bem como a desarticulação das redes dos sistemas público, particular e cooperativo desaconselham, de momento, a tomada de posições de fundo no sector. Para tal, torna-se imprescindível a existência de um instrumento de trabalho básico - o Plano Nacional da Educação Pré-Escolar - cujos trabalhos preparatórios foram já iniciados.
Sem prejuízo do que fica dito, não se deixou, no entanto, de promover alguns acertos nas orientações que, até agora, vinham sendo objecto de tratamento diversificado por parte daqueles Ministérios.
Saliente-se ainda a indispensabilidade de publicação do Estatuto dos Jardins-de-Infância no sentido de salvaguardar direitos legítimos dos educadores. Na realidade, o seu enquadramento num funcionamento em regime de experiência pedagógica e a inexistência de lugares de quadros têm constituído para estes profissionais medidas discriminatórias em relação ao pessoal docente de outros níveis de ensino.
Finalmente, importará referir alguns pontos salientes do presente diploma como medidas tendenciais de política no domínio da educação pré-escolar:
a) O papel relevante atribuído à família como agente interventor fundamental no processo educativo;
b) A articulação entre as redes do sistema público, particular e cooperativo;
c) A criação de condições efectivas de apoio e suporte a uma participação activa das populações no processo de implementação da rede;
d) A institucionalização de mecanismos que garantam a articulação sequencial com o ensino primário.
Tendo em consideração o disposto na Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro;
Nestes termos:
o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 24.º, Lei n.º 5/97 - Diário da República n.º 34/1997, Série I-A de 1997-02-10 Consideram-se revogadas as disposições do presente Decreto-Lei que contrariem o disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Artigo 1.º
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, é aprovado o Estatuto dos Jardins-de-Infância do sistema público de educação pré-escolar, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
O presente diploma e o estatuto por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Anexo
ESTATUTO DOS JARDINS-DE-INFÂNCIA
Capítulo I
Das finalidades
Artigo 1.º
A educação pré-escolar é o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista:
a) Assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança;
b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar;
c) Estimular a sua realização como membro útil e necessário ao progresso espiritual, moral, cultural, social e económico da comunidade.
Artigo 2.º
São objectivos fundamentais da educação pré-escolar:
a) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
b) Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação e criação;
c) Despertar a curiosidade pelos outros e pelo meio ambiente;
d) Desenvolver progressivamente a autonomia e o sentido da responsabilidade;
e) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde;
f) Despistar inadaptações ou deficiências e proceder ao encaminhamento mais adequado;
g) Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
h) Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias no processo educativo, mediante as convenientes interacções de esclarecimento e sensibilização.
Capítulo II
Dos jardins-de-infância
Artigo 3.º
1 - As actividades do sistema público de educação pré-escolar realizam-se em jardins-de-infância.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 387/90 - Diário da República n.º 283/1990, Série I de 1990-12-10, em vigor a partir de 1990-12-01
Artigo 4.º
Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação.
Artigo 5.º
A implantação da rede dos jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar será devidamente articulada com as redes correspondentes dos sistemas particular e cooperativo, mediante uma adequada repartição das respectivas zonas de actuação.
Artigo 6.º
- 1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, os sectores público, particular e cooperativo apresentarão até 31 de Julho do ano civil anterior ao do seu funcionamento os respectivos planos de actividade, através dos seus órgãos, serviços ou associações competentes.
2 - Consideram-se órgãos ou serviços competentes para o efeito do disposto neste artigo:
a) Em representação do sector público: representante da Secretaria de Estado da Acção Regional e Local; Direcção-Geral de Segurança Social, do Ministério dos Assuntos Sociais; Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério de Educação, através da Comissão da Rede Escolar; Inspecção-Geral do Ensino Particular, do Ministério da Educação;
b) Em representação do sector particular: associações representativas das entidades patronais;
c) Em representação do sector cooperativo: Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
3 - O plano anual de implantação dos jardins-de-infância será, depois de aprovado, publicado em Diário da República por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação até 15 de Dezembro do ano civil anterior à data da entrada em funcionamento.
Artigo 7.º
- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a implantação da rede do sistema público da educação pré-escolar a cargo dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação será devidamente coordenada, com observância da especificidade própria dos objectivos globais de cada um dos sectores.
2 - Constituem critérios genéricos a observar na implantação da rede do sistema público de educação pré-escolar:
a) Atender às características específicas de determinadas zonas, nomeadamente daquelas onde se verifiquem taxas elevadas de população activa feminina;
b) Favorecer as zonas mais carenciadas de equipamentos sociais e culturais, nomeadamente rurais e suburbanas;
c) Considerar as iniciativas de grupos de cidadãos ou de entidades colectivas de natureza económica, social ou cultural.
Artigo 8.º
- 1 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a implantação dos jardins-de-infância na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais preferirá as freguesias com taxa de cobertura nula ou inferior a 30% desde que a população infantil seja igual ou superior a duzentas crianças de idade entre os 3 e os 6 anos.
2 - Complementarmente, atender-se-á ainda:
a) Às condições de saúde e saneamento local;
b) À existência de empresas que absorvam mão-de-obra feminina de áreas vizinhas, desde que não localizadas a distância superior a 6 km e cujo transporte esteja assegurado.
Artigo 9.º
- 1 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, a implantação da rede a cargo do Ministério da Educação preferirá, sucessivamente, as freguesias nas seguintes condições:
a) Não disporem de equipamentos sócio-culturais e de apoio médico para a segunda infância: creches, infantários ou outros tipos de atendimento; actividades culturais ou desportivas regulares, apoio médico e sanitário;
b) Disporem de fraco índice de adaptação e rendimento escolar na 1.ª fase do ensino primário;
c) Não disporem de equipamento para cumprimento da escolaridade obrigatória.
2 - Dentro dos critérios indicados no número anterior, preferirão ainda as freguesias que, sucessivamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Maior número de crianças com 6 ou mais anos de idade que não ingressem nesse ano na 1.ª fase do ensino primário;
b) Maior número de crianças incluídas no grupo etário dos 3 aos 6 anos.
Artigo 10.º
Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, cada um dos Ministérios da tutela promoverá a elaboração e difusão atempada:
a) Das regras a que deverá obedecer a implantação dos jardins-de-infância no que se refere a instalações e equipamento;
b) Das normas e circuitos para apresentação de propostas;
c) Das formas de apoio ou comparticipação possíveis e das condições de celebração dos respectivos protocolos de cooperação.
Capítulo III
Das instalações
Artigo 11.º
- 1 - Os programas preliminares dos edifícios destinados a jardins-de-infância dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação serão elaborados, respectivamente, pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, ouvidos os serviços pedagógicos competentes.
2 - Na elaboração dos referidos programas ter-se-ão em conta os regimes de atendimento previstos nos artigos 16.º a 19.º do presente Estatuto.
3 - Os programas serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
4 - Os projectos serão executados de acordo com os programas preliminares, devendo, durante as suas diferentes fases de execução, ser aprovados pelos organismos competentes do respectivo Ministério da tutela.
Artigo 12.º
As obras de ampliação, adaptação e manutenção poderão ser levadas a cabo por entidades particulares ou pelas autarquias locais, mediante aprovação prévia dos organismos designados no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 13.º
- 1 - As entidades dos sectores público, particular e cooperativo poderão beneficiar da utilização dos programas preliminares elaborados pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, nas condições que vierem a ser definidas nos protocolos de cooperação.
2 - Poderão ainda as entidades dos sectores particular e cooperativo beneficiar de apoio em estudos de natureza técnica para os fins indicados no artigo 12.º
Artigo 14.º
A entrada em funcionamento de jardins-de-infância dos sectores particular e cooperativo depende sempre de aprovação prévia das instalações por parte dos competentes órgãos ou serviços dos Ministérios dos Assuntos Sociais ou da Educação, consoante os casos.
Capítulo IV
Da acção social
Artigo 15.º
- 1 - As crianças inscritas nos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar dependentes do Ministério da Educação passarão a estar integradas no esquema de benefícios de acção social escolar em vigor para os alunos do ensino primário.
2 - A acção social referida no número anterior revestirá as seguintes modalidades:
a) Seguro escolar;
b) Suplemento alimentar;
c) Auxílios económicos directos;
d) Transportes.
Capítulo V
Do regime de atendimento
Artigo 16.º
- 1 - Os jardins-de-infância do sector público comportarão, genericamente, as seguintes modalidades de atendimento:
a) Em regime de externato anual;
b) Em regime de externato periódico;
c) Em regime de semi-internato.
2 - Poderão ainda admitir-se, de acordo com especificidades locais, modalidades mistas dos regimes apontados no número anterior.
Artigo 17.º
- 1 - Entende-se por regime de externato aquele em que a criança frequenta um ou ambos os períodos diários, cada um com duração não inferior a duas horas e trinta minutos a três horas.
2 - Entende-se por regime de semi-internato aquele em que a criança frequenta um ou ambos os períodos diários, almoçando no estabelecimento.
3 - Os regimes definidos nos números anteriores deste artigo, no caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, compreendem uma frequência regular de dez meses e meio, enquanto o regime de externato periodal respeita à frequência do jardim-de-infância em período de férias, sazonal ou outros não incluíveis nos números anteriores.
Artigo 18.º
O regime de atendimento dos jardins-de-infância do sector público será definido pelos órgãos competentes dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação, ouvidas as autarquias locais e as famílias interessadas.
Artigo 19.º
- 1 - O encerramento dos jardins-de-infância da rede pública na dependência do Ministério da Educação observará as seguintes normas:
a) No Verão, por um período de quarenta e cinco dias, a fixar localmente pela direcção do jardim-de-infância, ouvidas as autarquias e as famílias interessadas;
b) Nas férias do Natal e da Páscoa, pelo período de uma semana, a fixar nos termos da parte final da alínea anterior.
2 - Do período de encerramento referido na alínea a) do número anterior, quinze dias são destinados à participação dos educadores em acções de reciclagem e actualização pedagógicas.
3 - Os jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais encerrarão trinta dias num dos meses de Verão, a fixar de acordo com os interesses das famílias.
Capítulo VI
Da frequência
Artigo 20.º
A frequência dos jardins-de-infância do sistema público tem carácter facultativo.
Artigo 21.º
Poderão frequentar os jardins-de-infância do sistema público as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino primário.
Artigo 22.º
1 - A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.
2 - A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde.
3 - A inscrição é feita nos jardins-de-infância com observância dos seguintes períodos:
a) Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, de 2 de Janeiro a 30 de Junho do ano a que a frequência respeita;
b) Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, de 1 a 20 de Junho.
4 - No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição de modelo próprio do Ministério da tutela;
b) Cédula pessoal;
c) Boletim de saúde, devidamente actualizado;
d) Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica referida neste artigo.
5 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais é, ainda, exigida declaração de rendimentos do agregado familiar.
Notas
Despacho n.º 6568/2004 (2.ª série) - AP - Diário da República n.º 275/2004, Apêndice 140/2004, Série II de 2004-11-23 Alarga-se, através do Despacho n.º 6568/2004, o prazo da inscrição das crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes do Ministério da Educação, antecipando-o ao início de Janeiro, mantendo-se como data limite para esta inscrição a de 20 de Junho.
Artigo 23.º
Exceptua-se ao disposto no n.º 3 do artigo anterior a inscrição em jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação que ainda se não encontrem em funcionamento, caso em que a inscrição será feita na delegação da zona escolar, considerando-se provisória até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.
Artigo 24.º
Sempre que o número de lugares disponíveis para frequência for inferior ao número de inscritos, observar-se-á o seguinte:
a) Nos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais seguir-se-ão os critérios superiormente definidos;
b) Nos jardins-de-infância do Ministério da Educação terão preferência as crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
Artigo 25.º
- 1 - o número de crianças confiadas a cada educador não poderá, em caso algum, ser superior a vinte e cinco.
2 - Quando se tratar, porém, de grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não poderá ser superior a quinze o número de crianças confiadas a cada educador.
Capítulo VII
Das actividades
Artigo 26.º
As actividades dos jardins-de-infância serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre educadores e as famílias que possa assegurar a indispensável informação e esclarecimento recíprocos.
Artigo 27.º
Para os fins do artigo anterior, procurar-se-á que:
a) As famílias, organizadas ou individualmente, assegurem aos educadores uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento;
b) Os educadores promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e métodos das diversas etapas e fases das actividades.
Artigo 28.º
- 1 - Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos 1.º e 2.º do presente estatuto, as actividades dos jardins-de-infância centrar-se-ão na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, intelectuais e sociais.
2 - Em cada jardim-de-infância, as actividades senão objecto de planificação anual por objectivos nas grandes áreas do desenvolvimento da criança: afectivo-social, psicomotor e perceptivo-cognitivo.
3 - As actividades serão sempre realizadas de uma forma integrada.
Capítulo VIII
Do acompanhamento
Artigo 29.º
- 1 - Para cada criança será organizado um registo biográfico.
2 - O modelo do registo e o modo do seu preenchimento bem como a articulação sequencial da informação serão definidos em despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
Artigo 30.º
- 1 - Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento pelos educadores e de exames e observações de natureza médica.
2 - Os elementos referidos no número anterior serão sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores e da família de cada criança, devendo ser objecto de ajustamentos permanentes.
Capítulo IX
Da gestão dos jardins-de-infância
Artigo 31.º
A gestão dos jardins-de-infância é assegurada pelos seguintes órgãos:
a) Director;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho consultivo.
Artigo 32.º
- 1 - Nos jardins-de-infância do sistema público dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais manter-se-ão em vigor as disposições sobre nomeação dos directores.
2 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, o lugar de director será preenchido de acordo com as seguintes normas:
a) Se existir apenas um educador, esse assumirá as funções de director;
b) Se existirem dois educadores, o director será nomeado de entre eles pelo director de distrito escolar, sobre proposta do conselho consultivo;
c) Se existirem três ou mais educadores, o director será eleito por escrutínio secreto de entre os educadores de infância em exercício de funções.
3 - o mandato do director vigorará por um período de dois anos, renováveis por igual período no caso da alínea a) do número anterior.
Artigo 33.º
O Ministro da Educação definirá por despacho as regras a que obedecerão as eleições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 34.º
- 1 - Com as adaptações que se mostrarem necessárias, consoante a dimensão dos jardins-de-infância, cabe ao director:
a) Representar o jardim-de-infância;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
c) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
d) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do jardim-de-infância;
e) Incentivar a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
f) Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;
g) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades.
2 - Aos directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais compete ainda exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.
Artigo 35.º
Com excepção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º, o director poderá ser coadjuvado por um educador de infância por ele proposto para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 36.º
A dispensa de actividades de actuação directa com a criança para os directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação será regulamentada por despacho do Ministro, tendo em conta a dimensão do respectivo jardim-de-infância e o número de educadores em exercício.
Artigo 37.º
O conselho pedagógico será constituído pelo director do jardim-de-infância e pelos educadores em exercício.
Artigo 38.º
Compete ao conselho pedagógico:
a) Coadjuvar o director;
b) Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância e a integração deste na comunidade;
c) Dar parecer sobre as necessidades de formação de pessoal em serviço;
d) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução.
Artigo 39.º
- 1 - O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por mês durante o período de actividade do jardim-de-infância.
2 - As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância.
Artigo 40.º
- 1 - O director será ainda coadjuvado por um conselho consultivo.
2 - Do conselho consultivo farão parte, além do director, que presidirá, os educadores, um elemento do pessoal auxiliar eleito, dois representantes dos país e um representante do órgão de poder local.
3 - A eleição do representante do pessoal auxiliar far-se-á por escrutínio secreto de entre e por todo o pessoal auxiliar.
Artigo 41.º
- 1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Representar os interesses dos país;
b) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
c) Dar parecer sobre o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;
d) Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
e) Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade;
f) Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento e aproveitamento integral do património.
2 - No caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cabe ainda ao conselho consultivo assegurar a aplicação das tabelas de comparticipação definidas pelos serviços competentes.
Capítulo X
Da administração dos jardins-de-infância
Artigo 42.º
O funcionamento e gestão administrativa e financeira dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação são assegurados pelas direcções dos distritos escolares.
Artigo 43.º
Na instalação, equipamento e manutenção dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos dos protocolos de cooperação que vierem a ser definidos.
Capítulo XI
Do pessoal
Art. 44.º - 1 - O pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
2 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais haverá ainda pessoal auxiliar do pessoal técnico.
3 - Os jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação poderão ainda contratar pessoal técnico nas condições previstas no presente Estatuto.
Secção I
Dos educadores
Artigo 45.º
- 1 - Os educadores de infância do sistema público de educação pré-escolar deverão estar habilitados com a aprovação num curso oficial de educadores de infância, com duração não inferior a três anos, neles incluído o estágio de prática pedagógica.
2 - Poderão ainda ser educadores nos estabelecimentos referidos no número anterior os diplomados por escolas particulares de formação de educadores de infância que ministrem cursos nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 78/78, de 3 de Agosto.
Artigo 46.º
- 1 - Os educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação integrar-se-ão num quadro único, organizado regionalmente.
2 - As regras de constituição do quadro único bem como de afectação e preenchimento de lugares serão objecto de decreto-lei a publicar nos trinta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente estatuto.
Artigo 47.º
- 1 - O horário semanal dos educadores é de trinta e seis horas, sendo trinta destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes seis a outras actividades, nestas se incluindo as reuniões do conselho pedagógico e as de atendimento das famílias.
2 - Poderá, no entanto, o Ministro da Educação determinar, no sector da tutela, uma organização horária semanal diferente da prevista no número anterior, sempre que os regimes de atendimento dos jardins-de-infância e necessidades de realização de tarefas necessárias à implementação da rede ou de planificação das suas estruturas a nível local para os fins previstos nos artigos 5.º, 6.º e 9.º o justifiquem.
Artigo 48.º
- 1 - São deveres dos educadores:
a) Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;
b) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares com vista ao estabelecimento de uma boa relação;
c) Receber e atender os país das crianças dentro dos horários estabelecidos;
d) Detectar e fornecer os elementos necessários à despistagem das deficiências das crianças;
e) Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de país e nas de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins-de-infância;
f) Cuidar e conservar o equipamento e o material educativo;
g) Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;
h) Participar nas tarefas previstas no n.º 2 do artigo 47.º
2 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais caberá ainda aos educadores a coordenação, orientação e dinamização das actividades das auxiliares de educação e monitoras.
Artigo 49.º
É aplicável aos educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, com as adaptações que forem julgadas convenientes, por despacho do Ministro, a legislação em vigor para professores do ensino primário.
Artigo 50.º
O vencimento dos educadores dos jardins-de-infância do Ministério da Educação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
Artigo 51.º
Os educadores de infância têm direito a preparação e apoio profissionais para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação em serviço e formação contínua.
Artigo 52.º
- 1 - Aos educadores de infância do sistema público de educação pré-escolar é vedado o exercício de outra actividade oficial permanente ou o exercício de funções em estabelecimento da rede do sistema particular ou cooperativo.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior situações especiais de acumulação legalmente autorizadas.
Secção II
Do pessoal auxiliar de apoio
Artigo 53.º
- 1 - O pessoal auxiliar de apoio dos jardins-de-infância integra-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 335/79, de 24 de Agosto, no quadro único estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 291/75, de 14 de Junho.
2 - As normas de dotação do pessoal referido no número anterior serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 54.º
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável a legislação em vigor sobre pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos de ensino não superior.
Secção III
Do pessoal técnico
Artigo 55.º
- 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública poderão ser contratados profissionais para apoio temporário dos jardins-de-infância em domínios de saúde, psicopedagogia e outros.
2 - A portaria referida no número anterior fixará as regras a que obedecerá o contrato, nelas se incluindo obrigatoriamente a sua duração, regime de horário semanal e vencimento.
Capítulo XII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, poderão funcionar jardins-de-infância em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino primário e em salas cedidas através das autarquias locais.
Artigo 57.º
- 1 - Até à aprovação do Plano Nacional de Educação Pré-Escolar funcionará na dependência directa do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário o Conselho Orientador da Rede da Educação Pré-Escolar.
2 - A constituição do Conselho Orientador será definida em despacho conjunto do Ministério dos Assuntos Sociais e do Ministério da Educação.
3 - Cabe ao Conselho Orientador pronunciar-se sobre os planos de actividade referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Estatuto.
Artigo 58.º
Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais continuarão em vigor as disposições legais que não forem expressamente contrariadas pelo presente Estatuto, nomeadamente as que se referem a segurança social, critérios de comparticipação, gestão e administração dos jardins-de-infância e regime de pessoal.
Artigo 59.º
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
Artigo 60.º
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por rubricas próprias do orçamento da segurança social, no caso dos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais, e por verbas inscritas ou a inscrever nas competentes rubricas do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
